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DIREITO CIVIL II OBRIGAÇÕES

Seminário: DIREITO CIVIL II OBRIGAÇÕES. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  23/9/2013  •  Seminário  •  1.183 Palavras (5 Páginas)  •  294 Visualizações

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DIREITO CIVIL II

OBRIGAÇÕES

Sentido Amplo: qualquer dever: Jurídico*

Não Jurídico

*Sentido Restrito: Jurídico: patrimonial (econômico)

não patrimonial

Não patrimonial: Não se quantifica o não cumprimento da obrigação. Ex: se um pai deixar de proteger um filho, maltratá-lo, pode perder o pátrio poder, o poder familiar, mas não terá perdas econômicas, não precisará despender nenhum valor devido a isto.

Patrimonial: quando podemos quantificar em valor uma conduta negativa ou positiva. Ex: quando um prestador não realiza o serviço a contento do tomador, poderá ser solicitado o serviço de outro prestador e o custo ser cobrado desse primeiro.

Portanto, o assunto abordado nesta parte do Direito Civil irá se ater às obrigações de caráter de um dever jurídico patrimonial. (Arts. 233-416 CC)

Seqüência do Código Civil: Modalidades/ Transmissão/ Adimplemento (no sentido de cumprimento das obrigações)/ Inadimplemento (no sentido do não cumprimento das obrigações)/ Extinção.

Nota: A idéia de obrigação vem de Roma. Obrigação no sentido de sujeição (um devedor sujeitando-se a um credor). Neste período da história, caso o devedor não cumprisse com a obrigação pactuada, poderia se sujeitar ao ponto de tornar-se escravo do credor.

Esta idéia de subordinação é ultrapassada (sem o devedor o credor não existe, e vice-versa).

Essa idéia foi sendo aperfeiçoada até que o Estado passou a definir “quem o faça”.

Conceito de Obrigação: É um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita, submetida a satisfazer uma prestação (realizar algo) em proveito de outra.

As Obrigações são realizadas entre sujeitos (um passivo e o outro ativo), um objeto (elemento objetivo) e um vínculo (elemento abstrato). Onde o objeto é uma prestação (no sentido de realizar algo).

A estrutura do Direito Obrigacional é constituída do:

Elemento Subjetivo: os sujeitos (passivo e ativo)

Elemento Objetivo: o objeto

Elemento abstrato: o vínculo

A B

(Suj. Passivo) (Suj. Ativo)

Objeto

Obs: O sujeito ativo (irá beneficiar-se) é o que fica de “braços cruzados”. Quem tem que realizar algo é o sujeito passivo. O que tem a obrigação de fazer, de dar, cumprir, realizar algo.

Não se deve associar o elemento subjetivo a uma pessoa!

Imprescindível característica

Conceito de obrigação: Obrigação é uma relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste em uma prestação pessoal, econômica, positiva ou negativa devida pelo primeiro (devedor) ao segundo (credor) garantindo-lhe o adimplemento (cumprimento da obrigação) através do patrimônio.

Relação jurídica: tudo que for estranho ao Direito não irá interessar a relação; havendo repercussão para o Direito ocorrerá o Direito obrigacional;

Transitório: é imprescindível que exista um prazo para que a obrigação se encerre; não existe uma condição eterna, terá que ser perene, terá que ser transitória;

Devedor e Credor: o devedor é o sujeito passivo (aquele que tem o dever de cumprir com a obrigação).

Obs: Não se admite que uma pessoa estranha à relação participe dela.

Numa relação obrigacional de compra e venda, o sujeito passivo pode virar ativo: passivo quando paga pelo e ativo quando recebe a coisa.

O credor é sempre identificado na relação, já o devedor, nem sempre. (Eex. uma pessoa que oferece uma recompensa para quem achar o seu cão perdido torna-se o devedor da obrigação/sujeito passivo. Quem achar o cão (não identificado até que se cumpra a obrigação/achar o cão) é o sujeito ativo.

4. Prestação pessoal: a relação só é realizada entre pessoas (físicas ou jurídicas). Não pode ser entre pessoas e coisas.

5. Prestação econômica: é preciso que esteja presente na relação o caráter patrimonial. A conseqüência do não fazer, o descumprimento contratual gera ônus patrimonial, econômico.

6. Prestação positiva e negativa: obrigação de fazer, cumprir e obrigação de não fazer, descumprir.

Positiva – ex. a obrigação de um sujeito passivo em realizar uma prestação a sujeito ativo. Ex: eu (sujeito passivo) vendo um aparelho de DVD e caso este apresente algum problema eu devolvo o dinheiro ao meu cliente (sujeito ativo).

Negativa – ex. um vendedor que possuie uma área delimitada de atuação que tem como obrigação não invadir a área de outros vendedores da concorrência. Caso ele ultrapasse, estará descumprindo a obrigação do não fazer.

Obs: se quebra a obrigação do não fazer fazendo!

7. Patrimônio: forma de responsabilizar-se pelo cumprimento da obrigação; em regra, é o que irá responder pela nossas obrigações.

Ex: garantia real (uma coisa. Ex: oferecer uma fazenda como garantia)

garantia fidejussória (uma pessoa. Ex: alguém que se coloca como fiador de uma dívida)

Elementos da relação obrigacional

Sujeito Passivo: é o devedor, é aquele que deverá cumprir a

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