DIREITO NAS ORGANIZAÇÕES AULA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo: DIREITO NAS ORGANIZAÇÕES AULA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: NinaMendes • 26/9/2013 • Artigo • 7.340 Palavras (30 Páginas) • 365 Visualizações
DIREITO NAS ORGANIZAÇÕES
AULA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
1. HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS
A norma jurídica é um ato de poder do Estado, que age por intermédio
de seus órgãos competentes, ou o fruto da vontade pactual dos particulares,
devidamente reconhecido pelo Estado.
Lei pode ser definida como o preceito escrito, elaborada por órgão
competente e forma previamente estabelecida, mediante o qual as normas
jurídicas são criadas, modificadas ou revogadas.
É princípio fundamental no direito tributário o preceito segundo o qual a
norma de nível inferior não pode extrapolar os limites fixados pela norma
superior. É o que estabelece o art. 99 do CTN:
“O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em
função das quais sejam expedidos, determinados com observância das
regras de interpretação estabelecidas nesta Lei”.
De modo simplificado, podemos dizer que as normas jurídicas têm a
seguinte hierarquia:
HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS
1º plano Constituição Federal e Emenda Constitucional
2º plano Leis Complementares (Ex.: o Código Tributário Nacional)
3º plano
Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Tratados e Convenções
Internacionais, Decretos-Lei e Medidas Provisórias.
4º plano Decretos do Poder Legislativo, Resoluções e Decretos.
5º plano
Normas Complementares (Portarias, Instruções Normativas,
Ordens de Serviço, Atos Declaratórios, etc.)
Neste momento estudaremos as Leis:
a) Constituição Federal
É lei básica fundamental do Estado de Direito, constituindo-o e
estruturando-o. Define poderes e competências, traça as diretrizes sociais
e econômicas por ele adotadas, dá normas jurídicas que organizam e
sistematizam o comportamento social. É Constituição Federal distribui a
competência tributária da União, Estados, Distrito Federal e dos
Municípios e diz quais impostos que cada ente da federação pode instituir
b) Emenda Constitucional
A emenda à Constituição Federal tem como função modificar parte da
própria Constituição. Desta feita, possui natureza constitucional. No
entanto, uma emenda constitucional não pode modificar as chamadas
cláusulas pétreas: a forma federativa do Estado; o voto direto, secreto,
universal e periódico; a separação dos Poderes; e, as garantias
individuais.
c) Leis Complementares
Cabe a lei complementar, no que tange a matéria tributária, o poder de
definir tributos e suas espécies, fato gerador, base de cálculo, estabelecer
normas gereis em matéria de legislação tributária, obrigação,
lançamentos, crédito, prescrição e decadência dentre outros,
complementando os dispositivos da Constituição (vide Art. 146 da CF).
A constituição determina que os empréstimos compulsórios (art. 148), o
imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII), os impostos residuais (art.
154, I) e as contribuições para a seguridade social (art. 195, § 4º, da CF)
sejam instituídos por lei complementar.
d) Leis Ordinárias
Consiste na principal via de instituição de um tributo. São as leis comuns
federais, estaduais e municipais. Não existe qualquer tipo de hierarquia
entre elas, ou seja, a lei federal não vale mais que a estadual, nem esta
mais que a municipal e vice-versa. Seu processo legislativo está
disciplinado no art. 61 da CF. 88.
São leis próprias de cada ente da federação e normatizam apenas dentro
dos limites de sua competência e de seu território. Por exemplo: a Lei nº
6.374/89 disciplina o ICMS no Estado de São Paulo, obedecidos os
princípios e as normas da CF e do CTN.
e) Medidas Provisórias
O Presidente da República está autorizado a editar medida provisória,
com força de lei, que deve ser submetida de imediato ao Congresso
Nacional para que a converta em lei (prazo de 60 dias renovável por mais
60 dias), conforme dispõe o art. 62 da CF.
No que refere a impostos, sua instituição ou majoração só produzirá
efeito no exercício financeiro seguinte, desde que a respectiva MP seja
convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada.
Quando uma mediada provisória é editada ocorre a suspensçao da
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