DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO
Por: Patty Valdrighi • 29/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.458 Palavras (6 Páginas) • 204 Visualizações
À
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ
SECRETARIA DE FINANÇAS
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO.
Auto de Infração e Imposição de Multa
A.I.I.M. nº 000014-H
NIVALDINA DUARTE MESQUITA - MEI., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.336.785/0001-73, neste ato representada por sua sócia NIVALDINA DUARTE MESQUITA, brasileira, cabeleireira, portadora do RG n.º 58.607.528-8 e inscrita no CPF/MF sob o n.º 414.434.463-00, com endereço profissional à Rua Bom Jesus de Pirapora, n.º 2931, Vila Rami, Jundiaí/SP, vem respeitosamente à presença V.Sª, apresentar sua IMPUGNAÇÃO ao Auto de Infração e Imposição de Multa em epígrafe, mediante as razões a seguir aduzidas.
BREVE RELATO DOS FATOS
Em apertada síntese, no dia 11 de Abril de 2017, a Sra. Agente Fiscal de Posturas Municipais da Prefeitura do Município de Jundiaí, lavrou o presente Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, no valor de 05 UFM’S correspondentes à R$ 787,95, por suposta ausência de licença de funcionamento pela Prefeitura, infringindo o disposto no art. 210 e autuado pelo art. 281, inciso I, alíneas “a” da L.C. 460/2008 alterada pela L.C. 467/2008.
Vale dizer que, a exigência constante do Auto de Infração é indevida, posto que o autuado se enquadra como MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, e dada a condição, possuía em um único documento o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual e o Alvará de Funcionamento Provisório, que se tornou definitivo após 180 dias da sua concessão, não tendo recebido nesse meio tempo nenhuma manifestação adversa da prefeitura Municipal para correção do endereço.
P R E L I M I N A R M E N T E
O Auto de Infração e Imposição de Multa é nulo por manifesta iliquidez.
Com efeito, o AIIM é um ato administrativo cuja atividade é plenamente vinculada.
Por ser um ato administrativo, o auto de infração e imposição de multa deve seguir, rigorosamente, os elementos e requisitos de formação válida e regular como qualquer outro ato administrativo.
Se o ato administrativo formar-se em dissonância com esses requisitos, esse ato estará comprometido.
No caso em tela, não houve o embasamento legal adequado da infração e nem a descrição clara e induvidosa dos fatos que a caracterizaram.
O embasamento legal utilizado na autuação faz referência ao art. 210 da L.C. n.º 460/2008, a saber:
Art. 210 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade, só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da Taxa de Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento em Horário Normal e Especial. (Grifo nosso)
Ocorre, que conforme será demonstrado a seguir, o CNPJ autuado não mais mantinha atividades na data da infração, e mesmo se assim estivesse, obtinha a devida licença devido à condição de MEI. Não existindo correta subsunção entre o fato gerador e a autuação lavrada, razão para que autuação seja considerada nula.
M É R I T O
A impugnante é empresa prestadora de serviços que desenvolve como atividade principal a descrita no código 96.02-5/01 - Cabeleireiros, manicure e pedicure, pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e, portanto, desenvolve atividade de baixo risco, conforme se depreende da Instrução Normativa 16/2016 da ANVISA.
Em 09/2015 decidiu iniciar sua atividade profissional por conta própria, dando entrada assim em seu cadastro como Microempreendedora Individual, obtendo assim, sua autorização para início das atividades, recebendo seu CNPJ sob o n.º 23.336.785/0001-73.
Na condição de MEI, além de outros benefícios que o pequeno empresário possui, está o de receber, no ato da inscrição, o Alvará de Licenciamento e Funcionamento Provisório, válido por 180 dias, e condicionado a se tornar definitivo caso a Prefeitura não se manifeste do contrário nesse prazo.
Sempre procurou, apesar das várias dificuldades que assomam aos empresários de nosso País, cumprir corretamente com suas obrigações, e nesse intuito, solicitou em Junho de 2016, o cadastro junto a Prefeitura de Jundiaí, a fim de obter sua inscrição municipal.
De acordo com as informações disponíveis no próprio sítio do governo federal que orienta os microempresários (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/perguntas-frequentes/duvidas-relacionadas-ao-microempreendedor-individual-1/7-licenciamento-definitivo-e-alvara-de-funcionamento), o prazo para concessão do alvará definitivo é de 180 dias, sob pena de conversão do alvará provisório em definitivo.
Importante salientar que sua inscrição como Microempreendedora Individual ocorreu em 23/09/2015, e, o prazo para a prefeitura se manifestar sobre qualquer correção findou-se em 21/03/2016, portanto, tem-se por definitivo o alvará concedido no certificado da condição de MEI.(Doc.1)
Ocorre que após essa solicitação, surgiram diversos questionamentos dos agentes fiscalizadores, no que se referia ao endereço comercial que a impugnante desenvolvia suas atividades, mesmo possuindo à época o alvará definitivo, como já demonstrado.
Após várias solicitações e envio das documentações do imóvel utilizado, foram feitas uma série de exigências, inclusive envolvendo alterações na planta e numeração do referido imóvel, que gerariam um custo altíssimo para o atendimento, e, somando-se a crise que assola o país e a diminuição considerável da demanda de serviços, levaram a impugnante a desistir de seu sonho e encerrar assim seu negócio que mal havia começado.
Então, não mais vendo solução para sua pequena empresa, aos 6 dias do mês de setembro de 2016, encerrou seu cadastro, baixando seu CNPJ, tendo inclusive solicitado o encerramento de determinada solicitação feita à prefeitura para o cadastro municipal.
Ademais, após dois meses de inatividade, não tendo nesse meio tempo conseguido outra forma de se manter, e após receber diversos contatos de clientes solicitando seus serviços, eis que a impuguinante decidiu por bem retomar suas atividades de empresária, no mesmo local, após a constatação de que seria possível a regularização do imóvel perante a prefeitura para que pudesse exercer sua atividade dentro da legalidade.
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