DIVISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Por: ingovtullii • 19/10/2016 • Resenha • 1.183 Palavras (5 Páginas) • 320 Visualizações
23/08
DIVISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SETOR 1
Desconcentração: 1º Grau de ramificação da administração pública (dentro da administração publica direta), Vinculo hierárquico.
Descentralização: 2º grau em diante de ramificação da administração pública, Vinculo de finalidade.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA 1º GRAU (ministérios e secretarias): São órgãos, pois são partes que compõem o mesmo corpo, ou seja, dentro da desta administração estão, em âmbito federal, Presidente e ministérios, Governador e secretarias estaduais, prefeito e secretarias municipais.
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA INDIRETA 2º GRAU: Autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas.
Diferença entre a AP.D e AP.I (órgãos X demais): A direta não tem personalidade jurídica própria e a indireta possui.
O 1º e 2º grau então dentro do primeiro setor, do segundo setor em diante é a iniciativa privada.
SETOR 2
3º GRAU: INICIATIVA PRIVADA, contratos firmados com empresários, vinculo contratual, está no segundo setor.
SETOR 3
4º GRAU: ONGS, entidades civis organizadas.
PRINCIPIOS GERAIS DA ADM PUBLICA
Legalidade: Só se pode realizar o que for permitido.
Impessoalidade: N pode favorecer/desfavorecer alguém, ser impessoal, ter interesse público.
Moralidade: Conceito vago, melhor entendido a contrário sensu.
Publicidade: Dar ciência dos atos públicos.
Eficiência: Relação custo/benefício.
30/08/16
Princípio da Supremacia do Interesse Público sob o interesse privado (indisponibilidade)
Princípio da Tutela e Autotutela (poder dever): O estado deve garantir a conformidade com a lei, seja do particular, e também de seus próprios processos.
Princípio da Continuidade do Interesse Público: O interesse é continuo, logo o serviço publico deve ser continuo, e sem cessar, tentando alcançar atender a todos.
Princípio da Razoabilidade: Deve atender o quanto for necessário e útil.
Princípio da Motivação: Todo ato administrativo deve ser motivado, ou seja, atender uma finalidade.
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
Teoria do Órgão, ou imputação: Atualmente justifica-se a teoria, pois no momento que o servidor pratica o ato administrativo ele não é nem representante nem procurador, ele é a própria administração pública, ou seja, um órgão da administração.
Tipos de Atos:
Ato Vinculado: Expressamente previsto em lei, não cabe juízo de valor sobre a pratica ou não do ato, pois a lei determina cada fase de seus atos.
Ato Discricionário: Este ato dá a liberdade de serem avaliados a CONVENIÊNCIA e a OPORTUNIDADE para a pratica do ato.
Administração-> Servidor -> Ato -> Poder Vinculado (não pode se negar a praticar o ato vinc.)
Poder Discricionário (o mérito de avaliar se irá fazer o ato ou não é administrativo, não cabendo nem ao juiz interferir)
O poder discricionário, ou seja, de mérito administrativo, após ter decidido realizar o ato, mesmo que a avaliação seja por parte da administração, deve seguir os pressupostos legais, o ato é aprovado contudo deve atender a legalidade.
20/09/16
Atos de império: Atos oriundos do poder de polícia, e demais atos que advenham da coercibilidade, onde se impõe o interesse público ao privado.
Atos de Gestão: São aqueles executados no mesmo plano jurídico dos particulares. Ex: relações contratuais, alienação e aquisição de bens e também os procedimentos internos como despacho, arquivamento e etc.
Critério da liberdade de ação: 1. Atos vinculados: São aqueles em que o agente administrativo atua reproduzindo os elementos previamente estipulados na lei. Ex: Carteira de motorista.
2. Atos discricionários: São aqueles em que a própria lei autoriza o agente administrativo faça uma avaliação da conduta de sua conveniência e oportunidade, não podendo se afastar da finalidade pública.
Critério da intervenção da vontade administrativa: 1. Ato simples: Todo aquele que emana da vontade de um so órgão ou agente administrativo.
2. Ato Composto: apesar de necessitarem da participação de mais de um órgão, representa uma só vontade autônoma, es que a participação de outro agente administrativo se limita a verificação de sua legitimidade. Um faz, uma vontade, o outro só vista.
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