Da Contestação
Por: jorgenogueira • 29/11/2016 • Trabalho acadêmico • 603 Palavras (3 Páginas) • 796 Visualizações
EXECELENTISSIVO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
PROCESSO N° 01234-2016.01-04.3
MARIANA CASTELO BRANCO, já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que tramita pelo rito ordinário mantida por SANDRA ROCHA, por seu advogado com endereço profissional ________________vem perante a vossa Exc.ª apresentar a sua
CONTESTAÇÃO
Pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DA PRELIMINAR
DA LITISPENDÊNCIA ART. 485, V, CPC
A reclamante ajuizou demanda idêntica em face a reclamada em 31/05/2016, processo este que tramita na 24º vara do trabalho do Rio de Janeiro, sob o número: 52.2016.5.01.0024, assim, pela prevenção daquele juízo, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
DO MÉRITO
DA PRJUDICATIVA DE MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO TOTAL
A reclamante fora demitida no final de abril de 2014, ajuizando a presente reclamação em 25/08/2016, extrapolando o prazo de dois anos, logo, houve a prescrição total do mérito
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Prescrição quinquenal art.7º, XXIX, CRFB/88, Súmula 308, TST
A reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício que supõe fazer jus, e verbas resilitórias de pagamento de aviso prévio, férias, 13º salário e recolhimento do INSS a contar de 2001 a 2014, contudo, contasse a partir da propositura da presente ação um prazo retroagindo cinco anos, logo, caso vossa Excª entenda que a reclamante faz jus à alguma verba resilitória, deve ser computado a partir de 2011.
DOS FATOS
A reclamante foi admitida em março de 2001, para exercer a função de diarista trabalhando duas vezes por semana e recebendo o valor de cento e cinquenta reais por diária.
No final de abril de 2014, fora dispensada, porque a reclamada estava se mudando para o exterior, não fazendo sentido desta forma mantê-la trabalhando.
Dois anos e quatro meses após, a reclamante ajuíza ação trabalhista requerendo, o reconhecimento do vínculo empregatício, pagamento de aviso prévio, férias, 13º salário e recolhimento do INSS.
DOS FUNDAMENTOS
- Reconhecimento do vínculo empregatício:
A reclamante foi contratada para trabalhar dois dias na semana, então vejamos o que determina o art. 1º da lei complementar nº 150/2015:
Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Logo não há o que se falar em vínculo empregatício, não havendo direito a aviso prévio, férias, 13º salário, nem tão pouco de recolhimento de INSS.
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