Dados do processo Dados da Parte Dados do Advogado
Por: MAURICIO_BICUDO • 7/3/2016 • Ensaio • 2.196 Palavras (9 Páginas) • 467 Visualizações
Dados para consulta
Consultar por: | Dados do processo Dados da parte Dados do advogado |
Comarca: | Todas Recife Abreu e Lima Afogados da Ingazeira Afrânio Agrestina Água Preta Águas Belas Alagoinha Aliança Altinho Amaraji Angelim Araripina Arcoverde Barreiros Belém de Maria Belém do São Francisco Belo Jardim Betânia Bezerros Bodocó Bom Conselho Bom Jardim Bonito Brejão Brejo da Madre de Deus Buenos Aires Buíque Cabo de Santo Agostinho Cabrobó Cachoeirinha Caetés Calçado Camaragibe Camocim de São Félix Canhotinho Capoeiras Carnaíba Carpina Caruaru Catende Chã Grande Condado Correntes Cortês Cumaru Cupira Custódia Escada Exu Feira Nova Ferreiros Flores Floresta Gameleira Garanhuns Glória do Goitá Goiana Gravatá Iati Ibimirim Ibirajuba Igarassu Inajá Ipojuca Ipubi Itaiba Itamaracá Itambé Itapetim Itapissuma Itaquitinga Jaboatão dos Guararapes Jataúba João Alfredo Joaquim Nabuco Jupi Jurema Lagoa do Itaenga Lagoa do Ouro Lagoa dos Gatos Lagoa Grande Lajedo Limoeiro Macaparana Maraial Mirandiba Moreilandia Moreno Nazaré da Mata Olinda Orobó Orocó Ouricuri Palmares Palmeirina Panelas Parnamirim Passira Paudalho Paulista Pedra Pesqueira Petrolândia Petrolina Poção Pombos Primavera Quipapá Riacho das Almas Ribeirão Rio Formoso Sairé Salgueiro Saloá Sanharó Santa Cruz do Capibaribe Santa Maria da Boa Vista Santa Maria do Cambucá São Bento do Una São Caetano São João São Joaquim do Monte São José da Coroa Grande São José do Belmonte São José do Egito São Lourenço da Mata São Vicente Férrer Serra Talhada Serrita Sertânia Sirinhaém Surubim Tabira Tacaimbó Tacaratu Tamandaré Taquaritinga do Norte Terra Nova Timbaúba Toritama Tracunhaém Trindade Triunfo Tuparetama Venturosa Verdejante Vertentes Vicência Vitória de Santo Antão |
CPF/CNPJ: | ||||
Nome:
| ||||
Nome da mãe:
| ||||
Nome do pai:
|
Detalhes do processo
0013287-26.2013.8.17.0810
Ação Penal de Competência do Júri
Primeira Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Partes
Exibindo todas as partes
Acusado: | WANDERLEY SEVERINO DAS CANDEIAS |
Acusado: | VANESSO SEVERINO DAS CANDEIAS |
Acusado: | ALEX SANDRO CLARINDO DOS SANTOS |
Vítima: | PETRONIO RAIMUNDO DE ANDRADE |
Movimentações
Exibindo todas as movimentaçõesListar somente as 5 últimas
24/09/2015 13:04 | Conclusão - Despacho |
24/09/2015 13:01 | Audiencia - Situacao - Continuação de Instrução e Julgamento 24-09-2015 10:00:00 |
23/09/2015 11:09 | Juntada - Intimação Cumprida |
16/09/2015 11:03 | Juntada - Intimação Cumprida |
18/08/2015 11:56 | Expedição de Documentos - Mandados |
18/08/2015 11:44 | Expedição de Documentos - Mandados |
18/08/2015 11:31 | Expedição de Documentos - Mandados |
18/08/2015 11:10 | Expedição de Documentos - Mandados |
28/07/2015 09:55 | Audiência - Continuação de Instrução e Julgamento 24-09-2015 10:00:00 |
27/07/2015 10:45 | Designada audiência ou sessão de júri (Clique para resumir) DESPACHO Processo NPU 0013287-26.2013.8.17.0810 Recebo os presentes autos conclusos face as petições de fls. 264/271; fls. 295/297, fls. 305/307, fls. 308/309 e manifestação ministerial de fls. 310/316. Inicialmente, vislumbro que o presente processo tramita em relação a três denunciados, que não foram encontrados para serem citados pessoalmente, tendo todos sido citados por edital conforme fls. 196v, 197v, 198v, 204, 205, 212v e fls. 213. O Ministério Público, às fls. 215, requereu a antecipação da prova, o que foi deferido às fls. 217. Às fls. 218, foi decretada a revelia dos três denunciados, bem como, a suspensão do prazo prescricional. Às fls. 219, foi mantida a custódia cautelar de todos os denunciados, mormente ante a permanente fuga do distrito da culpa de todos. Às fls. 235/241, a prova foi antecipada, nos termos requeridos. Em 09/04/2015, foi preso o denunciado WANDERLEY SEVERINO DAS CANDEIAS, conforme fls. 255/263. Em 08/05/2015, foi preso o denunciado VANESSO SEVERINO DAS CANDEIAS, conforme fls. 318/323. Assim sendo, DETERMINO o prosseguimento do feito em relação aos denunciados WANDERLEY SEVERINO DAS CANDEIAS e VANESSO SEVERINO DAS CANDEIAS, ao passo em que mantenho a suspensão em relação ao denunciado ALEX SANDRO CLARINDO DOS SANTOS. Ademais, passo a análise do pedido de revogação ofertado em favor dos denunciados WANDERLEY SEVERINO DAS CANDEIAS e VANESSO SEVERINO DAS CANDEIAS. As prisões preventivas, in casu, foram decretadas tendo como arrimo a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, estando devida e legalmente fundamentada, conforme Decisão de fls. 164/168. Com relação à primariedade, bons antecedentes, endereço fixo e profissão definida, já está pacificado - inclusive nos Tribunais Superiores - que condições pessoais favoráveis, isoladamente, não são capazes de transmudar um decreto preventivo, sobretudo quando presentes os requisitos da medida excepcional. Considerando as datas em que as prisões foram efetuadas, considerando a fase de instrução processual que ora se inicia em relação à defesa, por completa ausência dos denunciados no processo, e, considerando que os motivos ensejadores do decreto da custódia cautelar, não foram afastados. Considerando o Parecer Ministerial de fls. 298/303, cujo fundamento aliunde integra a presente decisão. É de se considerar, outrossim, que os réus encontram-se foragidos desde a data do fato até a data de suas prisões, acima citadas, totalizando mais de 03 (três) anos, em manifesto intento de se furtar a aplicação da lei penal, o que revela a imperiosidade da medida. INDEFERO do pedido de revogação das prisões preventivas formulado pela defesa dos denunciados WANDERLEY SEVERINO DAS CANDEIAS e VANESSO SEVERINO DAS CANDEIAS, o que faço com fundamento no artigo 312 do CPP, permanecendo inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão do acusado. Ademais, verifico que as defesas ofertadas não foram capazes de elidir a acusação, trazendo inúmeros argumentos meritórios imprestáveis à análise no atual momento processual. Designe audiência de instrução e julgamento nestes autos, apenas para a oitiva das testemunhas de defesa, elencadas no rol defensivo, haja vista que as testemunhas ministeriais já foram todas ouvidas e as demais, foram dispensadas, conforme ata de fls. 236, com deferimento deste Juízo. Jaboatão dos Guararapes, 27 de julho de 2015. JOSÉ FAUSTINO MACEDO DE SOUZA FEREIRA Juiz de Direito Poder Judiciário do Estado de Pernambuco 1ª Vara do Tribunal do Júri de Jaboatão dos Guararapes Rodovia BR 101 - Sul - KM 80 - Prazeres - Jaboatão dos Guararapes Fone: (81) 3182-6800 2 Processo NPU 0013287-26.2013.8.17.0810o artigo 312 do CPP, permanecendo inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão do acusado. Ademais, verifico que as defesas ofertadas não foram capazes de elidir a acusação, trazendo inúmeros argumentos meritórios imprestáveis à análise no atual momento processual. Designe audiência de instrução e julgamento nestes autos, apenas para a oitiva das testemunhas de defesa, elencadas no rol defensivo, haja vista que as testemunhas ministeriais já foram todas ouvidas e as demais, foram dispensadas, conforme ata de fls. 236, com deferimento deste Juízo. Jaboatão dos Guararapes, 27 de julho de 2015. JOSÉ FAUSTINO MACEDO DE SOUZA FEREIRA Juiz de Direito Poder Judiciário do Estado de Pernambuco 1ª Vara do Tribunal do Júri de Jaboatão dos Guararapes Rodovia BR 101 - Sul - KM 80 - Prazeres - Jaboatão dos Guararapes Fone: (81) 3182-6800 2 Processo NPU 0013287-26.2013.8.17.0810 |
09/07/2015 12:30 | Juntada - Ofício Recebido |
01/07/2015 10:17 | Conclusão - Decisão |
22/06/2015 15:31 | Juntada - Petição |
22/06/2015 15:28 | Parecer do Ministério Público - Ministério Público |
12/06/2015 09:14 | Remessa Carga - Ministério Público |
10/06/2015 11:42 | Juntada - Defesa Prévia |
10/06/2015 09:17 | Remessa Interna Petição Geral: 20156800019522 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão |
09/06/2015 11:33 | Juntada - Petição |
09/06/2015 09:01 | Remessa Interna Petição Geral: 20156800019350 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão |
03/06/2015 11:16 | Juntada - Petição |
02/06/2015 15:35 | Remessa Interna Petição Geral: 20156800018595 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão |
02/06/2015 15:16 | Juntada - Defesa Prévia |
02/06/2015 15:13 | Parecer do Ministério Público - Ministério Público |
26/05/2015 09:43 | Remessa Interna Petição Geral: 20156800017628 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão |
19/05/2015 10:16 | Remessa Carga - Ministério Público |
28/04/2015 16:34 | Juntada - Petição |
28/04/2015 10:43 | Juntada - Ofício Recebido |
28/04/2015 10:36 | Juntada - Petição |
28/04/2015 10:34 | Remessa Interna Petição Geral: 20156800013963 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão |
28/04/2015 10:33 | Devolução de Remessa Carga - Advogado do Acionado |
16/04/2015 11:29 | Remessa Carga - Advogado do Acionado |
16/04/2015 11:05 | Remessa Interna Petição Geral: 20156800012682 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão |
04/03/2015 13:45 | Juntada - Intimação Não Cumprida |
04/03/2015 13:42 | Juntada - Intimação Não Cumprida |
04/03/2015 13:39 | Juntada - Intimação Não Cumprida |
04/03/2015 13:36 | Juntada - Intimação Cumprida |
04/03/2015 13:33 | Juntada - Intimação Não Cumprida |
04/03/2015 13:30 | Juntada - Intimação Não Cumprida |
04/03/2015 13:27 | Juntada - Intimação Não Cumprida |
04/03/2015 13:24 | Juntada - Intimação Não Cumprida |
15/01/2015 14:28 | Juntada - Cópia de Ofício |
23/12/2014 11:22 | Expedição de Documentos - OfÍcio |
22/12/2014 14:42 | Determinado o cumprimento de atos processuais pela Secretaria (Clique para expandir) ...A, MARILIA MIRTES DE SOUZA, VONE BARBOSA DA SILVA, JOSÉ EDMILSON FRANCISCO BERNARDO. Logo após a oitiva desta Testemunha O Representante do Ministério Público declarou desistir das demais Testemunhas: SANDRO RAIMUNDO DE ANDRADE, ADRIANO RAIMUNDO DE ANDRADE, EDSON FELIX DE ANDRADE e WELLINGTON JOSÉ SILVEIRA DE SOUZA, o que foi deferido sem oposição das partes. Logo após a MM. Juíza proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: Tendo em vista o processo estar suspenso com base no art. 366 do CPP, Renovem-se os Mandados de Prisão Expedidos encaminhando-os à Delegacia de Capturas. _____________________________________________________________________________________ Nada mais, mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo às 10:40h Eu, ________, Filippe Cesar Chaves - Mat. 184.699-0, digitei e assino. MIRNA DOS ANJOS TENÓRIO DE MELO GUSMÃO Juíza de Direito em Exercício Acumulativo LUÍS SÁVIO LOUREIRO DA SILVEIRA Promotor de Justiça GERALDO TEIXEIRA DOS SANTOS JÚNIOR Defensor Público |
22/12/2014 14:18 | Audiencia - Situacao - Instrução e Julgamento - Criminal 22-12-2014 09:00:00 (Clique para expandir) ...A, MARILIA MIRTES DE SOUZA, VONE BARBOSA DA SILVA, JOSÉ EDMILSON FRANCISCO BERNARDO. Logo após a oitiva desta Testemunha O Representante do Ministério Público declarou desistir das demais Testemunhas: SANDRO RAIMUNDO DE ANDRADE, ADRIANO RAIMUNDO DE ANDRADE, EDSON FELIX DE ANDRADE e WELLINGTON JOSÉ SILVEIRA DE SOUZA, o que foi deferido sem oposição das partes. Logo após a MM. Juíza proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: Tendo em vista o processo estar suspenso com base no art. 366 do CPP, Renovem-se os Mandados de Prisão Expedidos encaminhando-os à Delegacia de Capturas. _____________________________________________________________________________________ Nada mais, mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo às 10:40h Eu, ________, Filippe Cesar Chaves - Mat. 184.699-0, digitei e assino. MIRNA DOS ANJOS TENÓRIO DE MELO GUSMÃO Juíza de Direito em Exercício Acumulativo LUÍS SÁVIO LOUREIRO DA SILVEIRA Promotor de Justiça GERALDO TEIXEIRA DOS SANTOS JÚNIOR Defensor Público |
17/12/2014 14:17 | Juntada - Intimação Cumprida |
01/12/2014 13:50 | Expedição de Documentos - Mandados |
01/12/2014 12:49 | Expedição de Documentos - Mandados |
01/12/2014 12:41 | Expedição de Documentos - Mandados |
01/12/2014 12:37 | Expedição de Documentos - Mandados |
01/12/2014 12:31 | Expedição de Documentos - Mandados |
01/12/2014 12:26 | Expedição de Documentos - Mandados |
01/12/2014 12:10 | Expedição de Documentos - Mandados |
01/12/2014 12:05 | Expedição de Documentos - Mandados |
01/12/2014 11:58 | Expedição de Documentos - Mandados |
01/08/2014 10:32 | Juntada - Antecedentes Criminais do ITB |
01/08/2014 10:29 | Audiência - Instrução e Julgamento - Criminal 22-12-2014 09:00:00 |
01/04/2014 11:44 | Audiencia - Situacao - Continuação de Instrução e Julgamento 06-06-2014 10:00:00 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Forum Des. Henrique Capitulino - AV BR-101 KM 80, - Prazeres Jaboatão dos Guararapes/PE CEP: 54345160 Comarca de Jaboatão dos Guararapes Nome Fórum: Forum Des. Henrique Capitulino Endereço do Fórum: AV BR-101 KM 80, - Prazeres Jaboatão dos Guararapes/PE Número do Processo: 0013287-26.2013.8.17.0810 Procedimento: Ação Penal de Competência do Júri Sigla Procedimento: APCompJúri Chefe: Alberto Barbosa Dias Coelho Partes: Acusado WANDERLEY SEVERINO DAS CANDEIAS Acusado VANESSO SEVERINO DAS CANDEIAS Acusado ALEX SANDRO CLARINDO DOS SANTOS Vítima PETRONIO RAIMUNDO DE ANDRADE Chefe: Alberto Barbosa Dias Coelho Vara: Primeira Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Juiz: Inês Maria de Albuquerque Alves CERTIDÃO NOS AUTOS |
27/03/2014 12:12 | Juntada - Antecedentes Criminais da Distribuição |
27/02/2014 13:28 | Juntada |
27/02/2014 13:25 | Juntada |
27/02/2014 13:22 | Juntada |
26/02/2014 12:28 | Expedição de Documentos - OfÍcio |
26/02/2014 12:25 | Expedição de Documentos - OfÍcio |
26/02/2014 11:34 | Expedição de Documentos - OfÍcio |
25/02/2014 09:50 | Suspensão - Réu revel citado por edital (CPP Art 366) |
18/02/2014 15:15 | Conclusão - Despacho |
18/02/2014 14:54 | Juntada - Petição |
17/02/2014 14:06 | Parecer do Ministério Público - Ministério Público |
11/02/2014 13:34 | Remessa Carga - Ministério Público |
04/02/2014 16:26 | Juntada - Cópia de Expediente |
09/12/2013 11:28 | Juntada - Citação Não Cumprida |
04/12/2013 16:15 | Expedição de Documentos - Edital |
14/10/2013 11:16 | Juntada - Cópia de Expediente |
14/10/2013 11:13 | Juntada - Cópia de Expediente |
19/09/2013 14:36 | Expedição de Documentos - Edital |
19/09/2013 14:31 | Expedição de Documentos - Edital |
19/09/2013 13:58 | Expedição de Documentos - Mandados |
11/09/2013 14:34 | Juntada - Citação Não Cumprida |
11/09/2013 14:31 | Juntada - Citação Não Cumprida |
11/09/2013 14:28 | Juntada - Citação Não Cumprida |
27/08/2013 12:15 | Juntada |
31/07/2013 12:45 | Juntada - Cópia de Expediente |
31/07/2013 12:42 | Juntada - Cópia de Expediente |
31/07/2013 12:39 | Juntada - Cópia de Expediente |
29/07/2013 10:22 | Expedição de Documentos - Mandados |
29/07/2013 10:21 | Expedição de Documentos - Mandados |
29/07/2013 10:20 | Expedição de Documentos - Mandados |
29/07/2013 09:23 | Juntada - Cópia de Ofício |
26/07/2013 12:55 | Audiência - Continuação de Instrução e Julgamento 06-06-2014 10:00:00 |
15/07/2013 15:45 | Expedição de Documentos - OfÍcio |
12/07/2013 15:27 | Expedição de Documentos - Mandados |
11/07/2013 14:48 | Expedição de Documentos - Mandados |
11/07/2013 14:22 | Expedição de Documentos - Mandados |
08/05/2013 10:26 | Conclusão - Despacho |
07/05/2013 08:05 | Distribuição - Sorteio Automático - Primeira Vara Privativa do Tribunal do Júri de Jaboatão |
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