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De Cognição Direta: Conhecimento dos fatos por meios informai

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Por:   •  25/11/2013  •  Seminário  •  1.119 Palavras (5 Páginas)  •  307 Visualizações

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NOTITIA CRIMINS

Noticia do crime é quando a autoridade tem conhecimento de um fato aparentemente criminoso.

ESPECIE:

De Cognição Direta: Conhecimento dos fatos por meios informais.

De Cognição Indireta: Conhecimento pela autoridade mediante provocação de terceiros perante um ato formal.

De cognição Coercitiva: Apresentada juntamente com infrator, no caso de prisão em flagrante.

FORMAS DE INICIO CONFORME NATUREZA DA AÇÃO

AÇÃO PENAL PUBLICA

De Ofício: Ao receber a noticia do crime e dos indícios suficientes para materialidade delitiva o delegado de ofício instaura o inquérito.

As únicas duas possibilidades em que o delegado pode deixar de instaurar o inquérito:

Extinção da punibilidade e Atipicidade penal.

Requisição do Juiz ou do Ministério Público: Nos crimes de ação penal pública o juiz ou promotor podem determinar a instauração do inquérito através da requisição, sendo esta sinônimo de imposição.

Requerimento da vítima ou ofendido: À vítima ou seu representante noticiam o fato à autoridade através de requerimento, narrando o fato e suas circunstâncias. Prazo: 6 meses a contar do conhecimento da autoria, prazo decadencial e pode ser retratada até o oferecimento da denúncia.

AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

Delação: Qualquer pessoa pode noticiar o fato delituoso à autoridade policial.

AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

Representação da vítima: A representação funciona como condição de procedibilidade. Nos crimes de ação penal pública condicionada, o legislador conferiu à vítima o poder de autorizar ou não persecução criminal.

Requisição do Ministro da Justiça: Em alguns crimes a persecução criminal está a depender de autorização do ministro da justiça, também chamada de requisição. Porém se distingue da ação penal pública por se tratar de um ato visto antes político do que jurídico. Não cabe retratação.

AÇÃO PENAL PRIVADA

Por requerimento: A solicitação deve ser dirigida ao delegado, podendo ser retratada a qualquer momento.

JURISDIÇÃO

CONCEITO: É o poder dever do Estado – Juiz de aplicar o direito ao caso concreto.

PRINCÍPIOS

INVESTIDURA: Para exercer a jurisdição é necessário ser magistrado devidamente investido na função.

INDELEGABILIDADE: A função jurisdicional não pode ser delegada a nenhum outro órgão nem mesmo jurisdicional.

JUIZ NATURAL: Conforme o artigo 5º da CF, ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

INAFASTABILIDADE: Conforme o artigo 5º, XXXV da CF, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça a direito. Portanto o magistrado não poderá eximir-se da função de julgar.

INEVITABILIDADE OU IRRECUSABILIDADE: A jurisdição não está sujeita à vontade das partes, impõe-se.

CORRELAÇÃO OU RELATIVIDADE: Deve haver correspondência entre a sentença e o pedido na inicial acusatória, o magistrado está adstrito àquilo que foi pedido. O CPP admite porém, no momento do julgamento, correções quanto ao equívoco de tipificação esboçada na inicial, e até mesmo a adequação da acusação em razão da modificação dos fatos imputados ao réu.

EMENDATIO LIBELLI: Aduz o artigo 338 do CPP: “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.”

O momento adequado para corrigir os erros de tipificação é o da prolação de sentença e não é exigido nenhuma formalidade para tanto.

O juiz deverá de ofício fazer o enquadramento da lei ao caso concreto dentro do livre convencimento motivado.

Tem cabimento até em segundo grau, havendo restrição apenas se implicar na reformatio in pejus.

Se o novo enquadramento definir crime com pena mínima de até um ano, deverá o juiz suspender condicionalmente o processo conforme artigo 89 da Lei 9.099/95.

Se em razão da nova definição, perceber que a infração é competência de outro juízo, os autos deverão ser remetidos ao juízo competente, e os atos praticados pelo juízo anterior serão nulos.

MUTATIO LIBELLI: Aduz o artigo 384 do CPP, tem cabimento se os fatos narrados na inicial são dissonantes daqueles apurados na instrução criminal. Por se tratar de matéria fática o réu se defende dos fatos. De forma que se o fato revelado na instrução fosse menos gravoso que o narrado na

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