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Debater em Grupo a Importância do Tema e Extrair um Texto Contendo: Homicídio

Por:   •  7/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.110 Palavras (13 Páginas)  •  225 Visualizações

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Passo 2 (Equipe)

Debater em grupo a importância do tema e extrair um texto contendo:

Homicídio.

Art.121. Matar Alguém. - Pena reclusão, 6 a 20 anos.

O requesito essencial determina o fato típico morte e não a violência do agente condutor da ação, pois para haver a morte não precisa necessariamente da violência. Cada indivíduo tem o direito de gozar e desfrutar sua vida, onde o Estado é o responsável por assegurar as condições de sua existência.

Seu conceito realmente não é pacifico, pois existem varias opiniões distintas. No caso de diminuição de pena o agente comete crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção ou logo em seguida a injusta provocação da vitima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Assim como todos os crimes há o sujeito ativo e passivo temos o agente que pratica o ato delituoso e o agente recepcionador, aquele contra quem o ato é praticado.

Não existe crime próprio deve haver uma legitimidade contra alguém, sendo qualquer um o sujeito ativo ou passivo. Para que ocorra o homicídio precisamente temos que ter o resultado morte, portanto para se caracterizar homicídio terá que ser consumado o ato e se ter um resultado. No caso da tentativa de homicídio, sob este não será configurado, ou seja, não será punido como homicídio e sim pela própria tentativa, pois o homicídio em sim só existirá quando começar o ato de execução e seu resultado final e não o de preparação.

No que tange a classificação do homicídio este será simples quando não for qualificado ou privilegiado, ou seja, quando for cometido buscando exclusivamente o resultado morte, sem qualquer agravante no crime. Já o homicídio privilegiado acontece quando as circunstâncias fáticas diminuírem a capacidade de autocontrole e reflexão do agente.

Nos termos da Lei, deve o homicídio ocorrer logo em seguida a uma injusta provocação da vítima que deixe o agente sob o domínio de violenta emoção. Não será privilegiado, portanto, o homicídio decorrente de ódio antigo, ou que venha a ser cometidos tempos depois da agressão que sofreu da vítima, pois isto retira a suposição de que o agente estava com suas faculdades mentais diminuídas em decorrência de violenta emoção.

Nada impede que um homicídio privilegiado seja também qualificado, ou seja, no caso do agente que utiliza meio cruel para realizar o homicídio sob violenta emoção logo em seguida de injusta provocação da vítima. É importante destacar que quando as circunstâncias de privilégio são de caráter subjetivo, estas não se comunicam ao co-autor do crime. Por outro lado, se a prática da infração é motivada por relevante valor social ou moral, ou se esta é cometida logo após injusta provocação da vítima, a pena pode ser minorada de 1/6 até 1/3 da pena.

Há também o homicídio qualificado que depende da motivação do agente, ou mesmo do meio empregado por ele, pode fazer com que sua pena seja consideravelmente mais alta, face à maior reprovabilidade da conduta. Quando é praticado em sua forma qualificada, ou quando típico da ação de grupos de extermínio, é considerado como hediondo, inserindo-se no mesmo rol em que se encontram o estupro, o latrocínio, a extorsão mediante sequestro e etc.

São estes os elementos que qualificam o homicídio: cometer o crime mediante paga ou promessa de recompensa, cometer o crime por motivo torpe, cometer o crime por motivo fútil, que se caracteriza pelo homicídio como resposta a uma situação desproporcionalmente pequena, empregar veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Ressalte-se que existe a tortura com morte preterdolosa, que não é um tipo de homicídio qualificado.

Sobre o induzimento, instigação e auxílio ao suicídio.

Art. 122. – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxilio para que o faça: Pena de 2 a 6 anos

O Código Penal no artigo 122 trás um tipo penal que se refere ao suicídio e diz em seu texto: “Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça”. Refere-se ao indivíduo que queira incentivar outrem a romper com a própria vida, já que a legislação não considera o suicídio uma conduta criminosa, tirar a própria vida não é visto como crime até porque não atinge terceiros, logo o suicida não é punível, mas aquele que influenciar e incentivar essa prática terá que responder da maneira prevista no ordenamento jurídico.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que instigue, induza outrem a cometer suicídio e o sujeito passivo aquela pessoa que é facilmente induzida a praticar o ato de suicídio. Os agravantes que o aumentam a pena são menor de idade ou capaz de ser induzida ao suicídio, porque tem seu discernimento reduzido por algum motivo e ter praticado por motivo egoísta, lembrando que o indivíduo não pode tentar matar, causar danos a outrem, pois, configura outros crimes, nesse caso somente se houver induzimento, ou seja, dar ideia de suicídio a alguém ou instigar, ou seja, seria reforçar uma ideia já existente na mente da pessoa que queira cometer esse ato e auxiliar colaborando materialmente com o suicídio de outrem.

Se o suicida não sofrer nenhum dano na prática do suicídio não configura crime algum sendo deste modo fato atípico, para que caracterize esse crime deve ocorrer à morte no atentado contra si mesmo ou tentativa que resulte em lesão corporal de natureza grave com pena diferenciada de 2 a 6 anos e 1 a 3 anos não a previsão legal fora dessas circunstancias.

Esse fato típico como todos os outros previstos no ordenamento visa melhorar o relacionamento entre os indivíduos em sociedade mostrando os limites de cada um, mantendo a serenidade e respeito entre os mesmos. Devido à divergência de opinião, pensamento e de interesse sempre haverá conflitos que fazem as pessoas se prostrarem umas contra as outras, vindo a chegar a cometer atos delituosos para prejudicar o outro sem medir as consequências. O crime exposto no artigo 122 mostra a preocupação do Estado com relação a isso de modo a prevenir esse acontecimento e preservar a própria humanidade.

Enfim se trata de um crime comum, pois, pode ser praticado por qualquer pessoa, é cometido simplesmente pelo incentivo e apoio que um indivíduo pode transmitir a outro numa situação de suicídio, a pena equivale à proporção do dano causado ao sujeito passivo e mesmo havendo mais de uma vítima é necessário determinar uma delas.

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