Desconsideração da personalize jurídica
Por: carlaguttila • 1/3/2017 • Seminário • 558 Palavras (3 Páginas) • 110 Visualizações
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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Prof.ª Marina Farraco
Seminário bimestral
CARLA GUTTILLA LACERDA RA00170892 MC4
- A validade de Norma Infraconstitucional contrária aos tratados internacionais ratificados pelo Brasil será definida em razão da hierarquia do tratado após sua incorporação ao direito interno. Se o tratado tiver sido aprovado como Emenda Constitucional (aqueles que versam sobre direitos humanos), a norma interna infraconstitucional será revogada , visto que em caso de antinomia a norma constitucional revoga norma infraconstitucional. Já o tratado de direitos humanos, não aprovado como emenda, ou que verse sobre direito processual penal ou tributário, terá caráter supralegal, ou seja, também está acima da norma infraconstitucional. Por fim, os demais tratados , que possuem forma infraconstitucional, somente revogarão leis ordinárias incompatíveis quando estas forem anteriores a ele, uma vez que norma posterior revoga anterior. Assim, a norma ordinária poderá ser revogada por tratado quando este for posterior. É, ainda, válido lembrar que há outra corrente que defende que os tratados sempre revogarão as leis ordinárias, pois seu processo de elaboração é muito mais dificultoso do que o das leis ordinárias. Dessa forma, os tratados, por serem mais rígidos, revogarão as normas internas incompatíveis com a Constituição.
- Diante do conflito entre os dois dispositivos, embora o STF tenha decidido pela prevalência da Lei de Anistia, é possível entender que as Convenções de Direito Humanos, que possuem matéria constitucional, devem prevalecer frente a Lei de Anistia, visto que pelo tratado versar sobre direitos humanos e não ter sido aprovado com quórum de emenda, ele é considerado supralegal (assim como os tratados sobre processo penal e direito tributário) e dessa forma é hierarquicamente superior a Lei de Anistia, considerada infraconstitucional.
- O Supremo Tribunal Federal poderia ter declarado a inconvencionalidade por ADPF, pois é uma ação que pode ter como objeto o controle de convencionalidade das normas anteriores à Constituição. Diante da procedência adotada, foi prevalência de uma análise social, e não constitucional, o que leva à entender que tais posições ultimamente adotadas são resultado da interação com os outros poderes, o que pode ter impossibilitado, portanto, a declaração de inconvencionalidade da Lei da Anistia. É, ainda, necessário ressaltar que o Brasil se submete não somente à legislação interna, mas também aos tratados internacionais, conforme o artigo 2º da Convenção de Viena, que sendo de direitos humanos e aprovado como emenda submete outras leis infraconstitucionais. Diante disso, a ADPF arguida poderá sim ter sido executada, a luz dos tratados internacionais que foram ratificados pelo Brasil.
- O controle de convencionalidade da lei é um mecanismo de verificação do direito interno em relação aos tratados externos, de forma a compatibilizá-los. Ele se diferencia do controle de constitucionalidade pois seus paradigmas não são equivalentes. No primeiro, apesar de sua validade constitucional, a lei possui um vício de incompatibilidade com os compromissos internacionais adotados pelo país, em relação a proteção dos direitos humanos. O seu fundamento se resume à proteção dos direitos humanos em complementação ao caráter constitucional, já que verifica-se a adequação entre legislação nacional e compromisso internacional, devido a hierarquia dos tratados. Já quanto a sua competência, sua ilegalidade pode e deve ser reconhecida por qualquer magistrado nos processos judiciais em que atua, independentemente de provocação das partes. No entanto, não cabe a utilização de ações de controle concentrado de constitucionalidade, já que o controle de convencionalidade refere-se a leis supralegais.
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