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Desconsideração da PJ na justiça do trabalho

Por:   •  5/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  4.144 Palavras (17 Páginas)  •  151 Visualizações

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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO DO TRABALHO

CONTEXTUALIZAÇÃO

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, originária da Common Law (disregard doctrine), vem sendo adotada paulatinamente em nosso ordenamento (1960). Sabemos que no direito brasileiro existem formas de constituição empresarial que preveem a separação entre o patrimônio da empresa e de seus sócios, de forma que estes não poderiam responder com seu próprio patrimônio por dívidas da pessoa jurídica.

Assim, surge uma primeira ponderação importante feita pela doutrina. Como explica Élisson Miessa, levanta-se o “véu” da personalidade jurídica da empresa para se adentrar no patrimônio da empresa, “sem que com isso retire a personalidade jurídica da empresa. É por isso que se fala em desconsideração da personalidade jurídica e não em despersonalização”.

Prosseguindo, não raras vezes, sócios se utilizavam da personalidade jurídica da empresa indevidamente com a finalidade de fraudar seus credores, conscientes de que seus patrimônios pessoais não seriam atingidos por tais dívidas. Assim, a teoria da DPJ visa desconstruir os princípios da separação entre o sócio e a pessoa jurídica da empresa e da autonomia patrimonial, a fim de impedir que credores sofram prejuízos em razão da utilização fraudulenta da personalidade jurídica de uma empresa por seus sócios.

Ocorre que muitos desses credores são empregados dessas empresas com verbas trabalhistas a receber, dependentes delas para manter a própria subsistência, que eram prejudicados pelas fraudes perpetradas pelos empregadores com a finalidade de protegerem seu patrimônio utilizando-se da personalização da empresa.

TEORIA MENOR DA DPJ

No Direito do Trabalho, até antes da Lei que instituiu a chamada reforma trabalhista, a CLT era omissa com relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por essa razão, passou-se a aplicar de forma pacífica e por analogia o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que, por tutelar direitos de um grupo hipossuficiente dispõe que a mera insuficiência financeira da empresa poderia acarretar a execução direta dos sócios.

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Embora haja requisitos previstos pelo caput do art. 28 para que seja possível a desconsideração, é pacífico o entendimento de que é possível a aplicação autônoma do §5º do mesmo artigo, que consagra o que se denomina por teoria menor da DPJ.

Conforme essa teoria, é suficiente para que a personalidade da pessoa jurídica seja desconsiderada a insuficiência patrimonial da empresa, uma vez que a personalidade da empresa tenha se tornado um obstáculo à satisfação de suas dívidas, impedindo que se alcance o patrimônio pessoal dos sócios para adimpli-las.

Assim, é recorrente no Processo do Trabalho, quando reconhecida a relação de emprego, a aplicação da Teoria Menor, com fundamento no princípio da igualdade substancial, em virtude da hipossuficiência do empregado frente ao seu empregador, equiparando-se, portanto, ao consumidor no CDC.

Importante ressaltar que, quando a relação é de trabalho autônomo aplica-se a teoria maior, conforme será explicado ao fim.

A teoria menor da DPJ é alvo de muitas críticas, pois sua aplicação seria uma forma de banalização do instituto. Conforme os defensores da teoria maior (que será explicada adiante), para que seja possível instaurar o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, seria necessária a configuração da fraude contra credores. Dessa forma, alega-se que a teoria da desconsideração é aplicada de forma arbitrária pelos juízes, em desrespeito aos princípios da separação da personalidade jurídica dos sócios e da empresa e da autonomia patrimonial.

Por outro lado, os defensores da aplicação da teoria menor na justiça do trabalho fundamentam sua tese com base no art. 2º, §2 da CLT: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”

Assim, o empregador, ao assumir o risco do negócio, estaria sujeito à DPJ, vez que o sócio por ser integrante da sociedade participa dos lucros desta, enriquecendo-se desta atividade econômica, sendo assim, seria injusto que enriquecesse e suas obrigações ficassem ilesas, especialmente as trabalhistas, das quais os empregados dependem para a própria sobrevivência.

Segue jurisprudência:

EMENTA: MASSA FALIDA. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DOS SÓCIOS. Uma vez decretada a falência da empresa executada, a execução do crédito trabalhista deve ser processada perante o juízo falimentar, com a habilitação do respectivo crédito, a fim de se assegurar tratamento igualitário a todos os credores trabalhistas, como indica o art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/05. Se constatado que a massa falida não suporta o pagamento total do crédito, é possível a retomada da execução trabalhista perante a Justiça do Trabalho em face dos sócios mediante a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e da aplicação do art. 28 da Lei 8.078/90. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0011500- 49.2004.5.03.0023 AP; Data de Publicação: 12/08/2013; Disponibilização: 09/08/2013, DEJT, Página 40; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Cesar Machado; Revisor: Convocado Edmar Souza Salgado).

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA PRINCIPAL EM ESTADO FALIMENTAR. O art. 50 do CC/02 estabelece a chamada"Teoria Maior"da desconsideração da personalidade jurídica, enquanto o art. 28 do CDC tem suporte na"Teoria Menor". Na seara trabalhista, em razão do caráter alimentar do quantum debeatur, aplica-se, em regra, a segunda teoria, segundo a qual basta apenas a insuficiência patrimonial da sociedade empresária para que se dê a efetivação de atos executivos sobre os bens de seus sócios. (0122700-34.1995.5.03.0037 AP, Relatora Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, publicação em 27.02.2014).

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