Direito Civil IV. Conforme adicção do art. 1275 são formas de perda da propriedade
Artigo: Direito Civil IV. Conforme adicção do art. 1275 são formas de perda da propriedade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rmaria • 20/11/2013 • Artigo • 255 Palavras (2 Páginas) • 531 Visualizações
Aula 9 - Direito Civil IV
Conforme adicção do art. 1275 são formas de perda da propriedade:
Alienação - Vem a ser decorrente de um negócio jurídico gratuito ou oneroso, que acarreta a transferência do direito próprio sobre o bem, móvel ou imóvel, a outrem. Refere-se apenas as transmissões voluntárias, oriundas de negócio jurídico bilateral. A perda por alienação encontra-se subordinada a tradição no caso dos bens móveis, exceto navios e aeronaves, pois estes exigem registros e ao registro do título aquisitivo no caso de bens imóveis. Em regra, necessita da vontade do titular do bem, mas isso comporta exceção, quando o contrato de compra e venda de um bem imóvel estiver subordinado a uma cláusula de retrovenda.
Renúncia - Caracteriza-se por ser um negócio jurídico unilateral pelo qual o proprietário declara formal e expressamente o propósito de se despojar do direito de propriedade. Na renúncia não opera transmissão alguma, simplesmente o titular abdica do bem sobre o qual detinha a propriedade. A renúncia deve ser interpretada restritivamente, portanto, inadimite a manifestação tácita. Se a renúncia recair sobre bens imóveis o ato deve ser registrado no cartório de registro de imóveis.
Abandono - Trata-se de um ato voluntário de um titular. No caso o animus de abandonar a coisa é presumida pela cessação dos atos de posse. Quando a propriedade da coisa for rechaçada pelo titular pelo abandono, sendo imóvel, e se passados 3 anos, poderá ser arrecadado pelo município, Distrito Dederal ou União.
Perencimento - Trata o perecimento comum dos modos da perda e da propriedade em função da
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