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Discriminação nas relações de trabalho

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Por:   •  6/2/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.732 Palavras (15 Páginas)  •  227 Visualizações

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Fundamentais e Tutela do Empregado

Aula 4

Índice

Leitura Complementar1...pág.1

Leitura Complementar1...pág.15

Leitura Complementar1...pág.20

LEITURA COMPLEMENTAR 1

OTAVIO AMARAL CALVET

Juiz do Trabalho do TRT-RJ, Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP,

Coordenador e Professor da Rede de Ensino LFG, Professor Convidado da

Escola de Direito da FGV (RJ) e Doutorando pela Universidad Castilla la

Mancha (Espanha)

DISCRIMINAÇÃO NA ADMISÃO: DIREITO À INTEGRAÇÃO

Como citar este artigo:

CALVET, Otávio Amaral. Direito à Integração, in Núcleo

Trabalhista Calvet, Disponível em

http://www.calvet.pro.br/artigos/Calvet_Direito%20_aInte

gracao.pdf, Acesso em 23/01/2009. Material da 4ª aula da

Disciplina Direitos Fundamentais e Tutela do Empregado,

ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu

TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho –

UNIDERP/REDE LFG.

2

Instado pelo amigo e mestre José Affonso Dallegrave Neto, mediante convite para

participar de obra coletiva, lançamo-nos na tarefa de produzir artigo inédito que, esperamos,

esteja à altura da confiança depositada.

Apenas a título de registro, a idéia ora explanada decorreu de pergunta realizada

por aluno em sala de aula há alguns anos, salvo engano o colega Maurício da Procuradoria do

Município do Rio de Janeiro, que com muita propriedade indagou se era possível a

condenação do empregador na concessão do emprego em caso de discriminação na admissão,

o que na época entendemos ser viável mas necessitando de maior reflexão.

O presente artigo, portanto, constitui o aprofundamento sobre a questão da

discriminação na admissão e a reparação devida, demonstrando o nosso entendimento acerca

da necessidade de concessão de tutela específica para o caso: o Direito à Integração.

Agradecemos, portanto, à instigante pergunta formulada em sala de aula e, ainda,

a todos os alunos que sempre permitiram nosso crescimento através da sincera troca de

conhecimentos.

1. Introdução

A discriminação nas relações de trabalho constitui, ainda, tema a ser bastante

explorado pela doutrina e jurisprudência, haja vista que os casos práticos revelam algumas

facetas ainda deficientes para uma efetiva proteção aos trabalhadores. Como exemplos

marcantes pode-se citar a questão do ônus da prova em dispensas imotivadas que, sob o

manto da indenização de 40% do FGTS, embutem práticas discriminatórias, a dificuldade da

inserção das mulheres no mercado de trabalho – cujos salários ainda são menores do que os

dos homens -, as dificuldades para criação de postos de trabalho e sua manutenção para

pessoas com deficiência (em que pese o sistema legal de cotas) e, ainda, a conquista do

primeiro emprego por jovens sem experiência, entre outros.

Muito embora já exista uma preocupação na inibição dessas práticas por diversos

meios de tutela, especificamente no campo da discriminação ressalta em importância no

meio jurídico a criação de um sistema normativo protetivo, que a partir da base

constitucional concretiza-se principalmente no texto da Lei 9.029/95 em nosso ordenamento.

Referido diploma legal – curto em tamanho mas profundo em alcance –, cuida da

questão nos aspectos da proibição de condutas discriminatórias na admissão e manutenção da

relação de emprego e, ainda, sob o ponto de vista administrativo e criminal, estabelecendo

multas administrativas e tipificando como crimes as práticas neste sentido, conforme seus

arts. 2º e 3º.

No campo específico do Direito do Trabalho, a Lei 9.029/95 proibiu a “adoção de

qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou

sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou

idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII

do art. 7º da Constituição Federal”, conforme seu art. 1o e, ainda, o “rompimento da relação

de trabalho por ato discriminatório” facultando ao empregado, neste caso, a possibilidade de

reintegração ou indenização dobrada, nos termos do art. 4º. Olvidou-se o legislador,

entretanto, em disciplinar um regramento específico para o caso da discriminação ocorrer na

admissão do trabalhador, pois apesar de vedar a conduta em questão não há, no dispositivo

legal, qualquer tipo de previsão de indenização ou compensação em caso desse ato ilícito

patronal, o que constitui a preocupação do presente artigo.

Restringe-se

...

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