Discriminação nas relações de trabalho
Pesquisas Acadêmicas: Discriminação nas relações de trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dianatrt8 • 6/2/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 3.732 Palavras (15 Páginas) • 226 Visualizações
Fundamentais e Tutela do Empregado
Aula 4
Índice
Leitura Complementar1...pág.1
Leitura Complementar1...pág.15
Leitura Complementar1...pág.20
LEITURA COMPLEMENTAR 1
OTAVIO AMARAL CALVET
Juiz do Trabalho do TRT-RJ, Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP,
Coordenador e Professor da Rede de Ensino LFG, Professor Convidado da
Escola de Direito da FGV (RJ) e Doutorando pela Universidad Castilla la
Mancha (Espanha)
DISCRIMINAÇÃO NA ADMISÃO: DIREITO À INTEGRAÇÃO
Como citar este artigo:
CALVET, Otávio Amaral. Direito à Integração, in Núcleo
Trabalhista Calvet, Disponível em
http://www.calvet.pro.br/artigos/Calvet_Direito%20_aInte
gracao.pdf, Acesso em 23/01/2009. Material da 4ª aula da
Disciplina Direitos Fundamentais e Tutela do Empregado,
ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu
TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho –
UNIDERP/REDE LFG.
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Instado pelo amigo e mestre José Affonso Dallegrave Neto, mediante convite para
participar de obra coletiva, lançamo-nos na tarefa de produzir artigo inédito que, esperamos,
esteja à altura da confiança depositada.
Apenas a título de registro, a idéia ora explanada decorreu de pergunta realizada
por aluno em sala de aula há alguns anos, salvo engano o colega Maurício da Procuradoria do
Município do Rio de Janeiro, que com muita propriedade indagou se era possível a
condenação do empregador na concessão do emprego em caso de discriminação na admissão,
o que na época entendemos ser viável mas necessitando de maior reflexão.
O presente artigo, portanto, constitui o aprofundamento sobre a questão da
discriminação na admissão e a reparação devida, demonstrando o nosso entendimento acerca
da necessidade de concessão de tutela específica para o caso: o Direito à Integração.
Agradecemos, portanto, à instigante pergunta formulada em sala de aula e, ainda,
a todos os alunos que sempre permitiram nosso crescimento através da sincera troca de
conhecimentos.
1. Introdução
A discriminação nas relações de trabalho constitui, ainda, tema a ser bastante
explorado pela doutrina e jurisprudência, haja vista que os casos práticos revelam algumas
facetas ainda deficientes para uma efetiva proteção aos trabalhadores. Como exemplos
marcantes pode-se citar a questão do ônus da prova em dispensas imotivadas que, sob o
manto da indenização de 40% do FGTS, embutem práticas discriminatórias, a dificuldade da
inserção das mulheres no mercado de trabalho – cujos salários ainda são menores do que os
dos homens -, as dificuldades para criação de postos de trabalho e sua manutenção para
pessoas com deficiência (em que pese o sistema legal de cotas) e, ainda, a conquista do
primeiro emprego por jovens sem experiência, entre outros.
Muito embora já exista uma preocupação na inibição dessas práticas por diversos
meios de tutela, especificamente no campo da discriminação ressalta em importância no
meio jurídico a criação de um sistema normativo protetivo, que a partir da base
constitucional concretiza-se principalmente no texto da Lei 9.029/95 em nosso ordenamento.
Referido diploma legal – curto em tamanho mas profundo em alcance –, cuida da
questão nos aspectos da proibição de condutas discriminatórias na admissão e manutenção da
relação de emprego e, ainda, sob o ponto de vista administrativo e criminal, estabelecendo
multas administrativas e tipificando como crimes as práticas neste sentido, conforme seus
arts. 2º e 3º.
No campo específico do Direito do Trabalho, a Lei 9.029/95 proibiu a “adoção de
qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou
sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou
idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII
do art. 7º da Constituição Federal”, conforme seu art. 1o e, ainda, o “rompimento da relação
de trabalho por ato discriminatório” facultando ao empregado, neste caso, a possibilidade de
reintegração ou indenização dobrada, nos termos do art. 4º. Olvidou-se o legislador,
entretanto, em disciplinar um regramento específico para o caso da discriminação ocorrer na
admissão do trabalhador, pois apesar de vedar a conduta em questão não há, no dispositivo
legal, qualquer tipo de previsão de indenização ou compensação em caso desse ato ilícito
patronal, o que constitui a preocupação do presente artigo.
Restringe-se
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