Discurso de Ódio e Democracia
Por: Tande Reis • 3/4/2018 • Relatório de pesquisa • 670 Palavras (3 Páginas) • 188 Visualizações
DIREITO E CIDADANIA 2016 – DIREITO E DEMOCRACIA
RELATÓRIO DA CONFERÊNCIA
Tema: Discurso de Ódio e Democracia
Conferencista: Prof. Gabriel Rocha Furtado
A conferência foi ministrada pelo professor da Universidade Federal do Piauí, Gabriel Rocha Furtado, tendo como tema principal o choque da liberdade de expressão com outros direitos, como valor para democracia. Teve início às 14h03min do dia 13 de maio de 2016, realizada no Auditório da OAB-PI.
O conferencista iniciou os trabalhos falando da liberdade de expressão como valor para a democracia, onde essa liberdade garante a diversidade de opiniões, ou seja, garante uma sociedade plural. Consequentemente, com diversas opiniões existentes, pode ocorrer o choque com outros direitos, como por exemplo em discursos odiosos que buscam e tem o propósito de exterminar outros grupos minoritários, discursos conflituosos que buscam eliminar o diferente. O conferencista citou três diferentes tipos de modelos de liberdade de expressão, o americano, o canadense e o alemão, onde o canadense seria um meio-termo entre os outros dois. No modelo americano, Gabriel deu ênfase à 1ª Ementa incorporada pelo Congresso Americano em 1791, que já tratava do tema da liberdade de expressão, dizia o texto da ementa: “O congresso não fará lei alguma sobre qualquer estabelecimento religioso ou que resulte na proibição de seu livre exercício; ou que limite a liberdade de falar das pessoas ou da imprensa”. Esse texto vem sendo utilizado ao longo do tempo para combater limitações e discursos odiosos. Logo depois, o conferencista destacou o modelo alemão, que serviu de inspiração e é o modelo que mais se aproxima ao nosso, onde não há hierarquia de normas. Falou sobre o caso Lüth, caso mais importante da história do constitucionalismo alemão pós-guerra, onde um cineasta alemão queria tornar válida a exibição de uma série cinematográfica antissemita, que fazia alusão a opressão a judeus. O modelo alemão, diferente do americano, não tem dificuldades para limitar certas liberdades de expressão, quando estas limitam ou se sobrepõem a outros direitos fundamentais.
Em seguida o conferencista destacou as jurisprudências do STF e STJ que tratam do assunto da liberdade de expressão. No STJ é possível a limitação à liberdade de expressão quando esta ferir a honra das pessoas, por exemplo. Já no STF, segundo o conferencista, o entendimento é mais liberal. Cabe limitação no STF, mas apenas em casos muito excepcionais, como por exemplo no caso Ellwanger, caso brasileiro de um editor de livros condenado por racismo contra judeus. Nos livros publicados por Ellwanger, os judeus são percebidos como raça, porque há pontos em que se fala em “inclinação racial e parasitária dos judeus”, o que configuraria uma conduta racista, vedada pela Constituição Federal. Os livros têm o interesse exclusivo de combater outro grupo social, no caso os judeus, por isso a limitação ao exercício da liberdade de expressão. O STF julgou que não se merece tutela jurídica quando a liberdade de expressão busca excluir, diminuir ou menosprezar outros grupos, pois se tem com isso o condão de enfraquecer uma sociedade em democracia.
Por fim, no momento de perguntas e debates da conferência, o conferencista respondeu a uma pergunta sobre a fala do deputado federal Jair Bolsonaro na votação da Câmara dos Deputados sobre o impeachment da presidenta Dilma, se esta fala dele, em que fez alusão ao antigo coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, carrasco dos tempos de ditadura brasileira, seria uma fala característica do discurso do ódio. O conferencista Gabriel respondeu que não, pois apesar de ser uma fala e menção reprováveis, não configurou discurso do ódio porque não chegou a pregar o extermínio ou a diminuição de outro grupo.
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