Dissolução da Sociedade de forma parcial
Por: Wellington Emanuele • 11/8/2021 • Artigo • 1.867 Palavras (8 Páginas) • 151 Visualizações
Dissolução de Sociedade de Forma Parcial no Código de Processo Civil de 2015
A criação do Código de Processo Civil em 2015 garantiu ao Direito Empresarial destaque, pois trouxe a normatização de ações de dissolução de sociedade de forma parcial, destacando o objeto, aqueles que podem propor tal ação, entre outros pontos que abrangem o processamento dessa dissolução.
Vale destacar que, o Código de Processo Civil de 1973 não abordava tal assunto, visto que apenas com a entrada do Código Civil de 2002 foi criado o instituto de resolução da sociedade em relação a um sócio.
De forma processual, a dissolução foi abordada pelo Decreto-Lei 1.608/39, trazendo a hipótese de dissolução total das sociedades, ou seja, caracterizando a perda de qualquer liame entre os sócios, acarretando no encerramento na pessoa jurídica.
Portanto, a falta da norma processual específica, em razão da criação do CC/02, até o inicio do ano de 2016, fez com as ações que buscavam a dissolução das sociedades de forma parcial fossem pautadas apenas nas leis materiais, sendo regidas de forma processual, no que lhe cabia, pelo então Decreto-lei 1.608/39, em virtude da expressa ressalva presente no art. 1.218, VII, do CPC/73 que mencionava: "continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-Lei 1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes: VII - a dissolução e liquidação das sociedades (arts. 655 a 674)", dessa forma era aplicada a lei material, cabendo à doutrina comercial dos últimos anos dar subsídios às jurisprudências.
É notório que as normas processuais até então, não eram específicas para os casos de dissolução parcial, não sendo apropriadas diante da evolução das relações societárias dos últimos anos.
Diante disso, o Código de Processo Civil trouxe inovações sobre a dissolução de sociedade de forma parcial. Vale destacar que esta modalidade de dissolução é utilizada nos caso em um ou mais sócios desejam se retirar da sociedade, seja em virtude de falecimento, exercício do seu direito de retirada ou de recesso, ou quando dela são excluídos, ocorrendo o encerramento da ligação societária existente entre estes.
Assim, a Lei 13.015/2015, denominada como Novo Código de Processo Civil, traz nos artigos 599 a 609 ação de dissolução parcial de sociedade nos procedimentos especiais.
Dessa forma, o procedimento para a dissolução de sociedade parcial pode ter por objeto: a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou somente a resolução ou a apuração de haveres. A dissolução parcial de sociedade, poderá ter também como objeto a sociedade anônima de capital fechado, desde que seja comprovado que não pode preencher o seu fim. Com base nessa premissa, a petição inicial deverá ser instruída com o contrato social consolidado.
Insta salientar que, as hipóteses presente nos incisos I ao III do artigo 599 do CPC/15 são as mesmas elencadas nos artigos 1.028 a 1.030 do Código Civil de 2002: sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso. Tratando-se do §2º do 599, nota-se que coincide com à alínea b do inciso II do artigo 206 da lei 6.404/76.
O artigo 599 do Código de Processo Civil, expõe quais as sociedade abrangidas para a dissolução parcial, sendo elas: limitadas, simples, anônimas fechadas, em nome coletivo e em comandita simples.
Ressalta-se que o §2º do art. 599 menciona: “que não pode preencher o seu fim”, significando uma incapacidade em efetuar os objetivos elencados no contrato social/estatuto da sociedade e produzir os lucros para os acionistas e sócios.
Nesse ínterim, é importante destacar que o artigo 600 do CPC/15, em seus incisos e parágrafo único elenca um rol de legitimados para realizar a propositura da dissolução parcial da sociedade, quais sejam: a) o espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade; b) os sucessores, após a partilha do sócio falecido; c) a sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social; d) o sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito; e) a sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; f) o sócio excluído; g) o cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou para requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.
Quanto ao parágrafo único do artigo 600 do CPC, Teresa Arruda Alvim ensina que "em caso de fim de casamento ou de união estável mantidos por um dos sócios, o ex-cônjuge ou o ex-companheiro que façam jus à meação relativamente à participação societária deste sócio poderão postular a apuração dos seus haveres, os quais serão pagos à conta da participação do sócio em questão na pessoa jurídica. O marco cronológico para tanto parece-nos ser o da data em que cessou a convivência entre o sócio e seu cônjuge ou companheiro, pois este é o evento que a jurisprudência considera como interruptivo da comunhão de esforços".
Já o polo passivo da possível demanda, está definido pelo artigo 601 do CPC, devendo ser citados os demais sócios e a sociedade, os quais poderão concordar com o pedido ou contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Luiz Guilherme Marinoni ensina acerca do litisconsórcio unitário, que: "A opção da lei, em autorizar a participação no processo de todos os sócios, está em harmonia com a visão geral do Código, em autorizar sempre a maior participação possível dos envolvidos no litígio. Assim, por exemplo, esse preceito poderia até mesmo ser deduzido do contido do art. 115, caput, do Código, que sanciona com a nulidade a decisão proferida sem a citação dos litisconsortes unitários (e sem dúvida, esses sócios são todos litisconsortes unitários em demanda que objetiva a dissolução parcial da sociedade".
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