Distinção entre os entes políticos , os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta.
Por: wellingtoncarlos • 22/6/2015 • Trabalho acadêmico • 535 Palavras (3 Páginas) • 12.983 Visualizações
PASSO 2
1 Aponte a distinção entre os entes políticos , os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta.
A organização político-administrativa brasileira se divide entre os entes: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que são os chamados entes políticos. Estes são autônomos, pois, se autogovernam, auto organizam, exercem função administrativa e elaboram suas leis e demais atos legislativos (por isso são chamados de entes políticos).
Os entes políticos dividem entre si as funções legislativas, jurisdicional e administrativa. Como a CF fala que os 3 poderes são independentes, essas funções devem ser atribuídas a órgãos independentes, surgindo assim os órgãos públicos, que são centros de competência para realização de atividades estatais através de seus agentes, cuja as ações são imputadas à pessoa jurídica a que pertencem. Os órgãos não possui personalidade jurídica, por isso não pode adquirir direitos e obrigações.
A Administração Direta é o conjunto desses órgãos públicos que integram as pessoas jurídicas políticas (entes políticos). Se constitui de serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios, isso se repete na esfera Municipal e Estadual.
Já a Administração Indireta é o conjunto das pessoas administrativas, com personalidade de direito público ou de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculadas à administração direta, criadas para o desempenho de determinada atividade administrativa.
2 Com base na CF e no Decreto Lei n. 200/67, apontar as semelhanças e distinções contidas nas duas normas quanto a autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista.
A Constituição Federal traz em seus art. 37 as disposições sobre a administração pública onde diz que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Incluindo assim nessa regra as autarquias, sociedades de economia mista, fundações e empresas públicas
Já o decreto lei n. 200/67 traz no art. 6º que as atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: Planejamento, Coordenação, Descentralização, Delegação de Competência e Controle.
O decreto traz também os conceitos destes entes da administração indireta: Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
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