Administração Pública Direta, Indireta E Entidades Paraestatais.
Trabalho Universitário: Administração Pública Direta, Indireta E Entidades Paraestatais.. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marcia425 • 3/9/2014 • 496 Palavras (2 Páginas) • 824 Visualizações
ETAPA 1- Aula – Tema: Administração Pública Direta, Indireta e Entidades Paraestatais.
Passo 2
As entidades estatais na organização do Estado brasileiro estão determinadas pela Constituição Federal de 1988, no caput do artigo 18: “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.
Os entes que integram a Administração Pública Brasileira estão dispostos no artigo 37, caput da Constituição Federal de 1988, (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), verificou-se a necessidade da divisão interna das atribuições de cada ente, em face das diversas matérias e incumbências recebidas pelo diploma constitucional.
Administração Pública Direta: é composta por um órgão despersonalizados que integram as pessoas políticas da Federação (União, Estado, Municípios e Distrito Federal) incumbidos de realizar exercícios de atividades administrativas de forma centralizada em que o Estado executa suas tarefas diretamente, ou por intermédio de inúmeros órgãos e agentes administrativos que compõem sua estrutura funcional. .
No âmbito federal, são órgãos da Administração direta do Poder Executivo da União a Presidência da República, constituída pela Casa Civil, Secretaria Geral, Núcleo de Assuntos Estratégicos, Secretaria de Relações Institucionais, Secretaria de Comunicação Social, Gabinete Pessoal e Gabinete de Segurança Institucional; e os Ministérios, que são atualmente há 39 no total.
A Administração Indireta é composta por pessoas jurídicas criadas ou autorizadas através de lei especifica vinculada e uma entidade politica (União, Estados, DF e Municípios) para o exercício de forma descentralizada de atividades administrativas. Compõem a Administração Indireta as entidades com personalidade jurídica: Autarquias, Fundações Publicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista art. 37, XIX, da Constituição Federal de 1988.
Os Consórcios Públicos que é a união de dois ou mais entes da federação (Municípios, Estados e União) sem fins lucrativos, com o objetivo de prestar serviços e desenvolver ações conjuntas que visem o interesse coletivo e benefícios públicos. São dotados de personalidade jurídica de direito público e de natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. Entre a Administração Direta e a Indireta não há subordinação e hierarquia, que existe, é uma vinculação entre elas. A definição e conceito de Administração Direta e Indireta parte do decreto-lei 200/1967 em seus incisos I e II do artigo 4º estabelecido no âmbito do governo Federal.
Peculiaridade e Traços Distintivos
Responsabilidade Civil: Para existir a responsabilidade civil da Administração Pública é necessário que exista o dano, que não tenha sido causado por ação ou omissão do particular, bem como que exista nexo de causalidade entre a atividade administrativa (fato do serviço) e o dano sofrido pelo particular, para que surja a responsabilidade civil da Administração, regra prevista no art. 37, § 6º, da Constituição
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