Do Código Civil
Seminário: Do Código Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marcuscotte • 3/12/2013 • Seminário • 470 Palavras (2 Páginas) • 287 Visualizações
Etapa 3 Passo 3
Elaborar um resumo, de no máximo trinta linhas, baseado no conteúdo teórico estudado no artigo proposto no Passo 1 desta etapa, apontando de maneira objetiva, como a autora trata os aspectos jurídicos da sucessão na União Estável. Entregar ao professor da disciplina na data por ele estipulada.
R. Segundo a Promotora de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Ana Paula Ribeiro Rocha de Oliveira, diante no Novo Código Civil que teve uma significativa alteração nas regras pertinentes ao direito sucessório dos companheiros, no entanto, por outro lado, deixou preocupantes lacunas sobre determinados aspectos.
Utilizando-se dos ensinamentos de Maria Helena Diniz(5) a segunda solução é a mais justa e adequada aos ditames constitucionais e legais, uma vez que aplicando os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e o princípio constitucional da igualdade dos filhos(CF, art. 227, §6º.), deve-se valer do vínculo da filiação do autor da herança e não privilegiar, em detrimento do filhos exclusivos, o existente com o companheiro sobrevivente, que terá, nessa hipótese, direito à metade do que couber a cada um dos descendentes do de cujus.
Ademais, as outras soluções não correspondem aos objetivos legais e constitucionais, haja vista que, como já dito acima, a primeira solução prejudicaria os filhos exclusivos do de cujus, que não detém nenhum laço de parentesco consangüíneo com o companheiro sobrevivente privilegiado na partilha; a terceira solução, apesar de atender aos reclames do artigo 1790, incisos I e II, acarretaria um enorme prejuízo aos descendentes, pois cada um receberia uma quota única e o companheiro receberia um quinhão equivalente a uma quota e meia; e a quarta solução geraria a existência de desigualdade de quinhões dos filhos de um grupo com os do outro grupo, violando o artigo 1834 do CC/2002.
Deve-se destacar, ainda, que o companheiro não detém, ao contrário do cônjuge(CC, art. 1832), quando concorre com filhos comuns, no mínimo, a uma quarta parte da herança, visto que o Novo Código Civil não concedeu àquele tal direito.
O inciso III do artigo 1790 do CC/2002 conferiu ao companheiro o direito a um terço da herança, ou melhor, a um terço dos bens onerosamente adquiridos na vigência da união estável, quando concorrer com outros parentes sucessíveis.
O artigo 1830 do Novo Código Civil assegura o direito sucessório ao cônjuge já separado de fato, desde que por tempo inferior a dois anos ou se provado que a ruptura deu-se sem culpa do sobrevivente.
Em outras palavras, segundo a autora, as regras de sucessões pertinentes ao cônjuge incidiram nos bens adquiridos até p inicio da união estável e as pertinentes ao cônjuge ao convivente durante o período de união estável.
Contudo apresentado concluímos que nos devemos julgar com muita prudência e muito bom senso as diferenças encontradas de forma que evitemos injustiças para ambas as partes em discordância nas relações familiares.
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