Domicílio civil. Entidade jurídica
Tese: Domicílio civil. Entidade jurídica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rosimerecar • 24/3/2014 • Tese • 2.312 Palavras (10 Páginas) • 253 Visualizações
Resposta do caso concreto de TGP da aula 2
1 ) RESP: O principio do contraditório, seu pressuposto é que a verdade só pode ser evidenciada pelas teses contrapostas das partes
2) Letra” C”
2013.1 Apostila 02 Prof. Pablo Stolze Gagliano
Temas: Domicíio Civil. Pessoa Jurídica
1. A Domicílio Civil
1.1. Conceito.
Domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde estabelece residência com ânimo definitivo,
convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos ou de sua atividade
profissional.
No Código Civil, temos:
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência
com ânimo definitivo
2. Morada, Residência e Domicílio: Distinções Necessárias.
Para uma efetiva compreensão da matéria, é necessário fixar e distinguir as noções de morada,
residência e domicílio.
Morada é o lugar onde a pessoa natural se estabelece provisoriamente.
Diferentemente da morada, a residência pressupõe maior estabilidade. É o lugar onde a pessoa natural
se estabelece habitualmente.
Mais complexa é a noção de domicílio, porque abrange a de residência, e, por conseqüência, a de
morada.
O domicílio, segundo vimos acima, é o lugar onde a pessoa estabelece residência com ânimo definitivo,
convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos ou de sua atividade profissional.
Compõe-se o domicílio, pois, de dois elementos: a) objetivo – ato de fixação em determinado local;
b) subjetivo – o ânimo definitivo de permanência.
3. Tratamento Legal e Mudança de Domicílio
“O domicílio da pessoa natural”, dispõe o art. 70, “é o lugar onde ela estabelece residência com
ânimo definitivo”. Ocorre que, “se a pessoa natural tiver diversas residências, onde,
alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas”(art. 71).
Inovou, outrossim, o legislador, ao disciplinar, no art. 72, que: “é também domicílio da pessoa
natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida”, e, ainda, “se a
pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as
relações que lhe corresponderem”.
Sobre a mudança de domicílio, confira-se o art. 74 do NCC.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos
lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as
circunstâncias que a acompanharem.
4. Domicílio Aparente ou Ocasional
Consoante já anotamos, a necessidade de fixação do domicílio decorre de imperativo de segurança
jurídica.
O domicílio aparente ou ocasional está previsto no art. 73 do NCC, que mantém a mesma idéia do
art. 33 do CC anterior: “considerar-se-á domicílio da pessoa natural, que não tenha residência
habitual, o lugar onde for encontrada”.
Cria-se uma “aparência de domicílio”.
É o caso de profissionais de circo, caixeiros viajantes e outros profissionais que vivem em trânsito e
não têm domicílio certo.
5. Domicílio da Pessoa Jurídica
Em regra, o domicílio civil da pessoa jurídica de direito privado é a sua sede, indicada em seu
estatuto, contrato social ou ato constitutivo equivalente.
É o seu domicílio especial (ver art. 75, CC).
As pessoas jurídicas de direito público, por sua vez, têm domicílio previsto também no art. 75 do
CC:
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e
administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos
constitutivos.
§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será
considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa
jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do
estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
6. Espécies
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