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Dos Bens de Direito

Por:   •  2/5/2020  •  Resenha  •  562 Palavras (3 Páginas)  •  219 Visualizações

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PROVA - DIREITO CIVIL II 

Professora: Fernanda Teixeira Saches Procópio.

Nome:  Katia dos Santos e Silva- Valor: 20 pontos  Matricula: 71172

OBS: 1-As respostas devem ser elaboradas pelo próprio aluno(a). 2- As respostas NÃO PODEM SER TRANSCRITAS sem a correta citação, sob pena de PLÁGIO. 3 – Cada resposta deve ter no MÁXIMO 5 linhas.

Questão 1: Explique e exemplifique o que são “bens móveis por antecipação”. (valor: 5 pontos)

Resposta: Significa dizer que será antecipado a classificação de determinado bem, ele seria imóvel, mas devido a destinação econômica que ele tem, falamos que eles são móveis por antecipação. Exemplos: Plantação de eucalipto destinado à venda e a plantação de pés de goiaba que quando plantados com o objetivo econômico de venda, ambos exemplos deixam de ser imóveis e passam a móveis por antecipação.

Questão 2: Sobre bens fungíveis e infungíveis: (valor: 5 pontos)

  1. Explique o que são bens fungíveis e bens infungíveis.

São fungíveis os móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (art 85), os infungíveis ao contrário disto são os bens que não podem ser substituídos, tendo individualidade própria.

  1. Apresente dois exemplos de transformação de bens fungíveis em infungíveis.

1- As moedas são bens fungíveis quando estão sendo utilizadas como meios de pagamentos mas se tornam infungíveis quando já em desuso são adquiridas por um colecionador interessado em sua individualidade.

2- Um livro é um bem fungível quando se pode comprar outros iguais, mas passa a ser infungível quando este for autografado, ele passa a ser único.

Questão 3: Cite e exemplifique os três tipos de benfeitorias. (valor: 5 pontos).

Benfeitorias são melhoramentos feitos no bem principal, colocadas naquele determinado bem com o propósito de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo.

Classificam em três tipos:

Voluptuárias: A gente faz um acréscimo ao bem principal para justa mera recriação, para nosso mero prazer é um acréscimo que fazemos para tornar o bem mais agradável. (par 1,art 96 CC)   Uma piscina por exemplo, pois se em enquadra no tipo de benfeitoria que é para nosso mero prazer, recreação, quando a colocamos no quintal na nossa casa. A persiana que a professora Fernanda vai colocar na cozinha do apartamento dela, também pois é algo para o bem estar dela, não tendo nada a ver com o funcionamento do bem. (detalhe, o dono do imóvel não autorizou kkk)

  • Úteis :São as benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso do bem, não são essenciais ao funcionamento do bem mas tem uma utilidade para o funcionamento do mesmo. (par 2 art 96)Quando colocamos por exemplo um armário na cozinha da nossa casa pensando na sua utilidade, este terá uma funcionalidade para o funcionamento do bem, por isso é útil.

  • Necessárias: As benfeitorias que conservam o bem ou evitem que ele se deteriore. ( par 3 art,96). Uma infiltração por exemplo, em um imóvel é um tipo benfeitoria que ao ser feita é considera necessária, essencial, para o funcionamento deste bem, pois caso não seja feita o bem irá se deteriorar.

  • O Mesmo bem pode ser, necessário, útil ou voluptuário vai depender do contexto. Exemplo a piscina de uma academia de natação, neste contexto será necessária.

Questão 4: Explique o que significa o “princípio da gravitação jurídica”, exemplificando-o. (valor: 5 pontos).

Princípio da gravitação jurídica é quando o bem acessório em regra irá seguir o principal.

Exemplo: Quando temos uma benfeitoria no imóvel em via de regra ela seguirá o bem principal.

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