Doutrina de Direito Immanuel Kant - Resumo
Por: André Melos • 22/8/2017 • Trabalho acadêmico • 5.234 Palavras (21 Páginas) • 1.352 Visualizações
Ulbra – Universidade Luterana do Brasil
Immanuel Kant - Doutrina do Direito
André Luís Pereira de Melos
Torres, junho de 2016.[pic 1]
Ulbra – Universidade Luterana do Brasil
Filosofia do Direito
Immanuel Kant - Doutrina do Direito
André Luís Pereira de Melos
Torres, junho de 2016.[pic 2]
Introdução
Não há necessidade de grande esforço para apresentar o filósofo Emmanuel Kant. Sua obre tem influenciado de maneira singular o pensamento moderno, sobretudo na Filosofia, Direito e Política.
No campo da Filosofia estão seus escritos mais conhecidos: Crítica da razão pura, Crítica da razão prática e Crítica ao juízo. Suas contribuições para o Direito são apresentadas na primeira parte de sua Metafísica dos Costumes publicada em 1797 sob o título de Doutrina do Direito.
O presente trabalho buscar fazer um resenha de tal escrito, que passa por temas como liberdade, igualdade, justiça, legislação moral, legislação crítica, Direito, sociedade civil, Estado, posse, Estado de Direito, formas de governo, divisão de poderes e constituição, buscando fazer uma apresentação sintética dos capítulos.
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INTRODUÇÃO À TEORIA DO DIREITO
A - Que é o Direito como ciência?
O conjunto das leis suscetíveis de uma legislação exterior se chama teoria do Direito ou Direito. Quando elas existem de fato se tornam a ciência do Direito positivo. Aquele que conhece essa ciência é chamado de jurisconsulto, e se conhece as leis de modo exterior, ou seja, a aplicação aos diferentes caso apresentados pela experiência, essa ciência se chama jurisprudência. Porém, se essas duas últimas condições inexistem, a ciência do justo se torna apenas Ciência do Direito, ou seja, o conhecimento sistemático do Direito Natural, que por mais que o jurisconsulto deva leva-lo em consideração, ele deve sempre tomar os princípios da legislação positiva.
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B - Que é o Direito em si?
Direito é o fenômeno social que se refere as normas e obrigações que têm o objetivo de regular as relações em sociedade de maneira justa, de forma que uma ação de um indivíduo não se torne um obstáculo para o arbítrio dos demais.
C - Princípio universal do Direito
É justa toda a ação que por si, ou por suas máximas, não constitui um obstáculo à conformidade da liberdade do arbítrio de todos com a liberdade de cada um segundo leis gerais ou universais.
D - O Direito é inseparável da faculdade de obrigar
O Direito é inseparável da faculdade de obrigar na medida em que um indivíduo que atenta contra a liberdade de cada um segundo leis gerais, ou seja, pratica um ato injusto, deve ser repreendido.
E - O Direito estrito pode também ser representado como a possibilidade de uma obrigação mútua, universal, conforme com a liberdade de todos segundo leis gerais
O Direito estrito é aquele que exige somente princípios exteriores de determinação para o arbítrio, sem se mesclar com a moral, fundado na consciência da obrigação de todos, segundo a lei. O Direito e faculdade de obrigar são uma mesma coisa.
Apêndice à introdução do Direito
Do Direito equívoco (Jus oequivocum)
Todo Direito, no sentido estrito, está acompanhado da faculdade de obrigar. Contudo em um sentido lato, uma lei pode não ter tal faculdade. É o que se refere à equidade e ao direito de necessidade. A equidade admite um direito que não pode obrigar e a necessidade uma exigência sem direito. A existência dessa ambiguidade provém de casos concretos de direitos duvidosos.
I - A equidade (aequitas)
É o princípio que exige a adequação da lei a um caso concreto, visto que a aplicação positiva da letra da lei seria uma injustiça. Dessa forma, exige-se uma preocupação com o que seria justo de fato, e não com o que estaria positivado na legislação.
II - Direito de necessidade (Jus necessitatis)
O estado de necessidade consiste no direito de salvar a própria vida causando a morte de quem não lhe provocou dano. Por exemplo o indivíduo que em um acidente de avião rechaça um colega em função do único paraquedas restante, salvando sua própria vida em função da condenação à morte do indivíduo que ficou sem meio de salvação. Este que se salvou não é inocente, porém é impunível, visto que a pena da lei jamais seria maior que a perda da vida que seria causada caso não fizesse uso do paraquedas.
Divisão da ciência do Direito
A - Divisão geral dos deveres de Direito
Ulpiano admite a seguinte divisão:
- Seja homem honrado. Ou seja, mantenha a dignidade humana nas relações com os demais.
- Não faça dano a terceiros, mesmo que tenha que renunciar à sociedade dos outros homens.
- Entra em uma sociedade em que cada um possa conservar o que é seu.
B - Divisão geral do Direito
- O Direito, como ciência sistemática, divide-se em Direito Natural (princípios a priori) e em Direito Positivo (princípios a vontade do legislador).
- O Direito como faculdade de obrigar divide-se em direito natural e direito adquirido. O primeiro independe de um ato de direito, já o segundo só existe por meio desse ato. O único direito natural é o direito à liberdade inata.
Divisão da metafísica dos costumes em geral
Todos os deveres são ou deveres de Direito, isto é, provindos da legislação (exterior), ou deveres de virtude (interior).
Divisão segundo a relação objetiva da lei ao dever.
DEVERES COM RESPEITO AO OUTRO
Divisão do ponto de vista subjetivo dos obrigantes e dos obrigados
- Relação jurídica do homem com seres que não têm direitos nem deveres: Nenhuma relação, pois são seres destituídos de razão. Não obriga o homem nem pode obrigar.
- Relção do homem com seres que têm direitos e deveres: Existe relação, pois é uma relação intersubjetiva.
- Relação jurídica do homem com seres que somente têm deveres sem direito algum: Nenhuma relação, pois são homens sem personalidade (servos e escravos).
- Relação jurídica do homem com um ser que somente tem direitos sem nenhum dever: Nenhuma relação, pois tal ser seria Deus, o que não é suscetível de experiência.
Dessa forma a única relação real de dever e direito se dá em 2.
PRIMEIRA PARTE
DIREITO PRIVADO
Do Meu e do Teu exterior em geral
CAPÍTULO I
Da maneira de ter alguma coisa exterior como Sua
A posse em Direito é aquilo com que se tenha relações tais que o seu uso por outro sem a permissão do possuidor causaria prejuízo/dano. A posse também só pode se afirmada quando ainda que não se possua fisicamente algo, este algo ainda lhe pertença.
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