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EMPRESÁRIO COMERCIANTE E EMPRESÁRIO PRESTADOR DE SERVIÇOS. REQUISITOS E INCOMPATIBILIDADES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

Por:   •  13/12/2018  •  Relatório de pesquisa  •  1.005 Palavras (5 Páginas)  •  334 Visualizações

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EMPRESÁRIO COMERCIANTE E EMPRESÁRIO PRESTADOR DE SERVIÇOS. REQUISITOS E INCOMPATIBILIDADES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

EMPRESÁRIO:

• Pessoa Física – Individual.

• Pessoa Jurídica – Sociedade Empresária. *noção de Fabio Ulhoa.

Art. 966 CCB. “ Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”

TIPOS PRINCIPAIS DE SOCIEDADES.

• S/As Sociedades Anônimas – Dividas em ações - Médio / Grande Porte.

• Soc. Ltdas – Dividas em quotas ou cotas – Pequeno Porte.

OBRIGAÇÕES DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS.

• Registrar-se – art. 968 CCB.

• Manter escrituração – art. 1179 a 1195 CCB.

• Demonstrações Contábeis – art. 1179 c/c 1188 CCB.

DO REQUERIMENTO DE REGISTRO. 

Artigos 968, 985 e 1150 a 1154 CCB.

• Antes do início das atividades.

“Art. 967 CCB. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.”

• Falta de registro, gera responsabilidade dos sócios. “Art. 1151 CCB § 3 o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.

• Por quê registrar? Para alcançar a Publicidade. – art. 985 CCB.

EMPRESÁRIO RURAL.

Facultativo:

• Sociedade Civil.

• Sociedade Empresarial Rural.

“Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.”

Uma vez optando pelo regime empresarial sofrerá os seguintes efeitos:

• Declaração de falência;

• Pedir Falência ou Recuperação.;

• Ter livros; Empresário da área de agro negócio.

INATIVIDADE DO EMPRESÁRIO OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA. 

É declarada a inexistência após 10 (dez) anos, se deixar praticar os atos do artigo 32 da Lei 8934/94.

Art. 32. O registro compreende:

I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais; II - O arquivamento:

a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;

d) das declarações de microempresa;

e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;

III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.

Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.” Grifo nossos.

CAPACIDADE COMERCIAL.

Espécie da Personalidade Humana, sendo sua medida, com a unificação privada se adquire diretamente aos 18 (dezoito) anos, artigo 5º, V do CCB, e aos 16 anos por emancipação.

INCOMPATIBILIDADES COM O EXERCÍCIO EMPRESARIAL.

• Art. 54. CRFB, Os Deputados e Senadores não poderão:

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