ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DELITOS AMBIENTAIS
Por: Mauri Marchiori • 12/11/2015 • Trabalho acadêmico • 2.716 Palavras (11 Páginas) • 393 Visualizações
ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DELITOS AMBIENTAIS: JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL; JUÍZADOS ESPECIAIS E AÇÃO PENAL.
Introdução
O meio ambiente saudável é classificado como interesse ou direito difuso que são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato e, também, classificado como de terceira geração, que são os chamados direitos da fraternidade ou solidariedade, dotados de grande carga de humanismo e universalidade e que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo ou de determinado estado. Os direitos de terceira geração estão voltados a temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, á comunicabilização e ao patrimônio comum da humanidade.
Conforme artigo 225 da CRFB/88, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, isso quer dizer que é direito de todos, pois somos interessados na preservação do mesmo, então é prerrogativa jurídica de titularidade coletiva e não individual.
Os instrumentos processuais hábeis a proteger o direito fundamental difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado constituem o objeto da tutela processual civil do meio ambiente.
Como exemplo, podemos citar que atualmente, estamos vivenciando uma crise hídrica e o Ministério Público do Estado do Espírito Santo elaborou uma moção ambiental (em anexo) com o objetivo de direcionar as ações das promotorias de justiça em relação à crise hídrica enfrentada pelo Estado. O documento destaca agendas positivas que se mostram fundamentais à solução da escassez de água.
Outro desastre atual é o rompimento das barragens da empresa Samarco, em Mariana/MG, quando também houve a atuação do Ministério Público o qual informou que seria aberto um inquérito civil para apurar as consequências e os impactos sociais e ambientais provocados, em municípios capixabas, devendo ser encaminhada equipe técnica destinada à apuração dos bens ambientais afetados, assim como prejuízos sociais, em função da lama que atingiu o Rio Doce.
Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, o grande risco oferecido, a toda a humanidade, pelo dano ambiental, é um dos principais argumentos para que o direito à sua reparação seja considerado imprescritível.
Ação Civil Pública
A parte final do §1º do artigo 14 da Lei 6.938/81 enuncia que o Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Os artigos 1º, 3º e 11º da Lei 7.347/85 dispõem que o objeto da Lei de Ação Civil Publica compreende a tutela preventiva ou ressarcitória dos seguintes bens e direitos metaindividuais: meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor histórico, turístico e paisagístico, qualquer outro interesse difuso ou coletivo; ordem econômica e economia popular e, por ultimo, ordem urbanística.
A Lei de Ação Civil Publica representa um dos principais instrumentos processuais para que os seus legitimados ativos pleiteiem a cessação do ato lesivo ao meio ambiente, a recuperação de áreas ambientalmente degradadas e/ou pagamento de reparação pecuniária em decorrência de dano ambiental, pretensões que podem ser pleiteadas de forma isolada ou cumulativamente.
Art. 5o - Lei 7.347/85 - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014)
Vale ressaltar que o cidadão não é legitimado para a propositura de uma Ação Civil Publica. Por outro lado, qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico nos casos de lesão ou ameaça de lesão ao meio ambiente, informando-lhe sobre fatos que constituam objeto da Ação Civil Publica ambiental. Já o servidor público tem a obrigação de provocar a iniciativa do Parquet quando tenha conhecimento de lesão ou ameaça de lesão aos recursos naturais. Deve-se observar ainda que o Ministério Público, caso não atue no processo como parte, atuara obrigatoriamente como fiscal da lei.
Por fim, ressalte-se que poderá figurar no polo passivo das ações coletivas ambientais qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito publico ou privado, que seja direta ou indiretamente responsável pelo dano ao meio ambiente, de acordo com o conceito de poluidor previsto no artigo3º, inciso IV da Lei de Politica Nacional do Meio Ambiente( Lei 6.938/81).
Competência jurisdicional
Competência é o conjunto das atribuições jurisdicionais de cada órgão ou grupo de órgãos, estabelecidos pela Constituição Federal e pela lei. É também conceituada, como lembra Dinamarco, como medida da jurisdição( definição tradicional) ou quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a um órgão ou grupo de órgãos(Liebman).
Primeiramente, deve-se verificar o critério funcional. Para Gajardoni, “o critério funcional é o primeiro a ser analisado pelo operador jurídico em favor da correta delimitação da competência interna. É critério de dupla faceta, que identifica os casos de foro privilegiado e de vinculo legal da nova causa com dado juízo previamente estabelecido por outra ação assessoria, conexa ou continente”. A Ação Civil Pública ambiental deve ser sempre proposta sobre juízo de primeira instancia, tendo em vista não haver foro por prerrogativa de função em relação a ela. A Ação Civil Publica assim como a Ação Popular e a Ação de Improbidade Administrativa, será sempre julgado originariamente por juiz de primeiro grau. Menciona-se, por exemplo, que uma Ação Civil Publica proposta contra o Presidente da Republica sera proposta perante o juízo de primeira instancia, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
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