ESTUDO DE CASO: ANÁLISE DAS TEORIAS JUSNATURALISTA E JUSPOSITIVISTAS
Por: 201212 • 30/8/2017 • Relatório de pesquisa • 1.253 Palavras (6 Páginas) • 425 Visualizações
PARECER FUNDAMENTADO
TEMA |
ESTUDO DE CASO: ANÁLISE DAS TEORIAS JUSNATURALISTA E JUSPOSITIVISTAS |
OBJETIVOS |
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Compreender as dicotomias e paradoxos entre as correntes de pensar do jusnaturalismo e juspositivismo |
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CONTEÚDO |
1. O que é Direito? 2. Direito Positivo 2.1 Elementos constitutivos 3. Direito Natural. 3.1 Elementos constitutivos 4. Quadro comparativo/analógico entre as correntes jurídicas 4. O que é moralidade e ética. 5. O que é justiça. 6. Validade jurídica das normas 7. O papel do estado diante da equivalência das teorias. |
DESENVOLVIMENTO DO TEMA/PROBLEMATIZAÇÃO |
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AVALIAÇÃO |
PARECER (TRABALHO ESCRITO) – 6,00 |
Data para entrega: 11.08.2017 |
APRESENTAÇÃO DO PARECER (TRABALHO ORAL) – 4,00 |
Data para apresentação: 18.08.2017 |
CURSO: Direito DISCIPLINA: Introdução Ao Estudo Do Direito PROFESSORA: Esp. Clara Tereza Barros Léda Carvalho TURMA: TURNO: UNIDADE: NOTA: Trabalho Escrito (____________) + Defesa Oral (______________) = Média Final Escrito (__________) |
1. DADOS DA EQUIPE | |
Componentes: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. | CPD: |
TEMA: JUSNATUALISMO E JUSPOSITIVISMO |
2. EMENTA |
PALAVRAS CHAVES SOBRE O CASO |
3. RELATÓRIO |
Resumo do fato apresentado no estudo de caso. Não será permitido a invenção de fatos novos, os alunos estarão adstritos aos elementos constantes
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4. FUNDAMENTAÇÃO |
Os alunos devem observar não apenas o ordenamento pátrio sobre o tema, mas o plano internacional também. Fundamentação em disposições legais (leis e convenções), mas também doutrinárias e jurisprudenciais. Analisar sumulas do stf, stj e tj/ma, bem como, a CF e outras ordenações legais Indicar as disposições legais utilizadas de forma ampla A fundamentação abaixo é tão somente de modelo para que os alunos compreendam a estrutura As questões trazidas no estudo de caso devem ser respondidas na fundamentação “A questão objeto de análise diz respeito à ocorrência ou não de abuso no aumento dos val"ores cobrados pela operadora do plano de saúde. O ordenamento jurídico brasileiro preconiza nos Art 2º e 3º do CDC, que trata-se de relação de consumo o vínculo existente entre o cliente e prestador de serviço. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, pacífica a matéria, através da Súmula 469 indicando que: “aplica-se o código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde.” Logo, entende-se que a referida relação está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos reajustes anuais, à Agência Nacional de Saúde Suplementar, é atribuída a responsabilidade de controlar e fiscalizar o setor de prestadores de Planos de Saúde no Brasil. A Lei 9.656, de 03 de junho de 1998, dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, dividindo os planos de saúde nas categorias individual ou familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. Atendo-nos à categoria da qual a cliente possui vínculo, ou seja, coletivo por adesão, administrado pela empresa Qualicorp, observa-se que a supracitada Lei determina que no momento da celebração do contrato devem ser estabelecidos as formas e periodicidades dos reajustes, cabendo à ANS o acompanhamento e fiscalização, diferente do que ocorre nos planos individuais ou familiares em que a ANS é responsável pela autorização do limite para os aumentos praticados anualmente pelas operadoras de planos de saúde suplementar. Oportuno se faz mencionar que o atual sistema processual civil brasileiro, com base no Código Processual Civil, de 16 de março de 2015, está estruturado de forma que a autocomposição seja medida estimulada na tentativa de solucionar conflitos. Além disso, a possibilidade de resolução extrajudicial de conflitos, baseada no acordo entre as partes envolvidas, que sacrificando integral ou parcialmente seus interesses, buscam a resolução mais célere do conflito, tem se mostrado uma alternativa mais alinhada aos ideais do Estado Democrático de Direito, devido à valorização da autonomia da vontade das partes e possibilidade de pacificação social. Sobre essa seara, não podemos olvidar o fato de que consumidor tem à disposição, órgão próprio de defesa dos seus interesses. O PROCON visa promover e executar a Política das relações de consumo no Estado do Maranhão, recebendo dos consumidores em geral reclamações e denúncias de abusos praticados por fornecedores de produtos e serviços, promovendo a apuração desses atos e demais providências cabíveis no âmbito administrativo ou judicial. No entanto, caso a medida extrajudicial não consiga alcançar os anseios da consulente, o Poder Judiciário deverá ser acionado. Vejamos, como sempre de forma a ilustrar, a ementa, “in verbis”, de julgamento de Recuso Inominado movido pela Sulamérica Companhia de Seguro Saúde, no Juizado Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. “COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL – SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO Nº 0052194-71.2014.8.05.0001. RECORRENTE: SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. RECORRIDO(A): MARIA DIVINA ALVES. JUIZ(ÍZA) SENTENCIANTE: Dr.(a).: RILTON GOES RIBEIRO. EMENTA: RECURSO INOMINADO: 1- APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS DE SEGURO DE SAÚDE. 2- REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - ALCANCE DOS 60 ANOS. IMPOSSILIDADE – ART. 15, § 3º, DA LEI 10.741/03. A referida lei estatuiu normas de proteção à pessoa do idoso, trazendo, no § 3º de seu art. 15, a vedação de cobrança diferenciada de valores em razão do caráter idade. Vale dizer que, para esta lei, idoso é todo aquele que possui idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 3- DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. (g.n). “ACÓRDÃO. Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ELOÍSA MATTA DA SILVEIRA LOPES, SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO e KARLA KRISTIANY MORENO GREGORUTTI, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS, nos termos do voto da Relatora. Custas e honorários de sucumbência pela Recorrente, estes últimos fixados em 15% do valor da causa. Salvador, Sala das Sessões, em 17 de agosto de 2015. ELOÍSA MATTA DA SILVEIRA LOPES. PRESIDENTE. KARLA KRISTIANY MORENO GREGORUTTI. JUÍZA. Pela ementa acima transcrita, pode-se concluir a perfeita competência dos Juizados Especiais, em consonância com os ditames do CDC, para julgar o tipo de demanda promovida aqui pelos autores, vez que não se constitui, em absoluto uma causa complexa. |
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