CULPABILIDADE: UM ESTUDO GERAL DENTRO DA TEORIA DO CRIME
Casos: CULPABILIDADE: UM ESTUDO GERAL DENTRO DA TEORIA DO CRIME. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 00000 • 12/4/2013 • 4.396 Palavras (18 Páginas) • 1.317 Visualizações
CULPABILIDADE: UM ESTUDO GERAL DENTRO DA TEORIA DO CRIME
Lorenna Barros Pinheiro de Araújo
Resumo: O presente artigo apresenta um estudo acerca das teorias da culpabilidade, mostrando suas transformações ao longo da evolução da ciência Penal. Enfatizando a importância que a intencionalidade tem dentro do julgamento da responsabilidade do agente, mostram-se os elementos ligados à culpabilidade, esmiuçando seus excludentes e buscando, ao mesmo tempo, trabalhar as teorias consagradas com relação ao tema.
Palavras-chave: Culpabilidade, Funcionalismo, Responsabilidade Penal.
Introdução
O seguinte trabalho procura analisar o princípio da culpabilidade, norteador dentro âmbito jurídico-penal e um dos mais fundamentais temas em direito. Assim, serão analisados conceitos, teorias e definições a respeito do tema citado, posto que é uma das bases da Teoria Geral do Direito Penal, ainda que se trate de uma área de elementos abstratos.
1 Culpabilidade: conceito
Culpabilidade é, dentro da doutrina, sinônimo de uma rejeição pessoal da vontade. Ou, no entender de Cury Urzúa, "é a reprovabilidade do fato típico e antijurídico, fundada em que seu autor executou não obstante que na situação concreta podia submeter-se às determinações e proibições do direito".
Para Liszt, é através do estudo da culpabilidade que o Direito penal se desenvolve. Nas suas palavras, “é pelo aperfeiçoamento da doutrina da culpa que se mede o progresso do direito penal.”
Nesse sentido, a doutrina já nos mostrou algumas teorias que, abordando o tema, configuraram a teoria do delito de hoje.
2 Livre arbítrio e o determinismo
A Escola Clássica surgiu com a idéia de Livre Arbítrio, buscando justificar a culpabilidade baseando-se no fato de que o homem, enquanto ser de vontade, responde pelas suas ações. Portanto, é responsável por seus atos moralmente e, assim, deve sê-lo também no âmbito penal. Nesse sentido, somente o que depende da vontade é que pode ser reprovado ao homem. Welzel estudou o tema em três partes: antropológico, caracteorológico e categorial.
No primeiro plano, o homem possui um papel negativo – enquanto cheio de liberdade e de instintos – e um positivo – pois, por seus atos inteligentes, realiza por si só a conduta correta. Em resumo, o homem é um ser responsável. Ou pelo menos, deve ser.
No sentido caracteorológico, o homem enquanto animal cheio de instintos da sua própria espécie, deve regular seus impulsos, tomando por norte seus princípios e valores. Assim, o ato deve ser definido pelo impulso focado no seu sentido e não pela sua causa. Nesse entender, o livre arbítrio trabalhado por Welzel entra num impasse: como a sua ação norteada pelo sentido pode trazer uma responsabilidade ao homem por apenas um erro na decisão do ato?
No dizer categorial, ele responde, concluindo que o indeterminismo anula o sujeito responsável, levando a crer que, se o seu primeiro ato não foi influenciado por nada, os demais não guardarão nenhuma relação com o primeiro. Assim, o novo homem feito após o ato, nada tem a ver com o aquele que havia antes de praticá-lo. Em suas palavras, “o indeterminismo converte os atos de vontade numa série completamente desconexa de impulsos isolados no tempo”.
Ainda para Welzel, a partir do momento em que o homem é tomado como uma animal instintivo, mas com capacidade para regular impulsos, consagra-se a liberdade de vontade e não de ação. Desse modo, condena-se o determinismo tradicional, que define que todo ato é influenciado por alguma razão. Conforme interpreta Cezar Roberto Bittencourt, o sujeito não poderá ser um simples joguete de seus instintos, devendo entender o impulso do conhecimento como tarefa plena de vontade. A culpabilidade é, pois, ato preso a autodeterminação, sendo uma indecisão conforme ao sentido em um agente responsável.
Para a teoria determinista, o homem não tem o poder pleno de liberdade no ato da escolha, já que outros fatores podem influenciá-lo na sua decisão na prática de um ato condenado penalmente. Sodré argumenta que a educação, o fator social e as próprias condições biológicas e físicas são determinantes e podem mudar os rumos da escolha do indivíduo.
No entender de Rogério Greco, o livre arbítrio e o determinismo não são contrapostos, e sim, complementares. A vontade do agente que pratica um ilícito penal está diretamente ligada às influências que o meio pode exercer. Por isso, diz-se que a culpabilidade, enquanto juízo de valor, é essencialmente individual, fazendo jus às diferenças existentes entre as pessoas, respeitando suas variações de cultura, classe social e pensamento.
3 Evolução da culpabilidade
Com a evolução dos debates, reflexões e pesquisas a respeito dos temas relacionados à culpabilidade, a teoria do delito foi se desenvolvendo, destacando três vertentes: causal, social e final.
3.1 Teoria Psicológica da Culpabilidade
No Sistema Causal-Naturalista de Liszt e Beling – que passou a ser conhecida como Teoria Psicológica - a culpabilidade é vista como um fundamento da pena: o delito pode ser dividido elementos externos e internos. No aspecto externo, tem-se a tipicidade e a antijuridicidade. Por outro lado, no interno, compreende a culpabilidade, englobando o elemento subjetivo: o dolo ou a culpa. A ação era, portanto, típica, antijurídica e culpável.
O fato era sintetizado em dois pontos, o ato da vontade – enquanto motivador do acontecimento – e resultado – enquanto mudança relevante que altera a realidade de si e/ou outrem. O tipo descrevia condutas e resultados. Já a antijuridicidade enquadrava a conduta a um comportamento não tolerável socialmente.
A culpabilidade guardava os aspectos subjetivos da culpa e do dolo, vinculando o ato ao psicológico do agente, fazendo-o reconhecer que seu ato é ilícito. No entanto, a omissão não conseguia ser explicada por essa teoria, razão pela qual ela começou a sofrer críticas e alterações.
3.2 Teoria normativa
Com as alterações proporcionadas pelo sistema clássico,o agente passaria ater o dever de agir conforme
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