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Epistemologia Jurídica Não Científica

Por:   •  16/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  782 Palavras (4 Páginas)  •  126 Visualizações

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Luca Ferro

Raphael Campello

Lucas Miguel

Karina Guimarães

Isaac Messias

Epistemologia Jurídica não científica

Rio de Janeiro

2018


Luca Ferro

Raphael Campello

Lucas Miguel

Karina Guimarães

Isaac Messias

Espitemologia Jurídica não científica

Trabalho voltado ao debate sobre Direito ser ou não uma ciência

Rio de Janeiro

2018


Desde a Grécia antiga o homem questionou-se acerca da natureza científica do Direito. Grandes filósofos, a exemplo de Aristóteles, tomaram para si mesmos a responsabilidade de descobrir se tal estudo é ou não uma ciência. Este artigo busca defender o Direito não como uma ciência, mas sim como um fenômeno social.

A princípio é necessário definir o conceito do que seria ciência. Segundo Reis Friede, ela é a busca pela verdade absoluta através de um determinado método científico pré-estabelecido. Uma vez que tal objetivo é alcançado a ciência, por si só, deixa de existir por completo.

O Direito, por sua vez, seguindo uma visão jusracionalista, divide-se em duas subcategorias: O Direito natural, inerente ao ente humano, e sua natureza, e o Direito positivo, criado pelo homem com o intuito de complementar o primeiro de acordo com o contexto social vigente.

O Direito natural, devido a sua natureza inerente e ao fato de ser precedente a organizações sociais mais complexas, como o Estado, não pode ser considerado uma ciência, visto que a verdade, nele, é obtida através da razão, na qual encontra-se uma verdade universal e válida a todos os indivíduos. Tal fato contraria a verdade transitória que se obtem através da ciência.

O Direito positivo, entretanto, é criado pelo homem com o intuito de normatizar o comportamento humano e garantir as expectativas normativas no corpo social. No entanto, ao cumprir com tal tarefa, ele não pode contradizer o direito natural, pois é oriundo do mesmo. Dessa forma, o Direito positivo, em sua essência, preocupa-se e atua no dever-ser, caracterizando-se de maneira normativa. Já a ciência, que busca entender e explicar o universo, portanto, atua no campo do ser e tem caráter explicativo da realidade, preocupando-se com a verdade.

Aliado a tais fatos entra a questão da moral dentro do ambiente jurídico. De acordo com Niklas Luhmann, em sua teoria dos sistemas sociais, o Direito é um sistema fechado, ou seja, que não demanda relação com outros sistemas. Dentro de tal modelo, funciona de maneira binária apenas classificando as coisas como lícitas e ilícitas. Todavia, esse argumento cai por terra ao analizar-se dois casos concretos: Os atiradores de Berlim e Rosa Parks.

No caso dos atiradores do Muro de Berlim, os soldados assassinavam friamente aqueles que tentavam transpassar a barreira, sendo assistidos pelo ordenamento jurídico alemão, haja visto as ordens dadas aos, então, guardas. Ao fim do conflito os assassinos, em última instância, foram julgados culpados pelo Tribunal Internacional pois, mesmo amparados pela lei alemã, onde não há punição retroativa ao desenvolver uma mudança, os réus atentaram contra o Direito natural à vida.

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