Escola clássica e escola positivista
Por: Marcos Vinicius Vidal Maciel • 28/3/2016 • Trabalho acadêmico • 2.085 Palavras (9 Páginas) • 945 Visualizações
Introdução
A sociedade evolui conforme os estudos dos fatos que ocorrem nela. A procura do saber perante estudiosos, qualifica o entendimento saindo da total ignorância. O direito penal atravessou séculos de estudos para entender como tratar uma pessoa ao cometer um delito. Anos atrás acreditava-se que o meliante não tinha qualquer direito e sim, o de ser punido apenas. Sua integridade e de seus entes queridos, eram violentada perante a toda a sociedade, sem sequer o mesmo, apresentar sua inocência.
O Juízes e o Estado detinham o poder absoluto nas mãos, culpavam o infrator sem qualquer pudor, medida ou razão, atravessavam o limite do bom senso em massacrar a integridade física do acusado. A crueldade mostrava absurda transformando o investigado em acusado, por medidas de torturas realizada.
Os estudioso abraçaram a causa e deduziam metas para combater tal repudio. Analisavam que o cidadão deve ser penalizado de acordo com a razão e o limite de punir, opondo-se a ferocidade da pena. Estes chamados de estudiosos da escola Clássica, mudaram o panorama da execução das penas.
A medida que a sociedade foi evoluindo, com o maquinismo e industrialismo, os estudos foram ultrapassando necessitando de novas ideias, doutrinadores, pois a sociedade insatisfeita com métodos antes solucionáveis porem, agora prejudicáveis. A partir desse descompasso entre o direito penal e a dura realidade, uma nova escola foi criado denominada de Positivismo.
Enquanto a escola clássica atraia ideias para sociedade combater os delitos, os positivistas lutaram para contra o delito, por meio de estudos científicos, tentando trazer a proteção e a ordem para o cidadão.
Após este breve relato, será tratado a baila a histórica passagem destas escolas que que ficaram marcadas na criminologia.
Etapa I
Escola clássica
Surge como um divisor de aguas do direito penal, pois nasce a preocupação com a execução da pena, leis penais que procederam o iluminismo previam, entre outras, o encarceramento daqueles que eram considerados criminosos por tempo indeterminado, dando poderes ilimitados aos juízes e previam ainda a tortura como meio de obtenção da confissão.
Os pensadores dessa escola adotaram os ideias iluministas e os instrumentos no ramo da ciência jurídica. É nesse ambiente de transformações que surge o que ficaria conhecido como Escola Clássica do Direito Penal, inaugurando o Período Humanitário.
O elemento crime era o principal foco dos estudos, a despeito de ver o homem como fico do processo criminológico. Os pensadores pregavam que a pena tem finalidade repressiva, devendo ser proporcional ao crime cometido. A pena, não tinha caráter ré educativo, pois o homem tem livre-arbítrio e o fruto de suas vontades não carecendo de reeducação. Desse modo, o movimento clássico não se ocupa de prevenção do delito ou com as causas que porventura levaram o agente ao ato transgressor.
Partiram daí duas teorias: Jusnaturalismo que decorria da natureza eterna e imutável do ser humano e contratualismo, que o Estado surge a partir de um grande pacto entre os homens, no qual este sedem parcela de usa liberdade e direitos em prol da segurança coletiva.
Com isso a escola clássica em reação contra os excessos mediáveis, estabeleceu 3 (três) princípios ideais: A razão e o limite do poder de punir do Estado; a ferocidade das penas, abolindo penas capitais, corporais e infamantes, limitando a abrangência das penas; a reinvindicação de garantias individuais na persecução penal e fora dela.
“O homem criminoso é dotado de livre-arbítrio, inteligência e consciência, livres e em condições de discernir e escolher entre o bem e o mal, se torna crimino é porque quer.”
Principal defensores da escola clássica destaca-se Bacarria ( dos delitos das penas), dizia ele: “ Somente as leias poderiam estabelecer as penas para os crimes; os atos desumanos contrariam o bem publico; a lei penal deveria ser tão minuciosa que o Juiz não restasse lugar para interpretações ou criação de tipos incriminadores; a justiça tinha que ser retributiva.”
Logo, a escola estabeleceu os princípios fundamentais da escola clássica são eles:
- O delito não é um ente de fato, mas um ente jurídico, uma relação contraditória entre o fazer do homem e a norma da lei, não é uma ação e sim uma infração.
- O direito penal tem um fim de tutela, porque restabelece a ordem alterada pelo delito, porém a pena deve ser proporcional ao delito, certa e conhecida, segura e justa.
- O menor, o louco, não são responsáveis, porque lhes faltam a condição essencial à liberdade de querer, a capacidade psíquica de distinguir o bem do mal.
- O crime é ora exclusiva da vontade livre do delinquente, e nunca um produto natural e social resultante da ação combinada de fatores biológicos, físico e sociais.
- A pena deve ter nítido caráter de retribuição pela culpa moral do delinquente, de modo a prevenir o delito com certeza, rapidez e severidade e a restaurar a ordem interna social.
Escola positiva
Ocorreu em um delicado a momento histórico no qual a difícil adopção de amplas camadas da sociedade da época às duras exigências do maquinismo e da industrialização reclamavam um controle eficaz do delito. Os índices de criminalidade aumentavam assustadoramente em razão do principio da industrialização e os penalistas continuavam estudando o direito penal no mundo das ideias, dos dogmas naturalistas. Esse descompasso entre Direito Penal e a dura realidade fez com que uma nova escola surgisse, o positivismo.
Esta escola veio em reação a escola clássica e deu origem o denominada criminologia cientifica. NO âmbito criminal revela subliminar que o positivismo criminologia significou, por conseguinte, uma mudança radical no enfoque do delito; os clássicos lutaram contra o castigo, contra a irracionalidade do sistema penal do antigo regime.
Já a missão histórica do positivismo seria lutar contra o delito, por meio de um conhecimento cientifico de suas causas, com a finalidade de proteger a ordem social. Alias, ,as precisamente, a nova ordem social nascente sociedade burguesa industrial.
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