Espécies de Pronunciamento do Magistrado
Por: bmaia23 • 21/3/2022 • Trabalho acadêmico • 923 Palavras (4 Páginas) • 101 Visualizações
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11/08/2021
- Espécies de Pronunciamento do Magistrado
Os atos processuais são classificados no CPC/2015 a partir de um critério subjetivo, ou seja, levando em consideração o sujeito que pratica o ato. Dessa forma, os atos processuais são divididos em:
- Atos praticados pelas partes (Art. 200 a 202, do CPC/2015);
- Atos praticados pelo juiz - pronunciamentos do juiz (Art. 203 a 205, do CPC/2015);
- Atos praticados pelo escrivão ou chefe de secretaria (Art. 206 a 211, do CPC/2015).
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Os atos praticados pelo juiz, não são restritos apenas por esses artigos. Juiz atende partes e advogados, preside audiência, é o presidente do processo, dirige e é o responsável pelo incurso.
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Hoje em dia é mais técnico utilizar “pronunciamentos do juiz” para se referir a despachos, sentenças e etc.
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O CPC de 73 era dividido em Processo de Conhecimento e Processo de Execução.
Processo de Conhecimento:
Ternária: condenatórias (pensão alimentícia), constitutivas (divórcio) e declaratórias (paternidade).
Quinaria:
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Conceito de Sentença
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Critério Misto, pois leva em consideração o conteúdo e a finalidade do ato legal. Para ser sentença, deve-se olhar se aquela decisão/pronunciamento contém hipóteses dos Art. 485 ou 487, do CPC - se resolve ou não o mérito da lide.
Além desse conteúdo dos Art. supracitados, é necessário que tenha a finalidade de por fim a fase cognitiva do procedimento comum ou extinguir a cognição. Se não extinguiu a cognição, não será sentença.
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Recurso é voluntário, ninguém é obrigado a recorrer. Depende da parte sucumbente optar por apresentar o recurso cabível aquela decisão ou simplesmente aceitar os efeitos daquela decisão e cumpri-la.
Recurso adesivo exige sucumbência.
Remessa necessário: lato sensio, quando o juiz julga em desfavor ao Estado, é necessário justificativa.
Recurso é sempre dentro do mesmo processo. Se for fora é Meio Autônomo de Processo Judicial.
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Todas as decisões interlocutórias são sujeitas a recurso. As que estão no rol do art. 15, são agravos.
Agravo – Recurso cabível contra decisões monocráticas, proferidas pelo relator. Lembrando: segunda instância, duplo grau de jurisdição, órgão colegiado.
932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
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