Estabilidade no Trabalho
Por: returntosanity • 8/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.491 Palavras (6 Páginas) • 228 Visualizações
TRABALHO
A estabilidade no emprego
O CONCEITO
A estabilidade no emprego é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo conta a vontade do empregador, enquanto inexistir uma causa relevante expressa em lei e que permita a sua dispensa. É o direito ao emprego. É o direito de não ser despedido. É a garantia de ficar no emprego, perdendo-o unicamente se houver uma causa que justifique a dispensa indicada pela lei. Funda-se, portanto, no princípio da causalidade da dispensa. Em outras palavras, destina-se a impedir a dispensa imotivada, arbitrária, abusiva.
A HISTÓRIA
A idéia de estabilidade nasce, inicialmente, no serviço público. Uma noção genérica já era prevista no art. 149 da Constituição de 1824: os oficiais do Exército e Armada não podem ser privados de suas patentes (...)”.
A Constituição de 1891, em seu art. 76, modificava um pouco a orientação anterior: “os oficiais do Exército e da Armada só perderão suas patentes por condenação em mais de dois anos de prisão (...)”.
Os servidores públicos passaram a ter direito a estabilidade de emprego com a Lei no. 2.929 promulgada no ano de 1915 e que proibia a despedida, desde que tivessem dez anos de serviço.
A primeira norma que efetivamente tratou da estabilidade no setor privado foi o Decreto no. 4.682, de 24-1-1923, a chamada Lei Eloy Chaves, constituindo-se num marco histórico. Chaves era deputado federal representante dos ferroviários.
Com o passar dos anos a estabilidade foi sendo estendida a profissionais de outras categorias, tais como ao pessoal das empresas de navegação (Lei no. 5.109/26), bancários (Decreto no. 24.615/34) e muitos outros adiante.
A Constituição de 1937 esclarecia na alínea f do art. 137, que nas empresas de trabalho contínuo, a cessação das relações de trabalho, há que o trabalhador não haja dado motivo, cria o direito de indenização.
Em 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho disciplinou a estabilidade nos arts. 492 a 500. Todo empregado que completasse dez anos na empresa não poderia ser dispensado, salvo motivo de falta grave verificada em inquérito.
A Constituição de 1946 reconhecia ao trabalhador a estabilidade na empresa ou na exploração rural, bem como também reconhecia o direito a indenização aquele trabalhador que fosse despedido.
A Constituição de 1967estabeleceu um sistema alternativo entre estabilidade ou fundo de garantia, ou seja, havia um sistema optativo para o obreiro: estabilidade com indenização ou fundo de garantia equivalente.
E chegamos a Constituição de 1988. A Carta alterou o sistema que até então vinha sendo seguido, pois extinguiu a estabilidade e a alternatividade que existiam com o fundo de garantia. Seguiram diversas normas infraconstitucionais.
O REFLEXO NO CONTRATO DE TRABALHO
O grande objetivo da estabilidade do empregado é evitar a extinção do contrato por parte do empregador sem que haja um motivo concreto para que o empregado venha a ser dispensado do serviço.
Em outras palavras, mira um dos maiores princípios do trabalho: a continuidade. O trabalhador deve continuar em seu serviço, colhendo os frutos da estabilidade financeira, emocional e profissional.
AS SITUAÇÕES QUE ACARRETAM ESTABILIDADE
As situações que acarretam estabilidade de emprego podem ser reunidas em dois grandes grupos, quais sejam: a estabilidade geral (para todo empregado) e a estabilidade especial (para alguns empregados).
A estabilidade geral somente pode resultar de negociação coletiva. A lei ordinária não pode mais instituí-la. É que a Constituição, em seu artigo 7o, faculta a dispensa mediante pagamento de indenização (direito potestativo do empregador).
A estabilidade especial: gestante, acidentado, dirigente sindical, representante da CIPA, representante em órgão colegiado, membro de Comissão de Conciliação Prévia. Destaque-se a diferença: o portador de aids.
A gestante: a gestante tem direito a estabilidade no emprego por força da Constituição de 1988, Atos das Disposições Constitucionais transitórias, art. 10, II, b . É vedada a dispensa da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O acidentado: segundo a L8.213/91, o segurado que sofreu acidente de trabalho te garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
O dirigente e o representante sindical: a Constituição fixa a estabilidade para o empregado sindicalizado, vedando a sua dispensa a partir do momento do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical.
O representante da CIPA: a Constituição, nas Disposições Transitórias , prevê a estabilidade de emprego para o empregado eleito para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidente.
O representante em órgão colegiado: a L8.213/91 declara estáveis os representantes dos trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social, desde a nomeação até um ano após o término do mandato; exceção: falta grave.
O membro de Comissão de Conciliação Prévia: essas comissões foram instituídas para tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. São compostas de representantes dos empregados e dos empregadores. Base legal: CLT .
O portador de aids: não faz jus o soropositivo à estabilidade no emprego e a retornar a exercer o seu mister na empresa, com exceção da hipótese de estar suspenso o contrato de trabalho, em que se poderia falar em reintegração.
A DIFERENCIAÇÃO COM A GARANTIA DE EMPREGO
É oportuno esclarecer a diferença entre duas expressões, quais sejam: a estabilidade de emprego e a garantia de emprego. Garantia de emprego é um instituto mais amplo que a estabilidade de emprego.
Compreende, além da estabilidade, outras medidas destinadas a fazer com que o trabalhador obtenha o primeiro emprego, como também a manutenção do emprego conseguido. Relaciona-se com a política de emprego.
Se, por exemplo, uma lei obriga as empresas a admitirem determinado número de menores, essa é uma lei de garantia de emprego, mas não é uma lei de estabilidade.
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