Direito do Trabalho - As diversas formas de Estabilidade
Por: Donidf • 21/9/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 6.130 Palavras (25 Páginas) • 815 Visualizações
DIREITO DO TRABALHO
- Bibliografia indicada
- Mauricio Godinho Delgado;
- Direito do Trabalho Esquematizado – Ricardo Rezende. Ed. Método;
- Direito do Trabalho – Renato Saraiva. Ed. Método.
- CLT Comentada – Sérgio Pinto Martins (cuidado com posições individuais do autor)
- CLT Comentada – Eduardo Gabriel Saad. CLT Comentada – Eduardo Gabriel Saade.
Conteúdo
UNIDADE 01 – AS DIVERSAS FORMAS DE ESTABILIDADE
1 – Estabilidade provisória (ou garantia de emprego)
É o direito do empregado em permanecer no emprego e não ser demitido, mesmo contra a vontade do empregador, devido a uma situação específica em que ele se encontre, salvo se cometer falta grave (justa causa – há procedimento para alguns casos).
O alicerce da estabilidade é no princípio da continuidade da relação de emprego – em regra os contratos de trabalho são firmados por prazo indeterminado.
1.1. Estabilidade Decenal – art. 492, 493 e 478, da CLT. – Não foi recepcionada pela CF/88. Houve a revogação tácita, pois o FGTS passa a ser obrigatório, extinguindo a estabilidade decenal.
Quando o empregado fazia 10 anos de contrato só poderia ser demitido por falta grave. Deveria o empregador ajuizar uma ação no justiça do Trabalho (inquérito – em 1943 quando a CLT foi editada a Justiça do Trabalho não pertencia ao judiciário, era uma justiça administrativa) para provar a falta grave. Nessa ação o reclamante é o empregador e o empregado é o reclamado (invertem-se os pólos). A estabilidade decenal acabou, contudo, em alguns casos, esse inquérito ainda é necessário.
a) Demissão do empregado Estável – art. 493, CLT – não recepcionado pela CF/88
No caso de não ser constatada que houve a falta grave, o empregado era reintegrado à empresa e recebeia todos os salários que ele ficou sem receber esse tempo todo. Na época, se o empregado fosse demitido sem juta causa perto de completar os 10 anos era garantido a ele o direito a uma indenização equivalente a um salário por cada ano que ele já havia trabalhado na empresa.
Após a criação da Lei do FGTS (em 1966) passou o empregado a poder optar ou pelo regime do FGTS ou por ter direito a estabilidade decenal. Em 1988 a Constituição ao estabelecer a obrigatoriedade do FGTS acaba por não recepcionar a estabilidade decenal, já que os dois institutos não poderiam coexistir. Após a CF, o empregado que já tinha a estabilidade decenal poderia optar em migrar para o regime do FGTS.
1.2. Estabilidade do art. 19 do ADCT.
Após a CF/88, aqueles que foram contratados pela CLT e já possuíam pelo menos 5 anos continuados de serviço passaram a ser servidores públicos.
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
1.3. Estabilidade do Serviço Público.
- Art. 41, CF/88 – Concede estabilidade aos SERVIDORES PÚBLICOS.
Os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista são regidos pela CLT e, por isso, não possuem a estabilidade concedida pelo art. 41 da CF/88. Serão regidas pelo art. 173, da CF/88.
- Súmula 390, II, TST - Empregados Públicos não possuem a estabilidade do art. 41, da CF.
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
- OJs/SDI-1/TST – 247 e 364, TST: Exceção: Os empregados dos Correios gozam de estabilidade igual aos servidores públicos, pois os Correios são equiparados à Fazenda Pública e a demissão de seus empregados precisa ser motivada.
Também possuem estabilidade os empregados de fundações de direito privado instituídas por lei e que recebam recursos do Poder Público.
OJ. 247 – SDI-I/TST:
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
OJ. 364 – SDI-I/TST:
Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.
OBS: O TST tem se posicionado em seus julgamentos que o item I da OJ 247 esta superado pela decisão do STF emitida em repercussão geral no RE-PI 589.998, no sentido de que é obrigatória a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos estados, municípios e do Distrito Federal. Contudo o referido item da OJ ainda não foi cancelado pelo TST.
2. Estabilidades provisórias ou garantias de emprego na CLT.
2.1. ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE.
Garantia da EMPREGADA gestante (falar que a trabalhadora gestante tem essa garantia está errado).
- Art. 10, II, b, ADCT – Como ainda não foi editada a Lei Complementar para regulamentar a matéria, prevalece o entendimento desse artigo:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(...)
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(...)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
- Art. 25, LC 150/2015. - Garantia estendida a empregada doméstica
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