Estudos - pos graduação
Por: mslvr15 • 29/5/2015 • Seminário • 1.525 Palavras (7 Páginas) • 198 Visualizações
IBET
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO INCIÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO III
DATA: 25/04/2015
MARIANA REIS
QUESTÕES
- a) O interesse processual para propositura de ação declaratória de inexistência nasce precipuamente antes do lançamento tributário, para impedir que seja realizado pelo sujeito ativo; também pode ser maneja quando o contribuinte se vê atuando em uma relação fiscal que venha a considera inexistente, devendo ser cumulada com a ação de repetição de indébito. Essa ação não configura necessariamente questionamento de “lei em tese”, como já dito, o instrumento processual visa impedir também uma lesão ao sujeito passivo, pretendendo afastar lançamento de tributo que reputa ser inexistente sua relação tributária com a situação descrita.
b) Como já traçado acima, o interesse jurídico na propositura de ação declaratória após a expedição de ato constitutivo do crédito tributário não perfaz-se pertinente, uma vez que, manejar tal instrumento processual para uma situação que já se consumou concretamente seria inútil, havendo a necessidade neste caso de uma ação anulatória, com sentença de natureza declaratória, desconstitutiva e condenatória, para combater a cobrança.
- Entendo ser viável a propositura de ação anulatória de débito fiscal para desconstituição de relação jurídica, ainda que constituída pelo próprio contribuinte pela DCTF, cujo recolhimento do tributo ainda não tenha ocorrido, partindo da premissa que o crédito tributário se constituísse com a declaração. Assim, haveria necessidade de sua desconstituição que somente poderia ocorrer através de outra norma individual e concreta, no caso em comento a ação anulatória (art. 38 Lei 6.830/80). Porém, considero pertinente pontuar que não encontrei respaldo legal para tal procedimento no caso em analise, pelo que avalio que talvez fosse mais correto uma retificação da DCTF por parte do contribuinte.
b) O prazo prescricional para propositura da ação anulatória é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, contado a partir da notificação fiscal do ato administrativo do lançamento. Vale trazer aqui 2 exceções a esta regra: a primeira, prevista no art. 169 do CTN que dispõe que prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição e a outra exceção que trata do autolançamento, ou seja, quando a ação anulatória tiver por objeto a norma individual e concreta emitida pelo próprio contribuinte. Depois de ajuizada a execução fiscal cabe ingresso de ação anulatória, que não se submete a exigência de depósito para seu ajuizamento com fulcro na súmula vinculante nº 28. Após o prazo de apresentação dos embargos a execução, também é possível o ajuizamento de ação anulatória. Segundo o STJ, trata-se de direito de ação do devedor, podendo ser exercido antes ou após a propositura da ação exacional, não sofrendo restrições, contudo não goza do direito de suspensão, a menos que efetue o depósito do valor integral do débito.
- Tendo em vista a causa de pedir e o pedido:
- da ação anulatória: sanar qualquer ato administrativo eivado de vício, inconstitucionalidade, ilegalidade, que resulte cobrança e suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ou seja, é algum motivo de invalidade do ato constitutivo do crédito tributário e o seu pedido de anulação deste ato, tendo como consequência a extinção da execução, posto que atingirá a validade do título, inviabilizando sua presunção de exequibilidade;
- da execução fiscal: é o não pagamento de crédito tributário pelo contribuinte e seu pedido é a ordem de pagamento e consequente expropriação do patrimônio do contribuinte;
- dos embargos à execução: suspensão da execução fiscal, liberação de bens e extinção da execução. Entendo ser possível haver conexão e prejudicialidade. No que tange a conexão a relação pode existir pois poderão coincidir a causa de pedir e/ou o objeto da demanda entre a ação anulatória e os embargos à execução. Na prejudicialidade a relação pode existir em razão desta tratar-se de espécie que deriva daquela. No que refere-se ao juízo competente, verifico que devido a distribuição das competências legais, as ações de execução fiscal e embargos à execução tem mesmo juízo competente, conforme determina o art. 736, parágrafo único do CPC, podendo ou não coincidir para ação anulatória, respeitados os §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC, logo, não deverá ser obrigatoriamente reunida.
- No presente caso tem que a empresa AZT Foods do Brasil Ltda. Esta sujeita ao pagamento de tributo pela venda de seu produto. Por dificuldades financeiras não efetuou o pagamento do mesmo nos últimos 3 anos. Estando agora em melhor situação deseja faze-lo, mas está sujeita a uma multa de 45% do valor da venda de seu produto. Contudo, a multa foi instituída por ato normativo infralegal.
Nos termos do art. 164, I do CTN, tem-se que é possível o cabimento de ação de consignação em pagamento para os casos “de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória”, não seria outro senão este o caso em comento. Tem-se no art. 97, V do CTN que: “somente a lei pode estabelecer: a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas”, logo, a análise desse dispositivo cominado com o art. 113, §2º também do CTN que dispõe que: “A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.”, configura que a multa é indevida. Assim, verifico ser a medida judicial adequada, uma vez que, não há razão legal que respalde a cobrança da penalidade infralegal. Vale ainda ressaltar, que a mesma viola os princípios da legalidade, não-confisco e razoabilidade. Considero ser aplicável o instituto da denúncia espontânea, conforme art. 138 do CTN e seu parágrafo único, pois não foi apontado o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
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