Evolução História da Tortura no Ordenamento Jurídico Brasileiro
Por: lauren.caruso • 26/8/2015 • Seminário • 5.244 Palavras (21 Páginas) • 252 Visualizações
1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS - Evolução História da Tortura no Ordenamento Jurídico Brasileiro
1.1 - Tratados Internacionais
O primeiro diploma internacional a tratar explicitamente do tema da tortura foi a Declaração Universal de Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas de 1948. Neste diploma e em outros acordos internacionais tais como a Declaração de Proteção de todas as pessoas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes (1975 – ONU) não especificavam uma tipificação necessária da tortura, apenas a proibiam genericamente. O Brasil posteriormente ratificou ainda alguns acordos mais específicos a nível pan-americano, tal como o Pacto de São José da Costa Rica. Não obstante as suas posteriores ratificações, somente após cerca de 50 anos da assinatura da Declaração de 1948 é que o ordenamento jurídico brasileiro tipifica a tortura e possibilita a sua persecução de forma mais específica.
1.2 - Posição Constitucional
O artigo 5ª em seus incisos III e XLIII prevê, respectivamente, o tratamento equiparado ao de crime hediondo para a tortura e a proibição de fiança e clemência estatal. Assim, a Constituição Federal se encontra consoante com o objetivo dos acordos assinados pelo país, criando mecanismos jurídicos com o intuito de coibir a prática reprovada.
1.3 - Posição do ECA
Se encontra revogada a previsão do crime de tortura de criança ou adolescente sob vigilância, visto que a posterior Lei de Tortura o revogou expressamente, alem de se preocupar em abarcar todas as hipóteses da prática.
1.4 - Posição da Lei de Crimes Hediondos
O artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos estende ao crime de tortura o mesmo tratamento dos hediondos tal como a proibição de clemência estatal, a fiança, e os regimes de cumprimento de pena e prisão provisória.
2 - Dos Crimes em Espécie
Conforme se verificará com mais precisão, a lei não define o vocábulo "tortura", apenas tipifica certas condutas. São entendimentos mais comuns sobre a definição da prática: Sofrimento desnecessário, angústia ou dor provocada por alguma forma de maltrato. Objetiva proteger a dignidade humana de forma imediata, além da vida e da integridade corporal, mental e da liberdade da pessoa
Outro ponto que deve ser observado é que não se trata de crime hediondo (Definido como tal), mas é assemelhado para fins processuais e executórios, devido a equiparação prevista pelo artigo 5º, XLIII da Constituição Federal.
2.1 - Figura Delituosa 1 – Tipo Penal Básico
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
O artigo primeiro da Lei de Tortura típifica como crime não só o que causar sofrimento físico como também o que causar sofrimento mental através da violência ou grave ameça, pois tanto o sofrimento físico como o mental causam uma grande aflição para o sujeito passivo da ação ambos podendo ser gerado pelo emprego da tortura. A tortura é um crime repudiado pela a sociedade em que vivemos.
Os bens jurídicos protegidos pela Lei de Tortura são a integridade física e psicologica da vítima.
O crime é consumado quando há o emprego dos meios que usam a violência ou grave ameça somado com o resultado naturalístico. Já que o inciso I do artigo primeiro da Lei de Tortura traz “causando-lhe sofrimento físico ou mental”. A tentativa ocorre quando empregada a violência ou a grave ameaça mas por algum circunstância alheia a vontade do agente a ação for interrompida.
O sujeito ativo o crime trata-se de um crime comum podendo ser praticado por qualquer pessoa. O sujeito passivo é a pessoa contra qual foi empregada a violência ou a grave ameaça.
A Ação Penal é Pública Incondicionada.
O elemento subjetivo é o dolo somado com a finalidade especial. O emprego da violência ou grave ameaça vem com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, para provocar ação ou omissão de natureza criminosa ou em razão de discriminação racial ou religiosa.
2.2 - Figura Delituosa 2 – Tortura Castigo
Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Objetividade Jurídica: Incolumidade física e mental da pessoa sujeita a guarda.
Sujeitos Ativos e Passivos: Trata-se de crime próprio, em que o sujeito Ativo é todo aquele que abusando da sua autoridade, guarda ou vigilância submete alguém a pratica de violência ou grave ameaça causando o intenso sofrimento referido no artigo. Isso se aplica também a vinculação no campo público ou privado, sendo assim, pode ser acometido contra filho (a), tutelado (a), curatelado (a), preso (a), internos em escolas ou em hospitais. Portanto, o sujeito Passivo é todo aquele que está sujeito ao poder do agente causador.
Importante ressaltar, nos casos das mulheres não haverá o crime de tortura, uma vez que estas não estão sob a guarda ou autoridade de seus maridos, caso ocorra tal agressão o crime se caracterizará por Lesão Corporal (art. 129 do CP) ou Constrangimento Ilegal (art. 146 do CP).
Meios de Execução: Pode ser praticado por qualquer meio não distinguindo entre uma ação comissiva ou omissiva, como por exemplo, privação de alimentos, castigos imoderados ou excessivos, privação da liberdade.
Consumação: Momento este em que a vítima é submetida a intenso sofrimento físico ou mental.
Tentativa: A tentativa só pode ser caracterizada na ação comissiva, uma vez que não se admite no crime omissivo (próprio) a possibilidade de tentativa.
Elemento Subjetivo: Expor a vitima a um grave sofrimento, com a intenção de lhe aplicar um castigo ou medida de caráter preventivo, chamado de “animus corrigendi”, ou seja, intenção de corrigir.
Devemos ressaltar que essa forma de tortura se assemelha com o crime de maus tratos previsto no artigo 136 do CP, a diferença está na finalidade de cada crime, pois a intenção do crime de maus tratos é a simples exposição da vítima a condições que lhe causem perigo de vida ou à sua saúde, com o objetivo de correção ou disciplina da vítima. Já a tortura a intenção é o padecimento da vítima de forma cruel.
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