Exceção de Pré-Executividade Tranalhista Erro Grosseiro
Por: Tô com Sono • 29/7/2021 • Dissertação • 5.528 Palavras (23 Páginas) • 104 Visualizações
EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ____VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
Processos n.º ___________
____, Executada nos autos da EXECUÇÃO DE SENTENÇA em que figura como Exequente_______, em curso perante esse d. Juízo, por sua advogada que esta subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base no que dispõe o artigo 803, I, do Código de Processo Civil, art. 8º e art. 769, um e outro da Consolidação das Leis do Trabalho, arguir EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
1.1- Dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 917, inciso VI, que o executado pode alegar em embargos matérias que seriam lícitas deduzir como defesa no processo de conhecimento, bem como o artigo 525, §1º, III e VII, de citado Codex, prevê que poderá opor o executado impugnação que verse sobre inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, bem como qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação. Também, o artigo 771, Parágrafo único do referido Diploma Legal, assevera a aplicação subsidiária das regras do processo de conhecimento à execução.
1.2- No caso em tela, insurge-se a Excipiente quanto à r. decisão proferida por esse d. Juízo, no tocante à homologação das contas apresentas pelo perito nomeado (ID e84bd66), uma vez que há erro material grosseiro nos cálculos homologados em referida sentença de liquidação, caracterizando-se, portanto, matéria passível de defesa do executado por meio da exceção de pré-executividade, já que acarretará, a manutenção da mencionada decisão, enriquecimento sem causa ao Excepto, o que se reveste de ato ilícito, cuja perpetração é defeso em nosso ordenamento jurídico.
1.3- Portanto, pacífico o entendimento quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, independente de seguro o juízo, devendo ela ser processada na própria execução.
II – DO RESUMO FÁTICO
2.1- Propôs o Excepto reclamatória trabalhista, pretendendo a condenação da Excipiente, entre outros pedidos, de integração de ajuda de custo ao salário, bem como o reconhecimento do vínculo de emprego do período de ________.
2.2- Em primeira Instância, foi a ação julgada totalmente improcedente, revertida a r. decisão em segundo grau de jurisdição, sendo, portanto, condenada a Excipiente ao pagamento das integrações ao salário da AJUDA DE CUSTO recebida e depositada na conta corrente do Excepto, bem como, respeitado o período prescricional, reconhecido o vínculo de emprego, cujos consectários foram deferidos a partir de _________.
Permita-se transcrever os dispositivos dos vv. Acórdãos:
“ACORDAM os Magistrados da _______Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para julgar a Reclamação Trabalhista procedente em parte e: 1) reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada, do período de ____ a ______, devendo ser retificada a CTPS do autor, condenando a ré a pagar ao autor FGTS mais 40%, 13º salários, férias + 1/3, compensando-se o que foi pago ao reclamante nos documentos n. 05/08 do volume de documentos em apartado a título de “contrato temporário”, a serem apurados em regular liquidação de sentença; 2) pagamento de integrações no FGTS mais 40%, 13º salários, férias + 1/3, sobre as ajudas de custos adimplidas conforme depósitos em conta bancária do reclamante (g.n.), a serem apurados em liquidação de sentença; 3) condenar a segunda ré a responder pelos créditos devidos ao autor de forma subsidiária; tudo na forma da fundamentação constante do voto do Relator. Juros de mora, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais consoante fundamentação. Mantém-se, no mais, a r. sentença de origem. Arbitra-se à condenação o valor de R$15.000,00. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$300,00.”
“Quanto à prescrição quinquenal, mantém-se a r. sentença de origem no sentido de estarem prescritas as parcelas anteriores a 30.03.2005.”
“ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer dos embargos declaratórios opostos pelas partes às fls. 280/282, 283/284 e 286/290 e, no mérito, negar provimento aos das reclamadas, prestando os esclarecimentos devidos; dar parcial provimento aos do reclamante, para: conferir efeito modificativo e sanar a omissão apontada, fazendo constar no Acórdão de fls. 272/278 a condenação na integração da ajuda de custo também no aviso prévio, na forma da fundamentação constante do voto do Relator, dando assim, por exaurida, a prestação jurisdicional.”
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