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FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA

Por:   •  6/4/2015  •  Relatório de pesquisa  •  482 Palavras (2 Páginas)  •  472 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL – FÓRUM REGIONAL DA PAVUNA.

Processo nº 2007.211.003420-0

IDELSON DA SILVA OLIVEIRA, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, apresentar a sua

CONTESTAÇÃO

com fundamento no que se segue:

I – GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

1. Inicialmente, afirma sob as penas da lei, não possuir condições financeiras para arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, razão pela qual requer a V. Exa. lhe seja concedida a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, indicando, desde já, a Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses.

II – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA:

3. Trata-se de ação cautelar de busca e apreensão através da qual a autora postula o retorno do menor Cauã da Silva Oliveira ao lar materno sob o argumento de que exercia a guarda de fato da criança desde o seu nascimento.

4. Sustenta a requerente existir acordo verbal de visitação livre, mas este foi descumprido no dia 10 de junho de 2007, pois o réu se recusou a devolvê-lo.

5. Ocorre que a genitora faltou com a verdade ao fundamentar o seu pedido de busca e apreensão, pois os fatos não aconteceram da forma narrada na petição inicial.

6. Certo que as partes possuem acordo verbal no qual se estabeleceu que em todos os finais de semana o demandado pegaria o menor na sexta-feira e o devolveria no domingo à noite, sempre levando em consideração a disponibilidade do assistido.

7. No dia 08 de junho de 2007, sexta-feira à noite, o requerido pegou a criança para passar o final de semana com o comprimisso de devolvê-lo no domingo à noite.

8. Porém, o assistido, no dia 10 de junho de 2007, por volta da 18:00, foi à casa da autora para devolver a criança, mas aquela havia saído, o que impediu o cumprimento do acordo verbal.

9. Na segunda-feira, o réu igualmente não conseguiu devolver a criança por não encontrar a demandante e igualmente não o levou à creche em razão da distência que a separa da casa do assistido (cerca de 1 hora de ônibus).

10. Assim, Cauão da Silva apenas voltou ao lar materno na madrugada da terça-feira, 12 de junho de 2007, através do cumprimento do mandado de busca e apreensão pelo i. oficial de justiça.

11. Portanto, o descumprimento do acordo verbal de visitação decorreu por culpa exclusiva da autora na medida em que, na data marcada, não estava em sua casa para receber a criança.

III – CONCLUSÃO:

12. Pelo exposto, requer a Vossa Excelência:

a) seja reconhecido o direito à gratuidade de justiça;

b) seja julgado improcedente o pedido;

c) a condenação do autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes recolhidos em favor do CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO, na forma da Lei nº 1146/87.

13. Requer a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e prova documental.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2007.

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

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