Fornece regulamentação técnica de laboratórios clínicos
Tese: Fornece regulamentação técnica de laboratórios clínicos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: rennanjpessoa • 23/6/2014 • Tese • 5.364 Palavras (22 Páginas) • 198 Visualizações
RESOLUÇÃO – RDC/ANVISA Nº. 302, de 13 de outubro de 2005.
Dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o
art.11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o
§ 1º do art.111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 10 de outubro de 2005;
considerando as disposições constitucionais e a Lei Federal nº. 8080 de 19 de setembro de 1990 que
trata das condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito fundamental do
ser humano;
considerando a necessidade de normalização do funcionamento do Laboratório Clínico e Posto de Coleta
Laboratorial;
considerando a relevância da qualidade dos exames laboratoriais para apoio ao diagnóstico eficaz, adota
a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente substituto, determino a sua
publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para funcionamento dos serviços que realizam atividades
laboratoriais, tais como Laboratório Clinico, e Posto de Coleta Laboratorial, em anexo.
Art. 2º Estabelecer que a construção, reforma ou adaptação na estrutura física do laboratório clínico e
posto de coleta laboratorial deve ser precedida de aprovação do projeto junto à autoridade sanitária
local em conformidade com a RDC/ANVISA nº. 50, de 21 de fevereiro de 2002, e RDC/ANVISA nº. 189,
de 18 de julho de 2003 suas atualizações ou instrumento legal que venha a substituí-las.
Art. 3º As Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal devem implementar os
procedimentos para adoção do Regulamento Técnico estabelecido por esta RDC, podendo adotar normas
de caráter suplementar, com a finalidade de adequá-lo às especificidades locais.
Art. 4º O descumprimento das determinações deste Regulamento Técnico constitui infração de natureza
sanitária sujeitando o infrator a processo e penalidades previstas na Lei nº. 6437, de 20 de agosto de
1977, suas atualizações, ou instrumento legal que venha a substituí-la, sem prejuízo das
responsabilidades penal e civil cabíveis.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANKLIN RUBINSTEIN
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA FUNCIONAMENTO DE LABORATÓRIOS CLÍNICOS
1 HISTÓRICO
O Regulamento Técnico de Funcionamento do Laboratório Clínico foi elaborado a partir de trabalho
conjunto de técnicos da ANVISA, com o Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº. 864, de 30 de
setembro 2003. Este Grupo de Trabalho foi composto por técnicos da ANVISA, Secretaria de Atenção a
Saúde (SAS/MS), Secretaria de Vigilância a Saúde (SVS/MS), Vigilâncias Sanitárias Estaduais, Laboratório
de Saúde Pública, Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina Laboratorial, Sociedade Brasileira de
Análises Clínicas, Provedores de Ensaio de Proficiência e um Consultor Técnico com experiência na área.
A proposta de Regulamento Técnico elaborada pelo Grupo de Trabalho foi publicada como Consulta
Pública nº. 50 em 6 agosto de 2004 e ficou aberta para receber sugestões por um prazo de 60
(sessenta) dias, os quais foram prorrogados por mais 30 (trinta) dias.
As sugestões recebidas foram consolidadas pelos técnicos da Gerência Geral de Tecnologia em Serviços
de Saúde - GGTES/ANVISA, pelos componentes do Grupo de Trabalho juntamente com o Consultor.
Após discussões, as sugestões pertinentes foram incorporadas ao texto do Regulamento Técnico, sendo
produzido o documento final consensual sobre o assunto.
O presente documento é o resultado das discussões que definiram os requisitos necessários ao
funcionamento do Laboratório Clínico e Posto de Coleta Laboratorial.
2 OBJETIVO
Definir os requisitos para o funcionamento dos laboratórios clínicos e postos de coleta laboratorial
públicos ou privados que realizam atividades na área de análises clínicas, patologia clínica e citologia.
3 ABRANGÊNCIA
Esta Resolução de Diretoria Colegiada é aplicável a todos os serviços públicos ou privados, que realizam
atividades laboratoriais na área de análises clínicas, patologia clínica e citologia.
4 DEFINIÇÕES
4.1 Alvará sanitário/Licença de funcionamento/Licença sanitária: Documento expedido pelo órgão
sanitário competente Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, que libera o funcionamento dos
estabelecimentos que exerçam atividades sob regime de vigilância sanitária.
4.2 Amostra do paciente: Parte do material biológico de origem humana utilizada para análises
laboratoriais.
4.3 Amostra
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