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Fraude energia eletrica

Por:   •  14/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  13.348 Palavras (54 Páginas)  •  295 Visualizações

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MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE, MS.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por seu órgão de execução subscrito, vem perante esse Juízo, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 81, 82 e 91 da Lei n. 8.078/90 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – propor a presente

AÇÃO CIVIL COLETIVA

com pedido de liminar

em face da empresa

ENERSUL – EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S.A., pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público de energia elétrica, inscrita no CNPJ sob o n. 15.413.826/0001-50, com sede na Av. Gury Marques, n. 8.000, CEP 79072-900, em Campo Grande, MS;

razão pela qual expende as subseqüentes considerações de fato e de direito.        

1. DOS FATOS

 

  1. Segundo foi apurado nos autos de Inquérito Civil n. 016/2000, a EMPRESA ENERSUL vem praticando condutas abusivas contra seus clientes, violando direitos basilares previstos na CONSTITUIÇÃO FEDERAL e no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

  1. As reclamações e cópias de petições iniciais acostadas aos autos, bem como as respostas oferecidas pela REQUERIDA, confirmam, em primeiro lugar, que a empresa ENERSUL vem cobrando, de modo arbitrário e sem concessão de direito de defesa, multas e contas retroativas a até dois anos, de consumidores cujos medidores foram apontados como defeituosos ou fraudados por vistoria realizada pela concessionária unilateralmente.

  1. EURIDES VILELA MOREIRA, por exemplo, ajuizou, em 26 de julho de 1999, ação individual contra a ENERSUL argumentando que referida empresa substituíra seu medidor de consumo e passou a cobrar retroativamente o que presumiu, segundo critérios arbitrários, ter sido consumido enquanto o relógio apresentava defeito. Em 03 de maio de 2000, o Juízo titular da 3ª Vara Cível da comarca de Campo Grande julgou referida ação procedente, conforme se pode observar dos documentos de f. 05-12 e 14-17, verso (volume I do IC n. 016/2000).
  1. Submetidos a semelhante situação, LAURENTINO ANTÔNIO DE SANT’ANA ajuizou a ação n. 2000.0024755-6 (f. 72-90) e LUCAS DOMINGOS EZIDIO socorreu-se do Poder Judiciário nos autos de ação n. 2000.0028011-9 (f. 110-119). LUCAS, em especial, afirmou ter sido acusado de furto de energia pela RÉ ENERSUL que, após constatar suposta irregularidade no medidor, pretendia que ele pagasse contas retroativas a 24 meses, sem que lhe fosse oferecida oportunidade de defesa.
  1. Merecem referência, ainda, os casos de cobrança retroativa enfrentados por MARINA DA SILVA MONTEIRO MENEGUSSO (f. 144-150), CARLOS AFONSO SALLES (f. 310-312 e 334) e ISAIAS MEIRA CARDOSO (f. 411-419), que são apenas representantes menos conformados de uma imensa quantidade de consumidores lesados.
  1. É certo que grande maioria desses consumidores preferiu curvar-se perante a supremacia econômica e estrutural da RÉ, evitando demandas administrativas ou judiciais, pois, segundo informação prestada pela ENERSUL a f. 433 dos autos anexos, o número de consumidores submetidos aos procedimentos de troca de medidor e cobrança retroativa supera os cinco mil.
  1. Mais precisamente, foram substituídos 5.003 medidores de consumo supostamente defeituosos ou fraudados, sendo que em 3.027 desses casos o fornecimento do serviço de energia elétrica foi interrompido. Note-se que, ainda segundo informações da ENERSUL, apenas 74 unidades foram religadas mediante ordem judicial.
  1. A f. 924-993 dos autos de inquérito civil vê-se uma extensa lista de consumidores lesados, incluindo-se no quadro elaborado pela ENERSUL coluna demonstrativa do número de meses cobrados retroativamente de cada consumidor.
  1. Está demonstrado, portanto, através das reclamações e documentos colhidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, que a RÉ ENERSUL valeu-se em várias oportunidades de práticas dissimuladas, maliciosas e arbitrárias para acessar os medidores de consumo independentemente do prévio conhecimento e consentimento do morador, atribuir-lhe defeito e impingir a cobrança de valores retroativos.
  1. Apurou-se, ainda, que nos casos em que constatou defeito ou falha no medidor de consumo de energia, a REQUERIDA revestiu-se indevidamente das funções de juiz, condenando os consumidores ao pagamento de consumo meramente estimado, retroativo a prazo de até 24 meses, mediante procedimento administrativo inquisitorial.
  1. Como se isso não fosse suficiente, restou verificado que a RÉ ENERSUL interrompeu o fornecimento de energia elétrica em vários dos imóveis onde procedeu à retirada de medidores supostamente defeituosos ou fraudados, o que constitui procedimento ilegal, na medida em que qualquer penalidade dependeria de prévia comprovação da irregularidade mediante devido processo legal.
  1. Apurou-se, finalmente, que a verificação do funcionamento dos medidores de consumo foi empreendida unilateralmente por técnicos da ENERSUL, em laboratório da ENERSUL e que, além disso, a empresa REQUERIDA não procedia à anotação de responsabilidade técnica relativa aos atos periciais respectivos, muito embora fosse necessário o registro de ART mensal por tais serviços (f. 60).
  1. Os casos levados ao conhecimento da Polícia Civil, por seu turno, a partir da celebração do convênio de f. 435-438, foram submetidos a exame por peritos da Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP, entretanto tais atos continuaram sendo praticados nas instalações da REQUERIDA e sob o seu patrocínio, já que a ENERSUL assumiu as despesas de trabalho, refeições e aquisição de equipamentos em favor do Estado, em troca da destinação de parte da estrutura da SEJUSP especialmente para o atendimento de inquéritos abertos contra os consumidores de energia elétrica acusados de fraude.
  1. A f. 459-714, foram acostados documentos que demonstram o significativo número de inquéritos policiais relacionados a furto de energia elétrica arquivados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Tais procedimentos, em quase sua totalidade, foram instaurados em data posterior à celebração do referido convênio.
  1. Não se pode deixar de considerar que a RÉ ENERSUL valeu-se de cada um desses inquéritos para empreender seus cálculos abusivos e executar cobranças arbitrárias, percebendo valores a que legalmente não teria direito.
  1. As várias reclamações reunidas a f. 770-888 bem refletem a postura abusiva da RÉ, cumprindo ao PODER JUDICIÁRIO, diante desse grave quadro, fazer com que prevaleça o Direito e restem coibidas as ilegalidades ora praticadas.

2. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

  1. A defesa do consumidor adquiriu status constitucional a partir do advento da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, que em seu artigo 5º, inciso XXXII, estabeleceu o dever correspondente do Estado de promover a defesa do consumidor.

  1. De tal modo, desde o advento da CONSTITUIÇÃO vigente, o MINISTÉRIO PÚBLICO detém a função institucional de defesa dos direitos metaindividuais, difusos e coletivos – inclusive os de índole consumerista – através de instrumentos como o inquérito civil e a ação civil pública (art. 129, inciso III), bem como a legitimidade para “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade (...)”.
  1. Imbuído desse espírito e atendendo, portanto, a um mandamento constitucional, incluiu-se no ordenamento jurídico-positivo brasileiro a Lei n. 8.078/90, o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, responsável pela introdução de novos conceitos jurídicos nos planos material e processual e pela ampliação das atribuições do MINISTÉRIO PÚBLICO, corroborando a legitimidade do Parquet para a defesa dos direitos difusos e coletivos e incluindo nesse rol de atribuições a defesa dos direitos individuais homogêneos[1].
  1. Dessa forma, estando o MINISTÉRIO PÚBLICO incluído dentre os legitimados de que trata o art. 82 do CDC, forçoso concluir pela inexistência de qualquer óbice para a dedução em juízo desta pretensão Ministerial, qual seja, a de obter sentença condenatória genérica que imponha à EMPRESA RÉ o dever de abster-se de efetuar cobranças e cortes de energia que violem os direitos dos consumidores, bem como devolver, em dobro, os valores que já recebeu indevidamente.
  1. Esta é a pacífica inteligência sedimentada pelos Tribunais Brasileiros, valendo ressaltar, em especial, o entendimento do E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, bem representado pela ementa a seguir transcrita:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO COLETIVA – DIREITOS COLETIVOS, INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS – MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE – JURISPRUDÊNCIA – AGRAVO DESPROVIDO – O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação coletiva de proteção ao consumidor, inclusive para tutela de interesses e direitos coletivos e individuais homogêneos. (STJ. AGA 253686. (199900665600). SP. 4ª T. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJU 05.06.2000.  p. 00176).

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