Governo Fecha acordo de indenização por veículos danificados na queda de viaduto
Por: Georgiakd • 20/5/2018 • Trabalho acadêmico • 683 Palavras (3 Páginas) • 159 Visualizações
CASO CONCRETO - Identificação
Copie o título da matéria, cole o link e indique o assunto envolvido
Título da matéria: Governo fecha acordo de indenização por veículos danificados na queda de viaduto
Link: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2018/04/12/governo-fecha-acordo-de-indenizacao-por-veiculos-danificados-na-queda-de-viaduto/
Tema jurídico tratado: conciliação
CASO CONCRETO – SÍNTESE
Em 6 de fevereiro ocorreu o desabamento do viaduto do eixão sul, onde danificou vários veículos que ali se encontravam. Para a maior eficiência do processo, advocacia pública, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, optou por realizar acordo com os proprietários que foram prejudicados com o acontecimento, por meio da conciliação, tendo em vista que está seria o meio mais eficaz e menos oneroso para o Estado. Ficando acordado o pagamento total de R$ 62.021,00 em até 30 dias úteis, pelos danos aos veículos e aos pertences deixados dentro deles.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Elabore um texto dissertativo e fundamentado com citações doutrinárias (com introdução, desenvolvimento e conclusão) respondendo a seguinte questão:
“Descreva detalhadamente a matéria/caso concreto abordado e justifique de que forma a solução alternativa nele constante contribuiu para o efetivo alcance da justiça”.
A matéria abordada traz um caso onde um viaduto do eixão sul desabou, causando danos a vários veículos que estavam lá perto do ocorrido. O desabamento ocorreu no dia 06/02/2018, no fim da manhã. Os acordos de indenização foram firmados somente no dia 12/04/2018, quando todos que foram prejudicados entraram em consenso.
Foi optado, por todos, a conciliação para ser tratada nesse assunto. De acordo com a procuradora geral do DF “Um processo judicial de indenização para tratar desse caso, além de ser demorado, seria extremamente mais oneroso para o Estado”, pelo motivo da conciliação ser um processo mais eficaz e menos oneroso o mesmo foi escolhido.
A procuradora geral do DF ainda complementa que “O Novo Código de Processo Civil incentiva essa postura da fazenda pública de evitar demandas judiciais que possam ser resolvidas amigavelmente, de forma extrajudicial”, esse princípio, inserido no Novo CPC, mostra uma evolução nas formas de solução de conflito, como foi a sua modificação de acordo com o que o próprio legislador tinha como visão. Desse modo, possibilita uma obtenção de um resultado justo e eficiente feito em menos tempo possível, onde antes esse papel era dado para a própria jurisdição, o que a deixava sobrecarregada.
Quando se há o acordo para a solução do conflito, o que foi decidido será homologado como uma sentença, e com base nisso, a mesma começara a valer como um título executivo judicial, que será transformada em obrigação assumida, podendo ser realizado no mesmo procedimento do respectivo cumprimento da sentença. Caso não obtendo nenhum tipo de acordo, o processo irá continuar dando espaço para que o réu ofereça contestação por petição no prazo de 15 dias, como fala no art. 335 do NCPC.
As conciliações fizeram com que o legislador visse a relevância do uso desse princípio previamente em virtude de descarregar o Judiciário e tentar conquistar a celeridade em conflitos de autocomposição. No NCPC tem-se a conciliação como um meio positivo de forma muito objetiva e obrigatória, que pretende dar uma rapidez e pacificação social, por meio dos princípios integrados de composição de conflitos. O doutrinador Fredie Didier Júnior diz que "Tanto a mediação quanto a conciliação, são formas de solução de conflito pelas quais um terceiro intervém em um processo negocial, com a função de auxiliar as partes a chegarem à autocomposição. Ao terceiro não cabe resolver o problema, como acontece na arbitragem, o mediador/conciliador exerce um papel de catalisador da solução negocial do conflito. Sobre essa circunstância, o conciliador auxilia ativamente de forma imparcial no processo de composição entre as partes, sabendo que, ele pode compor soluções para findar a controvérsia, nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes (art. 165, § 2º da Lei 13105/15), não havendo esse contato anterior, as partes são convocadas para a audiência de conciliação, o réu será citado para comparecer na audiência com 20 (vinte) dias de antecedência e o autor será intimado por meio do seu advogado." (Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – Salvador: Ed. Jus Podivm 2015, pag. 275)
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