HIPÓTESES DE TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS NOS TRIBUNAIS
Por: papaula • 9/6/2016 • Relatório de pesquisa • 5.536 Palavras (23 Páginas) • 234 Visualizações
PROCESSO DE CONHECIMENTO II – Prof. Francis Vanine de Andrade Reis[pic 1]
AULA 14
ORDEM DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS
- HIPÓTESES DE TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS NOS TRIBUNAIS:
- Competência recursal: princípio do duplo grau de jurisdição (5º, LV, CR/1988) – possibilidade de reexame da matéria decidida por órgão colegiado.
- Reexame necessário: juízo de fiscalização de decisões de primeiro grau prolatadas contra a Fazenda Pública – 475, CPC – independe de recurso voluntário do Estado.
- Competência originária: feitos especiais que são exceção ao princípio do duplo grau de jurisdição – são julgados originalmente nos tribunais, em única instância – desafiam, como regra, apenas, os recursos na via excepcional (especial e extraordinário) – EXCEÇÃO: hipóteses de cabimento de recurso ordinário (539, CPC). As competências originárias são definidas na Constituição Federal (STF – 102, I e §1º; STJ – 105, I; TRF’s – 108, I; TJ’s – 93, CPC c/c 125, §1º, CR/1988 c/c 21, LC-MG 59/2001 – LODJ-MG – RI-TJMG).
- PROCEDIMENTO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ESTADUAIS E FEDERAIS - GENERALIDADES[1]:
- Órgãos julgadores:
a) Câmaras (Isoladas ou Reunidas/Grupo);
b) Pleno – divisão do trabalho nos tribunais – recursos sempre dirigidos ao presidente do tribunal, responsável por determinar sua distribuição (que pode se dar, inclusive, por prevenção em hipóteses regimentais).
- Componentes dos órgãos julgadores:
- PRESIDENTE: julgador responsável pela direção dos julgamentos no órgão colegiado.
- RELATOR: julgador com funções mais importantes – escolhido por sorteio entre os componentes da Câmara (se não for caso de prevenção) – tem competência para direção do procedimento tribunalício (seja no feito originário, seja no feito recursal), ou seja, pelas providência interlocutórias preparatórias para o julgamento colegiado – único julgador a estudar detidamente o caso (dever de elaboração do relatório) – possibilidade de decisão de recurso sozinho (557, CPC).
- REVISOR: fiscal dos trabalhos do relator – estuda o feito após a elaboração do relatório (lançamento de “visto” – 551, §2º, CPC) e pede designação de data para julgamento (“pedido de dia”) – só atua na apelação[2], embargos infringentes e ação rescisória (551, caput, CPC) – é, com exceção do relator, o mais antigo entre os sorteados para o julgamento colegiado (551, §1º, CPC).
- VOGAL: participante apenas da sessão de julgamento colegiado – só tem acesso ao feito na hora do julgamento – se necessitar de estudar mais profundamente o tema, deve pedir vista na sessão, com adiamento do julgamento.
- Procedimento:
- PROTOCOLO: 547, caput, CPC – secretaria do tribunal – recebimento dos autos (apelação) ou de petição (demais recursos e ações originárias) – ordenação, numeração e distribuição – possibilidade de descentralização do serviço com delegação dos serviços ao primeiro grau (“protocolo integrado” – 547, parágrafo único, CPC).
- DISTRIBUIÇÃO: imediata (93, XV, CR/1988) – na forma do RI-TJMG com observância dos princípios da publicidade, alternatividade e do sorteio (548, CPC) – possibilidade de distribuição por prevenção em casos regimentais (e.g., distribuição por prevenção de apelação ao relator de agravo no mesmo processo).
- CONCLUSÃO AO RELATOR: para análise do recurso ou feito original, tomada de providência interlocutórias preliminares e elaboração de relatório (exposição dos pontos controvertidos do feito) – restituição à secretaria com seu “visto” (549, CPC).
- CONCLUSÃO AO REVISOR: re-análise sumária do feito – pedido de dia e “visto” (551, §2º, CPC).
OBS: ação rescisória e embargos infringentes: envio de cópia do relatório a todos os magistrados que participarão do julgamento (553, CPC).
- DESIGNAÇÃO DE DATA PARA JULGAMENTO: pelo presidente da Câmara, com intimação das partes (da pauta) no DOJ (552, caput, CPC) - prazo mínimo de 48 horas entre a publicação e a sessão de julgamento (552, §1º, CPC – pena de nulidade na ausência das partes – Súmula 117, STJ).
- JULGAMENTO COLEGIADO: na data fixada e publicada pelo presidente da Câmara – julgamento por três julgadores (555, caput, CPC) – FASES:
- Exposição da causa pelo relator;
- Sustentação oral: possibilidade de defesa oral pelos advogados das partes, por prazos sucessivos e improrrogáveis de até 15 minutos (554, CPC) – necessidade de prévia inscrição.
OBS: agravo por instrumento e embargos declaratórios: ausência de sustentação oral (554, CPC).
- Julgamento:
a) questões preliminares: voto do relator, revisor e vogal, nesta ordem – decisão por maioria simples[3] - 560, caput, CPC – se envolver nulidade suprimível, o julgamento será convertido em diligência com remessa dos autos ao juízo primevo (560, parágrafo único, CPC);
b) mérito: superadas as preliminares (por unanimidade ou maioria), voto do relator, revisor e vogal, quanto a toda matéria (561, CPC).
- Acórdão: resultado do julgamento colegiado – redigido pelo relator, ou pelo primeiro votante vencedor quando o voto do relator for vencido (556, caput, CPC) – é requisito específico dos acórdãos um resumo sistemático do tema decidido e da decisão para fins de facilitação de futuras pesquisas (ementa – 563, CPC).
- Publicação do resultado do julgamento: 556, CPC – pelo presidente do órgão colegiado – impossibilidade de alteração dos votos pelos julgadores.
- Publicação do acórdão: nos 10 dias subseqüentes à sua assinatura – as partes serão intimadas neste momento (564 c/c 236 e 506, III, CPC) e a partir dele começará o prazo de eventuais recursos.
OBS: julgamentos monocráticos:
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