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SEMINARIO SOBRE PROCESSOS NOS TRIBUNAIS

Por:   •  7/12/2016  •  Seminário  •  5.267 Palavras (22 Páginas)  •  405 Visualizações

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2) INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.

  1. Conceito.

Segundo Humberto Theodoro Junior (2015), dificilmente os Tribunais decidem com a participação de todos os seus membros. A regra é que o julgamento nos Tribunais seja feito por órgãos fracionários, cuja a composição numérica diverge de acordo com a natureza da causa e conforme regra do respectivo regimento interno.

Conforme conceitua o supramencionado autor, o incidente previsto no artigo 947 do NCPC tem como finalidade incitar o órgão colegiado maior a assumir o julgamento, em determinadas circunstâncias, de causa que habitualmente seria competência de órgão fracionário menor pertencente ao mesmo tribunal. O incidente serve para prevenir-se contra o risco de divergência entre os órgãos internos do tribunal em relação à questões de repercussão social que vão além do interesse individual das partes e, em razão disso necessitam de um tratamento jurisdicional uniforme.  

        Ademais, de acordo com Elpídio Donizette (215, p.1136) o incidente de assunte de competência “[...] permite que o relator submeta o julgamento de determinada causa ao órgão colegiado de maior abrangência dentro do tribunal, conforme dispuser o regimento interno. A causa deve envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, de forma a justificar a apreciação pelo plenário, órgão especial ou outro órgão previsto no regimento interno para assumir a competência para julgamento do feito”.

        Tal instituto se trata, na verdade, de um deslocamento interno de competência para que o órgão colegiado especial, com quorum representativo, faça o julgamento do processo com força vinculativa a todos os juízes e órgãos fracionários a ele ligados.

        Além disso, o incidente se mostra em sintonia com o objetivo do Novo Código de Processo Civil de uniformizar a jurisprudência, com o fim de garantir a segurança jurídica e a previsibilidade da interpretação do ordenamento jurídico vigente no país, evitando que matérias semelhantes sejam julgamentos de sejam decididas de forma conflitando nos diversos tribunais.

        

  1. Cabimento.

O incidente de assunção de competência objetiva a formação de precedente vinculante, possuindo papel preventivo, uma vez que se aplica antes de configurando o indesejável dissídio jurisprudencial. Funda-se na relevância da questão de direito e na grande repercussão social que sua solução possa acarretar.

Ademais o instituto tem cabimento em qualquer recurso, na remessa necessária ou em processos de competência originário. No entanto, conforme dispõe o art. 947 do NCPC, o incidente de assunção de competência para ter cabimento, deve obedecer aos seguintes pressupostos:

I – processo em estágio de julgamento em curso, de sorte que se o resultado já foi proclamado, não haverá mais possibilidade de instaurar-se o incidente;

II- a divergência não pode ser entre posições de juízes e tribunais diversos, haverá de ser apenas entre órgãos do próprio tribunal;

III – o incidente ocorre sobre questão que não se repete ainda que em múltiplos processos.  

         

  1. Procedimento.

I – Requistos:

Como dito anteriormente, não é em todo ou qualquer recurso, remessa necessária ou processo de competência originária que se pode arguir o incidente de assunção de competência. Para isso, devem-se respeitar alguns requisitos, quais sejam: seja relevante; tenha grande repercussão social; não haja sido repetida em múltiplos processos, de modo a tornar conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do mesmo tribunal.

II- Legitimidade:

O incidente pode ser suscitado pelo relator, de ofício, ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública (art. 947, § 1º, NCPC).

III – Fases do Procedimento:

Conforme ensina Humberto Theodoro Junior (2015) o incidente de assunção de competência possui duas fases procedimentais. Na primeira o relator delibera, de ofício ou a requerimento, a respeito do cabimento e da conveniência da submissão da causa ao julgamento do órgão regimentalmente encarregado da uniformização da jurisprudência do tribunal (art. 947, §1º, NCPC).

        Na segunda fase, os autos são remetidos ao órgão maior, ao qual caberá decidir sobre a ocorrência ou não do interesse público no incidente proposto (art. 947, §2º, NCPC). Sendo negado, o processo retornará ao órgão fracionário primitivo. Se reconhecido, o colegiado ad quem julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária, que originou o incidente (art. 947, §2º, NCPC).

        Ainda, em relação aos efeitos da decisão proferida no incidente de assunção de competência o supramencionado autor dispõe que:

O acórdão proferido pelo órgão colegiado competente vinculará todos os juízos e órgãos fracionários. Referida vinculação apenas não ocorrerá se houver revisão de tese pelo próprio órgão colegiado que o julgou (art. 947, § 3º). De tal sorte, o incidente, além de coibir divergências internas no tribunal, cumprirá a função de expandir a tese assentada, tornando-a vinculante para todos os seus órgãos, bem como para todos os juízes a ele subordinados (JUNIOR, 2015, p. 1044).

3) INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

a) Conceito:

Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (2015), no direito brasileiro existem duas formas de controle de constitucionalidade da lei ou de ato normativo do poder público: i) controle concentrado de competência exclusiva do STF (art. 102, I, “a”, CF), realizado por meio do processo objetivo; ii) controle difuso, de competência de qualquer juízo e realizado de forma incidental em qualquer processo no qual a inconstitucionalidade se mostre como prejudicial ao julgamento do mérito.

        Dá-se a segunda forma a denominação de incidente de arguição de inconstitucionalidade, ou seja, quando qualquer órgão judicial, ao decidir alguma causa de sua competência, tenha que apreciar, preliminarmente, a questão da constitucionalidade da norma legal invocada pela parte.

         A declaração incidental, em qualquer tribunal do pais, pode acontecer com relação a qualquer lei ou ato normativo e não apenas aos locais, mas a declaração de inconstitucionalidade somente terá efeito dentro do processo.

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