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Hermenêutica Jurídica

Por:   •  15/9/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.908 Palavras (24 Páginas)  •  242 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO BRASILIA

PRINCIPIOS GERAIS, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO DIREITO

BRASILIA-DF 2015


PRINCIPIOS GERAIS, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO DIREITO

Trabalho Acadêmico, apresentado como exigência para obtenção de nota na disciplina de Introdução ao estudo do Direito, do curso de Bacharelado em Direito, ministrado pelo Centro Universitário Estácio Brasília, Campus Facitec, sob Orientação do (a) Professor (a) Arley Márcio Soares.

BRASILIA - DF 2015


SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO        4
  2. PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO        5
  3. HERMENÊUTICA JURIDICA        8
  1. NOÇOES GERAIS DE HERMENUTICA E INTERPRETAÇÃO        8
  2. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO        9
  1. Teoria Subjetiva        9
  2. Teoria Objetiva        10
  1. ESPECIES DE INTERPRETAÇÃO        10
  1. Espécies quanto ao agente        10
  2. Espécies quanto à natureza        11
  3. Espécies quanto à extensão        13
  1. CONCEITOS DE APLICAÇÃO OU INTEGRAÇÃO DO DIREITO        14
  1. MEIOS ESPECIAIS DE APLICAÇÃO DO DIREITO: ANALOGIA        14

4.1 MEIOS ESPECIAIS DE APLICAÇÃO DO DIREITO: EQUIDADE        15

  1. CONCLUSÃO        17

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS        18


  1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho ira abordar os Princípios gerais do Direito, e os processos de interpretação e aplicação da lei. Veremos que uma boa conexão entre os Princípios do Direito, a Aplicação das leis e a Hermenêutica são primordiais para um resultado satisfatório dos casos concretos.

Propõe a melhor compreensão da chamada Hermenêutica jurídica no auxilio da interpretação técnica das leis, gerando assim uma espécie de direcionamento para o processo interpretativo do Direito, os quais serão parâmetros a serem seguidos para aplicação do Direito.

A Hermenêutica traça diretriz que devem ser seguidas na decisão dos casos concretos, que servem de referências para a formação da convicção do Juiz. Pode- se dizer que a Hermenêutica é uma dimensão cientifica do fenômeno jurídico, pois fornece bases teóricas para os processos de interpretação do Direito.

Os princípios do Direito, a Aplicação e a Hermenêutica possui um campo amplo no que diz respeito à interpretação, tendo em vista que para cada caso deve ser utilizada a forma pertinente de interpretação para obter o resultado esperado.


  1. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

Os Princípios Gerais do Direito são definidos como a origem e a razão fundamental sobre qualquer matéria. O estudo na ciência do direito  ao mesmo tempo em que trabalha vários campos da ciência, se ocupa com uma visão globalizada de um objeto. Cabe ressaltar que os princípios jurídicos se originou a partir do direito positivo que é um conjunto de regras determinados de cada grupos em suas respectivas épocas, que abrange a conduta humana e inclui as leis que geralmente é definida como uma lei que o estado reproduz.

A ciência jurídica se desenvolveu rapidamente se tornando cada vez mais extensa, aparecendo sempre novos ramos jurídicos se adequando sempre as transformações sociais.

Os princípios gerais do direito servem para orientar o juiz em alguma decisão proferida, mas também constituem um limite de seu arbítrio, garantindo uma decisão justa de acordo com o ordenamento jurídico. Assim os princípios são um conjunto de regras que asseguram o servir da norma jurídica, traçando condutas a serem seguidas. Assim os princípios cumprem seu forte papel de fonte de inspiração para a criação, interpretação e integração do direito.

O espaço que desenvolveu a teoria positivista eliminou dos textos legais e tradicionais as referencias ao direito natural entendo que somente a interpretação do direito positivo.

Assim na atualidade os princípios são ampliados os seus significados, compreendem, pois os fundamentos da ciência jurídica, onde se firmaram as normas originárias ou as leis cientificas do direito, que traçam as noções em que se estrutura o próprio direito. E, portanto, nem sempre os princípios se inscrevem nas leis, mas, porque servem de base ao direito, são tidos como preceitos fundamentais para a prática do direito e proteção aos direitos.

A evolução científica do direito influencia a própria formulação dos princípios mediante o labor científico, o qual deve repercutir na política legiferaste, eles podem ser classificados em quatro grupos: Religiosos, filosóficos, históricos e políticos. Esses princípios não são isolados e podem pertencer a outros grupos, ou  até mesmo a todos os grupos.

Esses quatros tipos fundamentais podem ser reduzidos a dois: os de caráter filosóficos que englobam os religiosos, éticos, lógicos e outros propriamente filosóficos, e os princípios positivados, os quais abrangem os políticos e todos os que estão inseridos nas legislações, principalmente no direito constitucional dos povos e nas declarações internacionais, são considerados pela a ciência do direito como princípios gerais.

Não se atribui prevalências aos conjuntos de princípios, mas adotar uma metodologia na busca de soluções em caso de lacunas, de acordo com as leis, pois os processos usuais da hermenêutica jurídica tanto servem para a interpretação e aplicação das normas positivas, quanto para integrar o ordenamento jurídico.


Assim, após a interpretação analítica da norma individualizada aplicável ao caso concreto a partir das leis, busca-se a sanar irregularidades pela indução dos princípios presentes nelas contido e, após a busca dos mesmos pelo método histórico e comparativo.

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