Hipóteses do Aberratio Ictus e Consequências jurídicas do Aberratio Criminis
Por: jennerlim • 12/6/2021 • Exam • 1.272 Palavras (6 Páginas) • 121 Visualizações
1- Suponha-se que o agente, pretendendo ofender (matar/ferir) Antônio, venha
atingir também Pedro. Como o agente deverá responder pelo resultado se:
Hipótese 1: o agente matar Antônio e Pedro;
Hipótese 2: o agente matar Antônio e ferir Pedro;
Hipótese 3: o agente ferir Antônio e Pedro;
Hipótese 4: o agente matar Pedro e ferir Antônio.
O erro, no Direito Penal, é sinônimo de ignorância (em sentido lato), e ele pode
interferir na responsabilidade penal do agente.
O erro na execução (aberratio ictus) significa que houve um “desvio do golpe”.
Isso acontece quando o autor do fato age com intenção de provocar dano delituoso a
alguém (vítima virtual), que, por inabilidade ou acidente, se consuma em terceira
pessoa (vítima efetiva), estranha à sua intenção. Desse modo, o erro na execução do
crime pode dar-se de duas maneiras: com resultado único ou com resultado duplo. No
primeiro, o agente atinge um terceiro inocente em vez da vítima pretendida. E no
segundo, o agente atinge tanto a vítima pretendida quanto um terceiro inocente.
No caso de aberratio ictus, o agente responde como se tivesse alvejado –
atingido - a pessoa pretendida (nos termos delineados pelo art. 73 do Código Penal).
Isto é, o sujeito do fato é punido com o mesmo rigor que o seria se tivesse concretizado
sua intenção contra a vítima visada. Desse modo, Fernando Capez ressalta na obra
Curso de Direito Penal (2020, p. 423):
Segundo dispõe o art. 73 do Código Penal, o agente responde do mesmo
modo que no erro sobre a pessoa, ou seja, pelo crime efetivamente cometido contra o terceiro inocente, como se este fosse a vítima virtual. Faz-se uma
presunção legal de que o agente atingiu a pessoa que queria, levando-se em
conta suas características.
Por conseguinte, caso se atinja também a pessoa pretendida, responderá por
ambos os resultados, na forma do artigo 70 do Código Penal (concurso formal de
crimes):
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou,
se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um
sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a
ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios
autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Portanto, na suposição de que o agente, pretendendo ofender (matar/ferir)
Antônio, venha atingir também Pedro, o resultado em cada uma das quatro hipóteses
deverá ser:
Hipótese 1: o agente que matar Antônio e Pedro responderá por crime de
homicídio doloso consumado, sendo a pena aumentada de um sexto até metade (art.
73, 2ª parte) em face do concurso formal de homicídio doloso (quanto a Antônio) e
homicídio culposo (quanto a Pedro) nos moldes do artigo 70 do Código Penal;
Hipótese 2: o agente que matar Antônio e ferir Pedro responderá pelo crime
de homicídio doloso consumado (pena mais grave que a de lesão corporal culposa)
com acréscimo na pena de um sexto até metade (art. 73, 2ª parte) em face do
concurso formal de homicídio doloso e lesões culposas (art. 70);
Hipótese 3: o agente que ferir Antônio e Pedro responderá em concurso formal
por tentativa de homicídio, aumentada a pena de um sexto até metade (art. 73, 2ª
parte). Vale ressaltar que, na realidade, houveram dois crimes: uma tentativa de
homicídio em relação a Antônio e uma lesão corporal culposa em relação a Pedro. No
entanto, devido ao concurso formal nos moldes do artigo 70, opta-se pela pena mais
grave.
Hipótese 4 - o agente que matar Pedro e ferir Antônio cometeu dois crimes: de
homicídio culposo (em relação a Pedro) e de tentativa de homicídio (em relação a
Antônio). Como o agente matou Pedro (vítima efetiva), é como se tivesse matado
Antônio (vítima virtual). Então, ele responde por homicídio doloso. E como houve
duplicidade de resultado, aplica-se a regra do concurso formal: pena do homicídio
acrescida de um sexto até metade (art. 73, 2ª parte).
2- Enumere as consequências jurídicas das quatro formas do Resultado
Diverso do Pretendido (aberratio criminis).
Aberratio criminis (ou aberratio delicti) significa desvio do crime. Isto é, o agente
quer atingir um bem jurídico e ofende outro (de espécie diversa). Aqui, não se trata de
atingir uma pessoa em vez de outra, mas de cometer um crime no lugar de outro.
Exemplo: na pretensão de furtar uma casa, o autor do delito arromba uma porta com
excesso de força, provocando a morte de um desavisado que passava pela porta do
lado de dentro da casa. O resultado diverso do pretendido é respaldado no art. 74 do
Código
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