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Hipóteses do Aberratio Ictus e Consequências jurídicas do Aberratio Criminis

Por:   •  12/6/2021  •  Exam  •  1.272 Palavras (6 Páginas)  •  121 Visualizações

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1- Suponha-se que o agente, pretendendo ofender (matar/ferir) Antônio, venha

atingir também Pedro. Como o agente deverá responder pelo resultado se:

Hipótese 1: o agente matar Antônio e Pedro;

Hipótese 2: o agente matar Antônio e ferir Pedro;

Hipótese 3: o agente ferir Antônio e Pedro;

Hipótese 4: o agente matar Pedro e ferir Antônio.

O erro, no Direito Penal, é sinônimo de ignorância (em sentido lato), e ele pode

interferir na responsabilidade penal do agente.

O erro na execução (aberratio ictus) significa que houve um “desvio do golpe”.

Isso acontece quando o autor do fato age com intenção de provocar dano delituoso a

alguém (vítima virtual), que, por inabilidade ou acidente, se consuma em terceira

pessoa (vítima efetiva), estranha à sua intenção. Desse modo, o erro na execução do

crime pode dar-se de duas maneiras: com resultado único ou com resultado duplo. No

primeiro, o agente atinge um terceiro inocente em vez da vítima pretendida. E no

segundo, o agente atinge tanto a vítima pretendida quanto um terceiro inocente.

No caso de aberratio ictus, o agente responde como se tivesse alvejado –

atingido - a pessoa pretendida (nos termos delineados pelo art. 73 do Código Penal).

Isto é, o sujeito do fato é punido com o mesmo rigor que o seria se tivesse concretizado

sua intenção contra a vítima visada. Desse modo, Fernando Capez ressalta na obra

Curso de Direito Penal (2020, p. 423):

Segundo dispõe o art. 73 do Código Penal, o agente responde do mesmo

modo que no erro sobre a pessoa, ou seja, pelo crime efetivamente cometido contra o terceiro inocente, como se este fosse a vítima virtual. Faz-se uma

presunção legal de que o agente atingiu a pessoa que queria, levando-se em

conta suas características.

Por conseguinte, caso se atinja também a pessoa pretendida, responderá por

ambos os resultados, na forma do artigo 70 do Código Penal (concurso formal de

crimes):

Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais

crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou,

se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um

sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a

ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios

autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Portanto, na suposição de que o agente, pretendendo ofender (matar/ferir)

Antônio, venha atingir também Pedro, o resultado em cada uma das quatro hipóteses

deverá ser:

Hipótese 1: o agente que matar Antônio e Pedro responderá por crime de

homicídio doloso consumado, sendo a pena aumentada de um sexto até metade (art.

73, 2ª parte) em face do concurso formal de homicídio doloso (quanto a Antônio) e

homicídio culposo (quanto a Pedro) nos moldes do artigo 70 do Código Penal;

Hipótese 2: o agente que matar Antônio e ferir Pedro responderá pelo crime

de homicídio doloso consumado (pena mais grave que a de lesão corporal culposa)

com acréscimo na pena de um sexto até metade (art. 73, 2ª parte) em face do

concurso formal de homicídio doloso e lesões culposas (art. 70);

Hipótese 3: o agente que ferir Antônio e Pedro responderá em concurso formal

por tentativa de homicídio, aumentada a pena de um sexto até metade (art. 73, 2ª

parte). Vale ressaltar que, na realidade, houveram dois crimes: uma tentativa de

homicídio em relação a Antônio e uma lesão corporal culposa em relação a Pedro. No

entanto, devido ao concurso formal nos moldes do artigo 70, opta-se pela pena mais

grave.

Hipótese 4 - o agente que matar Pedro e ferir Antônio cometeu dois crimes: de

homicídio culposo (em relação a Pedro) e de tentativa de homicídio (em relação a

Antônio). Como o agente matou Pedro (vítima efetiva), é como se tivesse matado

Antônio (vítima virtual). Então, ele responde por homicídio doloso. E como houve

duplicidade de resultado, aplica-se a regra do concurso formal: pena do homicídio

acrescida de um sexto até metade (art. 73, 2ª parte).

2- Enumere as consequências jurídicas das quatro formas do Resultado

Diverso do Pretendido (aberratio criminis).

Aberratio criminis (ou aberratio delicti) significa desvio do crime. Isto é, o agente

quer atingir um bem jurídico e ofende outro (de espécie diversa). Aqui, não se trata de

atingir uma pessoa em vez de outra, mas de cometer um crime no lugar de outro.

Exemplo: na pretensão de furtar uma casa, o autor do delito arromba uma porta com

excesso de força, provocando a morte de um desavisado que passava pela porta do

lado de dentro da casa. O resultado diverso do pretendido é respaldado no art. 74 do

Código

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