IBET- Seminário Lançamento
Por: MarianaAFeitosa • 12/9/2019 • Seminário • 2.371 Palavras (10 Páginas) • 205 Visualizações
23/08/2019
1-A)
Lançamento é um ato jurídico privativo das autoridades administrativas que tem por finalidade constituir o crédito tributário.
O lançamento, como ato jurídico administrativo, insere na ordem jurídica uma norma individual e concreta, tendo como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional, determinando os sujeito passivo e ativo, o objeto da prestação, base de cálculo e correspondente alíquota, estabelecendo os aspectos espacial e temporal em que o crédito há de ser exigido.
Trata-se o Lançamento de um ato jurídico e não de um procedimento, podendo ser produto de um procedimento, mas com ele não se confundindo.
Para o lançamento, ato administrativo, não é imprescindível o procedimento, podendo ser um ato isolado.
Ao falarmos de finalidade do lançamento, devemos relembrar as lições de Paulo de Barros quanto aos cinco elementos que integram a estrutura de todo o ato jurídico administrativo, sendo: a) motivo ou pressuposto; b) agente competente; c) forma prescrita em lei; d) objeto ou conteúdo; e) finalidade.
Como nosso objetivo é de revelar apenas a finalidade do lançamento, não se faz necessário discorrer sobre os outros quatro elementos.
Pois bem, a finalidade de um ato jurídico administrativo é o objetivo que se pretende com a celebração do ato.
A finalidade do lançamento é introduzir no ordenamento positivo uma norma individual e concreta que guarde subsunção à regra matriz de incidência tributária, tornando-se possível a exigência da prestação do tributo.
O Lançamento é o veículo introdutor para inserir a regra ao sistema.
1-B)
O CTN admite 03 modalidades de lançamento: a) lançamento por declaração, b) lançamento de ofício ou direto e c) lançamento por homologação.
Essa divisão foi realizada observando o critério de índice de participação do administrado em relação à celebração do ato.
Lançamento Por Declaração: colaboram ambas as partes, tanto administrado quanto Administração, visando aos resultados finais do lançamento.
Lançamento De Ofício: a participação seria inexistente, uma vez que todas as providências preparatórias são tomadas pela Administração.
Lançamento por homologação: o trabalho é quase todo do administrado, cabendo ao Fisco apenas a homologação dos atos por aquele praticado.
Ocorre que, quando adotamos o conceito de que Lançamento é ato jurídico administrativo, essa repartição feita pelo código perde o sentido.
Quando afirmamos que Lançamento é ato jurídico administrativo na acepção material e formal, não podemos cogitar essas mudanças que precedem o ato, pois não possuem correspondência com seus elementos estruturais.
As modalidades de lançamento previstas no CTN, demonstram singularidades procedimentais, contudo, nosso posicionamento é que o procedimento não traduz a essência do lançamento.
Conforme já exposto, é totalmente possível haver lançamento sem procedimento que o anteceda, desde que a autoridade lançadora tenha todos os dados relativos à ocorrência do fato jurídico e à identificação do sujeito passivo, terá elementos para celebrar o ato jurídico administrativo de lançamento, independente de quaisquer outras providências.
Assim, concluímos que as três espécies de que de lançamento de que trata o código são, na verdade, espécies de procedimentos e não de lançamento.
De acordo com as espécies mencionadas temos modelos de impostos que se situam nas três classes mencionadas pelo código.
1-C)
o Lançamento por Homologação, segundo os ensinamentos de Paulo de Barro, é um ato de introdução da norma jurídica individual e concreta produzida pelo administrado em decorrência de autorização legal que dá competência ao contribuinte para a constituição do crédito tributário.
a lei dá competência ao contribuinte para constituir o fato jurídico e a obrigação tributária que dele decorre, pelo fenômeno da causalidade jurídica, o ato homologatório exercitado pela Fazenda, que extinguindo definitivamente o débito tributário, em que o Estado verifica o procedimento do particular e se manifesta expressa ou tacitamente sobre ele.
Chama-se lançamento por declaração, quando o contribuinte fornece à autoridade administrativa algumas informações, como : ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável e calcula o montante devido, porém, aguarda a notificação do lançamento, que é ato exclusivo da autoridade administrativa.
1-D)
Primeiramente, o Ilustre Professor Paulo de Barros declara que o tema que tanto assola os cientistas jurídicos, quanto à natureza do lançamento tributário ser declaratória ou constitutiva, depende do sistema de referência em que o cientista opera as categorias do direito.
Referido professor nos ensina que antes de concluirmos devemos retomar algumas considerações sobre o fato jurídico tributário, que se encontra no antecedente de uma norma individual e concreta, sendo ele o lançamento ou o ato realizado pelo sujeito passivo que por força da lei lhe foi outorgado.
Pois bem, passemos à análise do fato jurídico antes de responder quanto à eficácia do lançamento. Respondendo, primeiramente, o questionamento do que é declaratório e/ou constitutivo:
O fato jurídico relato um evento pretérito que se consolidou em determinada unidade de tempo e em determinado ponto do espaço social.
Observa-se que, em que pese o fato jurídico tributário guardar similaridade com orações de linguagem descritiva, onde descreve situações objetivas, o fato jurídico possui enunciado de teor prescritivo, por tanto, os valores que estão relacionados são o da lógica deôntico-jurídico (válido ou não válido).
Diante do acima discorrido, podemos dizer que o conteúdo desse fato jurídico, lançamento, a linguagem de seu relato, será de um evento pretérito, devidamente caracterizado no tempo e espaço.
Podemos dizer que o lançamento, como fato jurídico tributário, declara ter ocorrido uma alteração no plano físico-social. Podendo então dizer que possui caráter declaratório.
Assim dizendo seu caráter declaratório, explicamos o motivo pelo qual se aplica ao fato a legislação em vigor no momento em que o evento ocorreu.
Devemos lembrar que é com o relato do acontecimento pretérito que se constitui o fato. Assim, como essa entidade aparece, podemos proclamá-la como fato constitutivo do evento, pois sem esse relato, o evento não adentraria no universo jurídico.
Em resumo, o enunciado do lançamento se projeta ao passado, recolhe o evento pretérito e o descreve, constituindo-se como fato jurídico tributário.
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