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II APS - Da Sentença Trabalhista

Por:   •  6/6/2016  •  Dissertação  •  1.261 Palavras (6 Páginas)  •  387 Visualizações

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II APS - Da Sentença Trabalhista

          Primeiramente conceituamos que a sentença é comando dado pelo juiz que submete o caso concreto às prescrições abstratas da lei. Ou seja, uma atividade cognitiva, intelectiva e lógica do juiz. De modo que demonstra ser um ato de inteligência do juiz, é ato de vontade, submetendo-se a pretensão posta em juízo à vontade da lei ou do ordenamento jurídico, segundo o autor Mauro Schiavi.

Diante a CLT não ter conceituado a sentença, o conceito se apresenta no art. 162 do CPC/73 que estabelecia que sentença seja o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo e no NOVO CPC em seu art. 203 do pronunciamento do juiz. Mas com a lei 11.232/ 05, que transformou o processo de execução em fase do processo cognitivo, a sentença não põe mais ao processo, em que, sentença é o ato do juiz com relação nos arts. 267, sem resolução de mérito e 269 com resolução de mérito ambos do CPC/73 e NOVO CPC em seu art.485.

          Os Princípios da sentença trabalhista são: Legalidade: deve observar os requisitos estabelecidos pela CLT. Como consequência a nulidade deve ter relatório, fundamentação e conclusão. No qual o rito sumaríssimo, o relatório é dispensado, a sentença deve ser proferida em audiência devendo as partes estar intimadas; Livre convencimento do Juiz do Trabalho: o juiz é livre para valorar a prova segundo os art. 131, CPC/73 e NOVO CPC 371 e 765 da CLT; Vinculação do pedido em seus arts. 128 e 460 do CPC/73 e NOVO CPC 141 e 492: não é possível afastar a pretensão posta em juízo; Fundamentação: seu convencimento é livre, no entanto deve estar fundamentado conforme os arts. 93, IX, CF e 832 da CLT.

          Entende-se que os requisitos da sentença trabalhistas estão elencados no art. 832, CLT. De modo que, deve ser prolatada de forma escrita para possibilitar o possível recurso. Assim, os requisitos estruturais são: O relatório, que é uma pequena síntese do processo, devendo conter um resumo do pedido e da contestação e as principais passagens do processo, também o nome das partes. A fundamentação, sendo a parte mais detalhada da sentença, onde juiz apreciará a as causas de pedir, as razões de resistência do reclamado, valorará a prova e fará a subsunção dos fatos ao direito, devendo apreciar toda a matéria discutida, tanto processual como questões de mérito.

Também deve apontar nos autos, todas as provas que serviram para o seu convencimento e também os fundamentos jurídicos que o levaram a decidir de certa forma. Por fim, a decisão que põe termo ao processo sem resolução de mérito pode ser concisa, mas não sem fundamentação.

Subdividindo-se na ordem de apreciação na sentença trabalhista das matérias preliminares, não há estabelecido em lei, mas por uma ordem lógica, na sentença, primeiro são apreciados os pressupostos processuais e depois a carência da ação. Pois, devido às peculiaridades do procedimento oral trabalhista, o autor ainda acredita que antes deles é necessário resolver as questões processuais não decididas. E a ordem de apreciação da matéria de mérito, também não há uma ordem legal, mas lógica, pois há pedidos prejudiciais a outros que precisam ser resolvidos antes. Por fim, o dispositivo ou conclusão denominada de decisum, sendo a parte mais importante, onde o juiz dirá quem tem razão no pleito, especificando as parcelas objeto da condenação e também a forma de cumprimento sendo a única parte da sentença que transita em julgado. Contendo os parâmetros para a liquidação das parcelas; responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários; prazo para o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer, custas que serão sempre no valor de 2% da condenação; prazo para o cumprimento são geralmente de 8 dias; e intimação das partes, mas se proferida em audiência as partes já sairão cientes e sendo revel, a intimação será feita por edital.

          A classificação das sentenças denomina-se em: Declaratória ou meramente declaratórias: limita a declarar a existência de um fato, da autenticidade de um documento ou existência de uma relação de emprego, não é passível de execução e tem efeitos ex tunc; constitutivas: cria, modifica ou extingui uma relação jurídica possuindo efeito ex nunc e não pode ser executada; condenatórias: impõe alguma obrigação ao réu e pode ser executada forçadamente; mandamentais: condena a prestar uma obrigação de fazer ou não fazer e expede uma ordem para o cumprimento imediato, não comporta execução porque a própria sentença já manda o cumprimento imediato.

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