IMPLICAÇÕES DA REDUÇÃO DOS SALÁRIOS PELA MP 936
Por: Nairton Camilo • 2/6/2020 • Ensaio • 1.783 Palavras (8 Páginas) • 129 Visualizações
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FACULDADE JOAQUIM NABUCO
CURSO DE DIREITO
ALUNO: NAIRTON CAMILO DE SANTANA
TURMA: 7º NA
MATRÍCULA: 01227458
IMPLICAÇÕES DA REDUÇÃO DOS SALÁRIOS PELA MP 936
Trabalho apresentado ao Prof. Everaldo Gomes da Silva Filho, tendo como requisito a obtenção de nota referente à 1º Avaliação na disciplina de Direito do Trabalho II, no semestre 2020.1.
RECIFE – PE / 2020
ENSAIO SOBRE COVID 19 E AS LEGISLAÇÕES DO TRABALHO: IMPLICAÇÕES DA REDUÇÃO DOS SALÁRIOS PELA MP 936¹
Nairton Camilo de Santana²
RESUMO: Este ensaio é resultado de pesquisas sobre os impactos da pandemia do novo Corona Vírus, em instantes alguém é acometido pelo vírus quando passamos a dar importância ao contexto mundial da doença um número assustador de pessoas se mostram contaminadas e assim, se forma a nova pandemia, para evitar a propagação em ritmo acelerado e tentando conter o colapso do sistema de saúde, os estados adotam ações de confinamento. Com dimensões globais a pandemia do novo COVID- 19, o mundo passa observa de forma assustadora as economias mundiais se encaminhando para um colapso, e na mesma velocidade do caos na economia se estabelece o caos na saúde com recordes em números de mortes, lado a lado com essa realidade dolorosa o número de brasileiros que correm o risco de ficar sem empregos se torna assustador, através de pesquisas o Datafolha quantificou que 79% dos brasileiros acreditam que nossa economia será afetada, o medo de morrer pelo COVID-19 caminha em paralelo com o medo de perder o emprego e de passar fome, evitando o total colapso o governo modifica alguns pontos das legislações trabalhistas na intenção que as empresas e os empregados possam passar por esse momento conturbado ao que passamos, sem muitas perdas, as pesquisas feitas em artigos e na CLT e em assuntos dados em sala de aula pelo professor, ánalises através das leituras existe um confronto em relação às normas entre juristas e doutrinadores sobre o conflito das normas trazidas pela Medida Provisória 936/20.
Palavra-Chave: MP 936/20. Pandemia COVID 19. Redução Salarial. Modificações Legislativas. Direito do Trabalho. MP 936/2020.
INTRODUÇÃO
Está análise versa sobre os impactos causados a economia e a sociedade com a chegada da pandemia do novo COVID 19 em nosso país, querendo socorrer as empresas e no intuito de preservar os empregos o governo federal sanciona a Medida Provisória 936/20, que em seu texto autoriza três medidas na tentativa de resguarda os postos de trabalho e a manutenção dos empregos dentre estas medidas estão:
1 – Redução do salário proporcional á jornada mediante prévio ajuste entre patrão e empregado.
2 – Suspenção do contrato de trabalho desde que ajustado entre empregado e empregador.
3 – Suspenção do contrato diversos do que estão previsto no artigo 476 - A da CLT.
Trazendo em foco a redução salarial o legislador no meu entendimento de forma corajosa pela MP 936/20, autoriza a redução de salários em ate 70% de forma proporcional ao acordo de redução da jornada de trabalho, o que consegui entender é que quanto menor for o salário, menor será a perca no final. Os empregados poderão perder de 5% da renda liquida ate 50% dependendo do valor do salário, um exemplo: o trabalhador que ganha o salário mínimo que hoje esta no valor de R$ 1.045,00 reais, com uma redução de 25% receberia algo em torno de R$ 992,75 reais. Através desse exemplo, no final percebemos que, todos terão perdas salariais uns com perdas mais elevadas e outros com perdas menores, mas todos sofreram perdas no final.
E é justamente nesta parte que a MP 936/20 nos deixa em dúvida sobre sua constitucionalidade, pois no artigo 7º, inciso VI, da nossa Constituição Federal versa sobre a irredutibilidade de salário, podendo ser feita apenas atraves de acordo coletivo, sendo assim a Constituição Federal é taxativa, e exige que para redução salarial só devera ser feita por meio de acordo coletivo ou convenção sindical.
No decorrer das pesquisas para elaboração do seguinte ensaio, alguns doutrinadores trazem a preocupação com a situação vivenciada atualmente por algumas empresas, pois, para manutenção dos empregos é primordial a saúde financeira das empresas, a redução do desemprego não interessa apenas ao governo mais também aos sindicatos, empresários e empregados, talvez pensando dessa forma o legislador mantivesse essa possibilidade de redução salarial, algo que para mim é um fato novo, é que a própria CLT no artigo 503 já traz essa possibilidade de redução salarial, novidade para mim, pois vai de encontro ao princípio da irredutibilidade salarial por isso toda essa insegurança jurídica com a referida MP, a CLT em seu artigo 503, especifica que em caso de força maior e comprovado prejuízo será lícito à redução salarial não superior a 25% levando em consideração o salário mínimo vigente.
Pelo confronto dessas normas hoje, existe um embate doutrinário muito grande pela constitucionalidade dessa matéria, alguns defendem a redução apenas em casos excepcionais como os vivenciados nos dias atuais com a dificuldade econômica causada pela pandemia da COVID 19. Já outra corrente doutrinária defende que só através de acordos coletivos pode ser negociada a redução salarial, com a hipótese de que para esses acordos de redução salarial se revertam em algum benefício para o empregado, e essa garantia encontramos no artigo 611 da CLT que para os casos de redução salarial por convenção sindical para segurança do empregado enquanto a norma do acordo coletivo estiver em vigor nenhum empregado poderá ser demitido.
Diante de todo esse conflito de norma e matéria, instaurados com a sanção e as normas exposta pela MP 936/20, sobre o acordo individual para redução salarial tentando sufocar todo esse debate de inconstitucionalidade da referida MP, o governo sanciona uma nova MP 927/20 que foi publicada em março de 2020 esse medida passa a reconhecer o estado de calamidade pública apresentando alternativas ao empregador e ela estabelece a prevalência do acordo individual sobre o coletivo, assim, passa a valer o que for acordado entre patrão e empregado desde que o contrato respeite a Constituição e com a anuência de ambas as partes, e com isso a liberdade para a redução superior a 25% estabelecida pelo artigo 503 da CLT e sem a necessidade da presença sindical para tais acordos.
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