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IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

Por:   •  16/5/2018  •  Tese  •  3.054 Palavras (13 Páginas)  •  1.171 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ-MATO GROSSO

Processo nº: 8087957-24.2017.811.0001

LUCIANA RODRIGUES SIGARINI, já devidamente qualificada nos autos de processo em epígrafe em face de ENERGISA MATO GROSSO- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, por intermédio de seu procurador firmatário, mandato incluso, com endereço profissional na Rua Desembargador Ferreira Mendes, nº 233, Sala 36, 3º andar, Edifício Master Center, Bairro Centro Sul, cidade de Cuiabá/MT, CEP: 78020-200, onde recebe intimações e notificações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência apresentar

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

o que faz pelas razões de direito que passa a expor a seguir:

RESUMO DAS ALEGAÇÕES

Introdutoriamente cumpre arguir sobre a malograda tentativa da Requerida em desvirtuar a realidade dos fatos, por meio de falácias descompassadas, com o fito de descaracterizar direito nítido e ululante da Requerente.

Preliminarmente, cabe informar que a Requerida em nenhum momento avisou a Requerente que iria efetuar o corte por conta da inadimplência da Requerente. Que para sua surpresa chegou do trabalho e notou que estava sem luz, aproximadamente no final do mês de outubro de 2017 ou no início do mês de novembro de 2017.

A Requerente ciente de sua obrigação de consumidora e que sempre honrou com seus pagamentos, realizou o pagamento da fatura em aberto, e compareceu na Concessionária de Energia Elétrica, ora Requerida, para pedir a religação da Energia Elétrica, o qual isso não ocorreu.

Pois bem, a Requerente tentou de forma amigável na via administrativa e não obteve êxito.

Então a Requerente procurou a unidade do PROCON, e foi prontamente atendida pela Gerente de Atendimento e Conciliação Marcia Conceição dos Santos, emitiu uma “Notificação de Determinação”, para que a Requerida realizasse a “Religação do fornecimento de Energia Elétrica na UC nº6/1293055-8”.

No entanto, a Requerida teve ciência da determinação no dia 01/12/2017(anexado nos autos), no entanto, houve o descumprimento da determinação feita pelo PROCON, ou seja, desrespeitou as determinações dos órgãos do SNDC (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor) e crime de desobediência, na forma do artigo 330 do Código Penal (artigo 33, §2º do decreto federal 2.181/97), bem como infração aos artigos 18, 55, §4º CDC e artigo 21 do Decreto 3571/04. Importando em aplicação de multa, nos termos do art. 56, da Lei 8078/90 e inclusão no nome da empresa, junto aos Cadastros Estadual e Municipal de Reclamações Fundamentadas, conforme determina o artigo 44 do CDC.

Por sua vez, com o descumprimento da determinação, a mesma teve que obter ajuda no Poder Judiciário, o qual abriu o referido processo juntando o termo de reclamação e demais documentos, para que o problema fosse totalmente resolvido.

Então, com a entrada no processo no órgão das pequenas causas (Juizado Especial Cível), a Requerente teve seu pedido atendido.

E assim nesse longo caminho de quase 2(dois) meses, ela teve sua energia estabilizada.

 Vale lembrar, Excelência, que nesse período que a energia de sua residência estava suspensa (cortada) a Requerente teve prejuízos de ordem moral e material. Pois aproximadamente no final do mês de outubro de 2017 e início de novembro de 2017 até a religação de sua energia elétrica, a mesma teve que deslocar-se na casa de parentes e amigos para que ela e seus 3(três) filhos menores, pudessem tomar um banho decente e consequentemente suas necessidades diárias atendidas. Além disso, seus filhos estão com idade escolar, e tiveram que cada dia dormir numa casa de amigos ou de parentes e ainda deslocar-se para ir a Escola. E também na geladeira da Requerente ela teve perda de alimentos como frutas, legumes e carnes que acabaram estragando.

Douto Juiz, em apertada síntese e sob infundados argumentos, apesar de solicitados como direitos do consumidor na exordial (Reclamação) - a Requerida busca se desvencilhar da responsabilidade pelos constrangimentos gerados à Requerente pela falha na prestação de serviço e o dano moral sofrido neste período.

 

Como se verificará nas exposições realizadas por esta que lhe subscreve respeitavelmente, a empresa Requerida incorre também em diversas inconsistências em sua contestação, como erros grotescos e alegações infundadas e não aplicados in casu e até contestação de situação não prevista na exordial pela Requerente. Tudo isso demonstra uma conduta meramente protelatória, que deve ser considerada também no momento de proferimento da respeitável decisão, a fim de que não se reitere.

Destarte, é a presente para impugnar as teses lançadas em contestação pela Requerida, bem como para tecer considerações sobre seus efeitos nos presentes autos, pedindo vênia para fazê-lo.

Insta trazer neste momento aos autos, entendimento que se coaduna perfeitamente ao caso em questão, e que afasta todas as alegações realizadas pela empresa Requerida em sua contestação, decisão extremamente recente, como se verifica:

REPARAÇÃO DE DANOS. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE LUZ. SUSPENSÃO REALIZADA, EMBORA O PAGAMENTO DA FATURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002743276, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 04/05/2011)

(TJ-RS - Recurso Cível: 71002743276 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 04/05/2011, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2011)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SÚMULA Nº 192 DO TJRJ. FATURA QUITADA. CORTE DE ENERGIA INDEVIDO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. A instalação e localização do aparelho medidor, bem como sua manutenção e aferição, são tarefas de responsabilidade da distribuidora de energia (cf. arts. 73 e 77 da Resolução Aneel nº 414/2010). Verbete da Súmula nº 192 deste Tribunal de Justiça, ¿A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral¿. Dano moral in re ipsa. Negado provimento ao recurso.

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