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INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA APLICADO AO PROCESSO DO TRABALHO SOB A ÓTICA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Por:   •  13/7/2018  •  Artigo  •  4.125 Palavras (17 Páginas)  •  387 Visualizações

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INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA APLICADO AO PROCESSO DO TRABALHO SOB A ÓTICA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Tatiane Otoni Pinto

Professor Orientador: Ricardo Nogueira

 Faculdade Pitágoras Divinópolis/MG

Pós Graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

RESUMO

O Novo Código de Processo Civil cuidou de estabelecer procedimentos para a desconsideração da pessoa jurídica, com o objetivo de por fim às discussões e aos empecilhos que, muitas vezes, surgem quando se pretende aplicar o instituto. O presente trabalho pretende analisar os textos legais para verificar se o procedimento do Novo Código é aplicável no Processo do Trabalho, e se houve benefícios para o devido processo legal com a proteção do contraditório e da ampla defesa. Assim, esta pesquisa pretende analisar se o Legislador do Novo Código de Processo Civil, com sua aplicação subsidiária no Processo Trabalhista, altera a forma como os Juízes do Trabalho agiam nos processos antes da vigência do Codex e se esta nova aplicação se for o caso, é mais propício ao Estado Democrático de Direito.

Palavras-Chave: Despersonificação. Novo Código de Processo Civil. Processo do Trabalho.

1 INTRODUÇÃO

A desconsideração da personalidade jurídica da empresa é questão pacífica na doutrina e na jurisprudência e consiste nos sócios responderem com seus bens pessoais pelas dívidas contraídas pela empresa, um vez insolvente a pessoa jurídica. Trata-se de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, instituto jurídico previsto no Código Tributário Nacional, no art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e hoje albergada pelos arts. 50, 1.001 e 1.024 do Código Civil. Neste sentido, constatada a ausência de bens da pessoa jurídica capazes de satisfazer a dívida, respondem os sócios pelo crédito reconhecido judicialmente, hipótese que se verifica de forma especial no Processo do Trabalho, considerando a natureza alimentar e o privilégio assegurado ao crédito.

O Código de Processo Civil de 1973 não dispunha de um procedimento específico e regulamentado para desconsiderar personificar a pessoa jurídica. Em razão disso, cada juiz e tribunal atualizava procedimentos diversos, o que certamente causava problemas na operacionalização prática do processo.

No Direito Processual do Trabalho, por ser subsidiário ao Processo Civil por excelência, aplicariam as regras do CPC, mas por inexistir um procedimento específico, optou-se por uma teoria própria, existente no artigo  da CLT. Trata-se da Teoria do Risco da Atividade Econômica.

Quando o empregado ajusta, no contrato individual de trabalho, o recebimento de salário, ele renuncia ao resultado do seu trabalho, ou seja, o salário é o pagamento pela força de trabalho do empregado, que gera um resultado (lucro) que será “propriedade” do empregador. Sendo o lucro do empreendimento propriedade do empregador, este assume, por conseqüência, o eventual prejuízo advindo daquele, o que é próprio do sistema capitalista de produção. O empregador assume o risco da atividade econômica, não podendo transferi-la ao empregado, esta é a Teoria do Risco da Atividade Econômica.

Em virtude da efetividade do princípio da celeridade processual aplicado ao processo do trabalho, pela natureza alimentar do débito trabalhista (na sua maioria), para alcançar mais rapidamente a execução e o crédito chegar ao trabalhador, os juízes, até mesmo de ofício, determinavam a desconsideração da pessoa jurídica pelo simples advento do empregador não garantir a execução dentro do prazo legal. Isso, para os civilistas, caracteriza uma execução a qualquer custo, violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Dentre as modificações introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil, uma delas trata-se do incidente que cuidou de estabelecer procedimentos para a desconsideração da pessoa jurídica, com o objetivo de por fim às discussões e aos empecilhos que, muitas vezes, surgem quando se pretende aplicar o instituto.

Assim, esta pesquisa pretende analisar se o Legislador do Novo Código de Processo Civil, com sua aplicação subsidiária no Processo Trabalhista, altera a forma como os Juízes do Trabalho agiam nos processos antes da vigência do Codex e se esta nova aplicação se for o caso, é mais propícia ao Estado Democrático de Direito.

2 DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA APLICADO AO PROCESSO DO TRABALHO SOB A ÓTICA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Inicialmente, faz-se necessário diferenciar os tipos de pessoas existentes no nosso ordenamento jurídico, quais sejam; as pessoas naturais (pessoas) e as pessoas jurídicas, ambas detentoras de direitos e obrigações.

Uma vez registrado o ato constitutivo no órgão competente, nasce a pessoa jurídica. A  partir de então, se opera o princípio da autonomia patrimonial, separando totalmente o patrimônio dos sócios ao da sociedade personalizada. Em razão disso, a priori, o patrimônio dos sócios não respondem pelas dívidas contraídas pela sociedade.

A desconsideração da personalidade jurídica é a medida processual em que o juiz determina a inclusão dos sócios ou administradores da pessoa jurídica no pólo passivo da demanda, para que estes respondam com seu patrimônio particular pelas dívidas da empresa, no caso de insolvência.

Importante acentuar que a separação de bens da sociedade e de seus componentes societários é a regra. Afastar-se a personalidade jurídica da sociedade para atingir o patrimônio dos sócios é a exceção, portanto, e deve seguir parâmetros legais. Estes parâmetros legais que pretende discutir-se neste artigo.

2.1 A aplicação histórica do instituto da desconsideração da pessoa jurídica no nosso ordenamento jurídico

Esse mecanismo primeiramente se fez presente em nosso ordenamento desde a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, de 1990. Posteriormente, o instituto recebeu também tratamento do Código Civil de 2002. Há, ainda, outras leis que prevêem a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, como o Código Tributário Nacional, a Lei Antitruste e a Lei do Meio Ambiente.

Existem duas teorias externas ao Direito do Trabalho aplicadas nos demais ramos do Direito acima descritos, são elas: a Teoria Maior da Desconsideração e a Teoria Menor da Desconsideração. Estas Teorias são, muitas vezes, aplicadas também ao Direito do Trabalho de maneira subsidiária, com fulcro no artigo  da CLT. Vamos entendê-las 

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