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Processo Trabalho

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Por:   •  2/9/2013  •  380 Palavras (2 Páginas)  •  647 Visualizações

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PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Princípio na ciência jurídica é um conceito que serve de base na construção de uma idéia.

São as proposições iniciais que podem informar, integrar e interpretar uma norma.

a) Princípio da oralidade e da concentração: Decorre da concentração dos atos processuais em uma só audiência e se manifesta pela primazia dos atos orais em substituição aos escritos. (art. 847, 849 e 850 da CLT).

b) Celeridade: Caracteriza-se pela tendência de não se fracionar a prova oral, as audiências e pela irrecorribilidade das decisões interlocutórias. (art. 765 e 893 parágrafo 1.).

c) Conciliação: Os juizes sempre pregarão seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória. (art.764,846 e 850).

d) Princípio da Persuasão Racional do Juiz: Prega o livre convencimento motivado pelas provas constantes dos autos de forma a deixar livre a convicção do magistrado dentro dos elementos probatórios constantes dos autos.

e) Distribuição do ônus das provas: O ônus da prova caberá aquele que alega seu direito. (art.818 CLT). O ônus dos fatos constitutivos caberá ao Autor provar e os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do Autor ao Réu. (CPC art. 333, I e II).

f) Imparcialidade do juiz: O juiz coloca-se entre as partes e acima delas. Exerce suas funções sem tendências, ou vinculações afetivas à causa. Deve julgar de acordo com a norma, interpretando-a e adaptando-a ao caso concreto.

g) Igualdade: Significa tratamento igual para as partes perante o juiz, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões.

h) Princípio da demanda: Caracteriza-se pela inércia da jurisdição, ficando a cargo da parte a iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional.

i) Princípio do Inquisitório: Permite a iniciativa do juiz no exercício da jurisdição, na direção do processo quer na construção probatória, quer na iniciativa da ação de ofício. Art. 496, 878, 856 da CLT).

j) Princípio da Preclusão: As partes devem se pronunciar nos autos no prazo determinado na lei. Ex. art. 795.

k) Princípio da Identidade física do Juiz: O juiz fica vinculado ao processo, isto é, aquele que presidiu a audiência, realizou a instrução probatória fica obrigado a sentenciar. Art. 132 CPC. No processo do trabalho não se aplica Sumula 136 do TST.

l) Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias: No processo do trabalho as decisões proferidas no curso do processo só pode ser objeto de recurso ordinário. (art. 893, parágrafo 10. CLT).

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