INTRODUÇÃO AO DIREITO ELEITORAL E II NACIONALIDADE
Por: EDSON FREITAS DE SOUSA FREITAS SOUSA • 16/8/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 825 Palavras (4 Páginas) • 303 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO LUCAS
CURSO DE DIREITO
DIREITO ELEITORAL
I – INTRODUÇÃO AO DIREITO ELEITORAL E II NACIONALIDADE
Trabalho realizado pelos acadêmicos Francklane Sena da Silva, Lucas Mourão, Alisson, Pedro e Edson, referente à matéria ministrada na disciplina de Direito Eleitoral.
Professor:Adolfo.
Porto Velho
2017
CAPÍTULO II
- NACIONALIDADE
- Conceito
Para Nelson Oscar de Souza[1], “nacionalidade constitui o laço jurídico que liga as pessoas a uma determinada sociedade política”.
Nesse mesmo sentido Roberto Moreira de Almeida[2], leciona que “nacionalidade nos remete ao direito fundamental que une um indivíduo a um determinado Estado.Sob essa ótica perante um Estado se distingue o nacional e o estrangeiro, através relação.”
- Distinção entre nacionalidade e cidadania
A cidadania é o status em que um nacional exerce os direitos políticos de votar e ser votado ao passo que, já a nacionalidade é uma condição para ser cidadão, a saber que todo cidadão é nacional, mas nem todo nacional é cidadão.
De forma resumida podemos dizer que cidadão é o nacional que se encontra no exercício dos direitos políticos.
- Termos jurídicos relacionados à nacionalidade
- Povo – diz respeito à totalidade de nacionais de um País.
- População – compreende o conjunto de indivíduos habitantes de um determinado país, estado-membro, município ou região.
- Nação – corresponde ao grupo de pessoas fixadas em um ou mais estados, com uso de mesma língua e há laços culturais, raciais, econômicos e históricos.
- Estado – é um ente político dotado de personalidade jurídica de direito público internacional.
- Espécies de nacionalidade
- Nacionalidade originária – adquirida em decorrência do nascimento no país.
- Nacionalidade derivada – diz respeito àquela obtida em processo de nacionalidade.
- Critérios para obtenção da nacionalidade originária
- Critério do “jus soli” (local do nascimento)
Este critério leva em consideração o local de nascimento do individuo.
- Critério do “jus sanguinis” (fator sanguíneo)
Independe do local de nascimento, leva em consideração o laço sanguíneo e hereditário.
1.6 Critérios adotados pelo Brasil
A Constituição Federal do Brasil adota os dois critérios para nacionalidade originária, nos termos do art. 12, inciso I[3].
1.7 Nacionalidade derivada
1.7.1. Noção – A nacionalidade derivada é aquela obtida de forma voluntária.
1.7.2 Requisitos para a aquisição de naturalização derivada no Brasil
Os requisitos para a naturalização adotados pelo Brasil estão insculpidos no art. 12, inciso II, da CF/1988[4].
1.7.3 Situação Jurídica dos portugueses residentes no Brasil
Equiparam-se a brasileiro naturalizado, havendo reciprocidade em favor dos brasileiros residentes em Portugal, os portugueses residente no Brasil, nos termos do Art. 12, parágrafo 1º, da CF/1988[5], a saber: “Art. 12. São brasileiros: § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994).
1.4. Fontes
As fontes de Direito eleitoral estão classificadas em dois grandes grupos: fontes diretas ou primárias e indiretas ou secundárias
1.4.1 fontes diretas
a) A constituição Federal; É a fonte suprema.
b) Código eleitoral (lei 4.737, de 15.07.1965) e leis posteriores que o alteraram.
c) A lei orgânica dos Partidos Políticos (lei n. 9.096, de 19.09. 1995). Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos partidos políticos brasileiros;
d) A lei da inelegibilidade (lei complementar n. 64, de 18.05.1990)
...