Respostas De Direito Administrativo II.
Artigos Científicos: Respostas De Direito Administrativo II.. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: PaulaCalzolari • 6/4/2013 • 3.682 Palavras (15 Páginas) • 1.276 Visualizações
Semana 1
CASO CONCRETO
(XXXII Concurso para Ingresso Na Classe Inicial da Carreira do Ministério Público) - Iniciado processo de execução por quantia certa contra o Instituto de Proteção Social Estrela Solitária, autarquia federal, o exeqüente requer a citação da executada para efetuar o devido pagamento no prazo legal e a penhora de bens, no caso de não ser aquela providência adotada tempestivamente. O juiz defere a citação, mas indefere o pedido subseqüente de penhora. O exeqüente, então, recorre dessa decisão indeferitória. Indaga-se:
a) Merece provimento o recurso do exeqüente?
b) Foi acertada a decisão que determinou a citação da autarquia?
c) Podem Municípios instituir autarquias?
RESPOSTA INTEGRALMENTE FUNDAMENTADA.
No caso, foi ajuizado execução por quantia certa contra devedor solvente; porém, com pedido de penhora. Ora, na hipótese, a execução foi contra uma autarquia, que, por definição, é uma pessoa jurídica de Direito Público. Assim, como pessoa jurídica com esta natureza, submete-se a autarquia ao regime do precatório previsto no art. 100, da Constituição Federal. Mesmo no caso de créditos com natureza alimentícia, tal qual se dá na hipótese do INSS (autarquia), o sistema deve ser respeitado, de acordo com as súmulas 655, STF e 144, STJ. Deste modo, não é possível a penhora de bem da autarquia como forma de constrição judicial patrimonial apta a satisfazer o crédito do exeqüente. É obrigatória a adoção do sistema de precatório, ou, se for o caso, de requisição de pequeno valor (art. 100, § 3º, da Constituição). Este sistema, inclusive, é uma forma de expressão de uma das características dos bens públicos, qual seja: a impenhorabilidade. Por isso, inclusive, há normas especiais do procedimento de execução contra a Fazenda Pública (arts. 730 e 731, do Código de Processo Civil). Frise-se que o bem da autarquia é público (art. 98, CC). Logo, não merece provimento o recurso do exeqüente, vez que os bens públicos são impenhoráveis (além de imprescritíveis e sujeitos a uma alienabilidade condicionada) e as autarquias estão sujeitas ao regime do precatório, ou seja, é apenas por meio dele que elas podem ser constrangidas a adimplir seus créditos, e não pela penhora. O art. 37, XVII fala em autarquias, sem restringir se é só da União, Estados ou outro ente, indicando que qualquer deles pode constituir uma, o que vem corroborado pelo art. 37, XI, da Constituição Federal ao tratar do teto salarial. Ademais, o art. 150, §2º, da CRFB fala em autarquia instituída pelo Poder Público. Ora a acepção de Poder Público certamente abarca os Municípios. Não bastassem esses exemplos contidos na legislação, negar ao Município o poder de organizar sua administração no intuito de garantir maior eficiência é atentar contra a própria autonomia deste ente, no aspecto da auto-administração, bem como afrontar ao art. 37, caput, da Constituição ao cuidar do Princípio da Eficiência. No que tange à decisão que determinou a citação da autarquia, agiu corretamente o juiz, pois alicou o previsto no art. 730, do CPC, em que a Fazenda Pública deve ser citada para embargar, e não para pagar ou oferecer bens a penhora (art. 652, CPC). Cumpre dizer que há expresso texto legal indicando as autarquias como sujeitas ao regime do precatório e, por conseqüência ao rito da execução contra a Fazenda Pública (art. 6º, Lei 9469/97). Por fim, resta esclarecer sobre a possibilidade de instituição de autarquias pelo Município. O primeiro ponto, aqui, é dizer que as autarquias são uma decorrência do processo de descentralização administrativa, ou seja, há transferência de atribuições do ente Político para uma entidade (pessoa jurídica) com o objetivo de aumentar a eficiência do Poder Público. Há também o processo de desconcentração, por meio da criação de órgãos dentro da própria entidade; porém, não tem pertinência ao tema de autarquia. A forma de criação destas entidades está no art. 37, XIX, CRFB, ou seja, por meio de lei, sendo que não há qualquer ressalva para os Municípios instituírem tal pessoa jurídica. A análise de outros dispositivos constitucionais ou legais também demonstra a ausência de qualquer relação e, por vezes, indicam que o Município pode instituir autarquia. O art. 22, XXVII CRFB fala em administração pública autárquica.
QUESTÃO OBJETIVA
(OAB) - Assinale a alternativa CORRETA:
a) as entidades da Administração Indireta são dotadas de personalidade jurídica de direito privado;
b) as entidades da Administração Indireta estão hierarquicamente subordinadas à Administração Direta;
c) o órgão público pode ser definido como uma unidade, dotada de personalidade jurídica própria, que reúne competências exercidas por agentes públicos com a finalidade de expressar a vontade do Estado segundo as definições da ordem jurídica;
d) para que o ato de alguém seja imputado à Administração Pública é preciso, no mínimo, a aparência de que o agente está investido de poder jurídico.
SEMANA 2
CASO CONCRETO
(OAB) A Câmara Legislativa do Município de Glorioso promulgou Emenda à Lei Orgânica municipal incluindo entre as atribuições privativas da referida Casa Parlamentar á escolha e aprovação, por voto secreto, após argüição pública, dos presidentes de todas as entidades que integram a Administração Pública Indireta do Município. O Prefeito determina a argüição de inconstitucionalidade da Emenda. Analise a constitucionalidade
O STF definiu que a aprovação, pelo Legislativo, da indicação dos Presidentes das entidades da Administração Pública Indireta restringe-se às autarquias e fundações públicas, dela excluídas as sociedades de economia mista e as empresas públicas. As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do artigo 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Distinção entre empresas estatais que prestam serviço público e empresas estatais que empreendem atividade econômica em sentido estrito. O § 1º do artigo 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público. A intromissão
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