Implantação de relações proprietárias
Artigo: Implantação de relações proprietárias. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rodymelo • 26/11/2013 • Artigo • 1.987 Palavras (8 Páginas) • 291 Visualizações
Quanto ao desdobramento da relação possessória:
◦ Posse direta (imediata): exercício direto e imediato do poder sobre a coisa (corpus),
Decorrente de contrato.
O possuidor direto pode defender sua posse contra o possuidor indireto.
Código Civil. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu
poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a
indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a
sua posse contra o possuidor indireto.
Posse indireta (mediata): apenas o animus (entendido esse como a vontade de
utilizar a coisa como faria o proprietário).
O possuidor indireto pode defender sua posse perante terceiros.
Ex. O proprietário →exerce a posse indireta, em função do seu domínio;
O locatário →exerce a posse direta. Uma não anula a outra. Ambas
coexistem no tempo e no espaço e são posses jurídicas.
Quanto ao desdobramento da relação possessória: (Posse direta e Posse
indireta)
◦ Ambos (possuidor direto e indireto) podem invocar proteção possessória contra
terceiro.
◦ cada possuidor – direto e indireto – pode se socorrer dos interditos possessórios
contra o outro, para defender a sua posse, quando se encontre por ele ameaçado.
Os desdobramentos da posse podem ser sucessivos.
◦ Feito o primeiro desdobramento da posse, poderá o possuidor direto efetivar novo
desdobramento, tornando-se possuidor indireto.
Havendo desdobramentos sucessivos, terá a posse direta apenas aquele que tiver
a coisa consigo Os demais terão posse indireta.
Ex. : proprietário, que constitui usufruto sobre a coisa, transferindo a posse
direta e permanecendo com a indireta;
em seguida, o usufrutuário aluga a coisa, transferindo a posse direta e
permanecendo com a indireta;
posteriormente, o locatário subloca a coisa, transferindo a posse direta
ao sublocatário e ficando com a indireta.
◦ Posse justa: posse desprovida dos vícios específicos do art. 1.200, CC.
A posse justa é mansa, pacífica, pública e adquirida sem violência.
Via de regra, a posse de boa-fé decorre de justo título.
Posse injusta: posse maculada por pelo menos um dos vícios
da posse (violência, clandestinidade ou precariedade).
Posse violenta: adquirida através do emprego de violência contra a
pessoa.
Posse clandestina: adquirida às escondidas.
Posse precária=Posse precária é aquela que se origina do abuso de confiança por parte
de quem recebe a coisa com a obrigação de restitui-la, e depois, se recusa a fazê-lo.
A precariedade não se presume. Deve haver cláusula expressa sobre a devolução.
Ex.: cessa o comodato, a locação, o depósito e o comodatário/locatário/depositante
não restituem a coisa
Posse ad interdicta e ad usucapionem
◦ Ad interdicta: posse que pode ser protegida através dos
interditos possessórios.
◦ Ad usucapionem: posse que pode ser pressuposto de
usucapião.
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de
turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se
tiver justo receio de ser molestado.
Interdito possessório > denominação genérica que se dá
ações possessórias que visam combater as seguintes
agressões à posse:
Esbulho: agressão que culmina da perda da posse. Interdito
adequado: reintegração de posse (efeito restaurador). CPC, arts.
926 a 931.
Turbação: agressão que embaraça o exercício normal da posse.
Interdito adequado: manutenção de posse (efeito normalizador).
CPC, arts. 926 a 931.
Ameaça: risco de esbulho ou de turbação. Interdito adequado:
interdito proibitório. CPC, 932 e 933.
Arvores e Frutos
Dispõe o art. 1.282 do CC que "a árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes".Podendo ainda, conforme previsto no art. 1.283, conferir ao proprietário do terreno invadido o direito de cortar as raízes ou ramos de árvore que ultrapassarem a estrema do prédio, cortá-los até o plano divisório.O Artigo 1.284 determina que “os frutos caídos de árvores do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for propriedade particular"
USUFRUTO
Quanto aos titulares, pode ser simultâneo é constituído em favor de duas ou mais pessoas, ao mesmo tempo, extinguindo-se gradativamente em relação a cada uma das que falecerem, salvo se expressamente estipulado o direito de acrescer. Neste caso o quinhão do usufrutuário falecido acresce
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