Impugnação à Contestação
Por: tamarapaular • 29/5/2018 • Dissertação • 4.877 Palavras (20 Páginas) • 190 Visualizações
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG
AÇÃO CAUTELAR
Processo de n.º: 0470668-34.2014.8.13.0702
JACOB MEDEIROS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP, devidamente qualificada nos autos da Ação Cautelar para Nomeação de Administrador Judicial em epígrafe, que move em desfavor de 2L DATALEL LTDA e outros., igualmente qualificados, vem, com devido e costumeiro acato, perante V. Exa., via de seus procuradores in fine assinados, apresentar sua IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ofertada às fls. 565/589, o que faz mediante os motivos fáticos e jurídicos a seguir articulados.
1- SINOPSE DA PEÇA CONTESTATÓRIA
Preliminarmente, alegam os requeridos, a ausência de prestação de caução para a concessão da liminar em questão, requerendo, diante disto, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
Por conseguinte, alegam a ilegitimidade passiva com relação ao segundo e terceiro requeridos, sob a justificativa de que são apenas procurador e sócio da empresa requerida, e que por sua vez não possuem qualquer relação jurídica com a empresa requerente.
No mérito, aduzem que os sócios da empresa autora deixaram de cumprir com determinações legais para regularização do empreendimento junto aos órgãos públicos e terminação do prédio em questão, e que isso, por sua vez, teria culminado na rescisão antecipada de três contratos de locação.
Afirma que o empreendimento está impossibilitado de funcionar, justificando tal assertiva pelo fato de que o mesmo encontra-se inacabado e que necessita de diversas obras para que possa dar início às suas atividades.
Menciona que o empreendimento não atende nenhum dos requisitos necessários para a concessão de habite-se e alvará de funcionamento, e que, portanto, não haveria possibilidade de se efetivar a locação das LUC’s.
Justifica que, a figura do administrador judicial neste momento no empreendimento nada se justifica, uma vez que, há inúmeras obras a serem realizadas, encontrando-se em fase final de acabamento.
Acrescenta que, por inexistir receita no empreendimento, tendo em vista a impossibilidade de locação das LUC’s, também não haveria a necessidade de um interventor judicial.
Diante disso, assevera que o empreendimento não poderá suportar com os custos do administrador judicial, tendo em vista que encontra-se impossibilitado de locar as LUC’s, justificando ainda que a autora não arca com as despesas de condomínio de sua responsabilidade. No mesmo sentido argumenta que a empresa autora não adimpliu com o condomínio cujo vencimento ocorrera no dia 04 de julho de 2014, no importe de R$ 4.310,81 (quatro mil trezentos e dez reais e oitenta e um centavos).
Afirma ainda que, é impossível locar qualquer loja no empreendimento em questão, pela inexistência de realização de seguro obrigatório, que só se faz possível com a realização de habite-se.
Induz que, é necessária a individualização das LUC’s para que haja a inscrição dos estabelecimentos dos inquilinos no cadastro de contribuintes do ICMS, e que isto só será possível antes do início das atividades de cada empresa.
Ao final requer, seja a presente ação julgada totalmente improcedente, pela impossibilidade de nomeação de administrador judicial ao empreendimento, bem como, o sobrestamento da liminar deferida até a devida regularização do empreendimento em questão, ou alternativamente, a proibição de locação de qualquer LUC do empreendimento em questão.
Destarte, assim é a Contestação.
2 – DAS PRELIMINARES ARGUIDAS
2.1. DA DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
Os requeridos alegam preliminarmente que os requisitos da presente medida cautelar não foram totalmente atendidos, justificando tal afirmação com a alegação de que não foi prestada caução idônea para tanto, e ante tais motivos, requerem a extinção do feito.
Referida preliminar, entretanto, não possui qualquer suporte jurídico, não podendo prosperar, conforme se demonstrará a seguir.
Isso pois, como cediço, nos termos da norma estabelecida no caput do art. 804 do Código Processual, o juiz poderá determinar a prestação de caução para que seja deferida a liminar pleiteada, sendo certo que o referido artigo, confere ao magistrado uma faculdade para o deferimento da medida, e não uma obrigatoriedade.
Nesse sentido, verifica-se que não há obrigatoriedade de prestação de caução para a concessão liminar da presente medida cautelar, vez que, no presente caso, "exigir ou não caução para efetivação da tutela cautelar é uma mera faculdade do juiz." (REsp 140386/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/1997, DJ 16/03/1998, p. 148).
É também o entendimento do Egrégio Tribunal de Justça de Minas Gerais em casos semelhantes:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADAS - AÇÃO CAUTELAR - MEDIDA LIMINAR - CAUÇÃO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO - DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO - INTERESSE DE AMBAS AS PARTES - CULPA AINDA NÃO APURADA NA AÇÃO PRINCIPAL. - De acordo com a redação dos artigos 804 e 805 do CPC a prestação de caução não é medida inerente ao deferimento liminar da medida cautelar, podendo ser determinada, quando necessária, nos casos que existir a possibilidade de dano efetivo à parte. - Sendo do interesse de ambas as partes o desfazimento do negócio jurídico celebrado e, tendo a liminar deferida restabelecido o status quo ante, não há que se falar na existência de qualquer dano efetivo para qualquer uma das partes até o momento. - Ademais, tendo em vista que a culpa pelo desfazimento do negócio jurídico só será apurada na ação principal, a retenção de valores a título de caução, nesse momento é precipitada e desnecessária, uma vez que não existe nenhum indício de que as partes não poderão arcar com uma futura execução. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.11.031303-2/001, Relator(a) Des.(a) Batista de Abreu, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/03/2013).
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